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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:22

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5019635-34.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019635-34.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO JOSE MORETTI
ADVOGADO
:
IREMAR GAVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963879v3 e, se solicitado, do código CRC 59AA1730.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 12:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019635-34.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO JOSE MORETTI
ADVOGADO
:
IREMAR GAVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte impetrada/INSS em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar, consistente em "suspensão da cobrança ... referente aos descontos das parcelas recebidas do benefício auxílio suplementar ... no benefício de aposentadoria por invalidez".

A parte impetrante/recorrente afirma, em síntese, que os valores não podem ser cumulados por disposição legal e que são irrelevantes o caráter alimentar ou a boa-fé. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida -
[...]
Passando ao exame que interessa, tenho como indemonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar.
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio José Moretti em face do Chefe de Benefícios da Agência da Previdência Social em Criciúma/SC, em que pleiteia a concessão de liminar para suspensão da cobrança do valor de R$ 11.113,81 (onze mil cento e treze reais e oitenta e um centavos) referente aos descontos das parcelas recebidas do benefício auxílio suplementar sob o n.º 95/072.099.332-6 no benefício de aposentadoria por invalidez sob o n.º 32/532.374.713-3.
Para tanto relata, em suma, que recebia o auxílio suplementar NB 95/072.099.332-6 desde 1982 e que, devido a uma falha administrativa do INSS, o benefício suplementar não foi cancelado em 29/09/2008, quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez NB 32/532.374.713-3. Afirma que os respectivos pagamentos continuaram até a competência de 12/2016, ocasião em que realizada auditoria interna, a autarquia previdenciária constatou o equívoco e cancelou o referido benefício por ilegalidade de acumulação. Defende que recebeu o benefício suplementar de boa-fé e que a cobrança dos respectivos valores é abusiva (evento 1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
Já concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º da Lei 12.016/09).
Pois bem, o objeto da presente ação é a suspensão da cobrança administrativa promovida pelo INSS referentes aos valores percebidos a maior pelo impetrante a título de auxílio suplementar. Para tanto, ele sustenta ter recebido os valores em boa-fé. Conclui, por isso, que a verba alimentar recebida é irrepetível, motivo pelo qual o débito exigido pela autarquia deve ser suspenso.
O INSS assenta sua pretensão no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Registre-se, que o TRF da 4ª Região se posiciona contrariamente à repetibilidade das verbas alimentares percebidas em boa-fé:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 0006323-81.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0006167-93.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AO FILHO DA DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0009279-80.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/10/2013).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, APELREEX 5011482-07.2012.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 03/10/2013).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé levando-se em conta, principalmente, o aspecto controvertido da demanda versada no processo onde foi deferida a antecipação de tutela. 2. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5020081-44.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/08/2013).
Filio-me a tal corrente jurisprudencial, pois entendo incorreto impor ao segurado à devolução de valores recebidos em boa-fé.
Sopesadas tais questões, verifico que, no caso concreto, a autoridade nada informou preliminarmente que fosse capaz de caracterizar a má fé do impetrante, deixando inclusive transcorrer em branco o prazo que lhe foi deferido.
Por conseguinte, é possível concluir que o desconto incidente em benefício previdenciário é descabido, por se tratar de verba alimentar recebida em boa-fé. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 33649/RS, Ministro OG Fernandes, 13/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 413977 / RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/02/2009).
Destarte, reconheço a presença da verossimilhança do direito alegado pelo impetrante.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente configurado, mercê da natureza alimentar do direito aqui invocado.
Assim sendo, o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A ORDEM, para determinar a suspensão da cobrança do valor de R$ 11.113,81 (onze mil cento e treze reais e oitenta e um centavos), relativos aos descontos das parcelas recebidas pelo impetrante a título de auxílio suplementar NB 95/072.099.332-6.
[...]
Bem se vê, abstraindo consideração em torno da questão de fundo, o certo é que as alegações recursais não são aptas a fundamentar decisão em sentido diverso.
Indo além, vale registrar que, na origem, o parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem.
Observo ainda que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019635-34.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50015614820174047204
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANTONIO JOSE MORETTI
ADVOGADO
:
IREMAR GAVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072995v1 e, se solicitado, do código CRC B789EF21.
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Data e Hora: 06/07/2017 23:20




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