Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:30

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5003502-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003502-43.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: WALTER CECHIN

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, consistente em "determinar que o INSS implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural imediatamente".

A parte impetrante/recorrente afirma, em síntese, que tem decisão favorável em processo diverso anterior, o indeferimento está equivocado e o pedido versa benefício de caráter alimentar. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Passando ao exame que interessa, tenho como indemonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar.

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir -

[...]

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a implantação imediata da aposentadoria híbrida deferida administrativamente "por ocasião do julgamento da 12ª Junta de Recursos do Seguro Social".

Sustentou que processo judicial nº 5000084-78.2012.404.7102/RS no qual foi reconhecido período como segurado especial em regime de economia familiar de 21/12/1989 a 12/08/2005, o qual não teria sido considerado pelo INSS na análise do processo administrativo (DER 08/05/2017) para fins de carência.

Verifico que o Conselho de Recursos da Previdência Social, 12ª Junta de Recursos, assim decidiu:

"Decisão de provimento parcial do recurso em obediência à disposição contida no Memorando-Circular Conjunto n°001 DAJ/CGT/GP-CRPS, o qual determina que, mesmo quando não deferido o pedido recursal de concessão de benefício, mas deferido enquadramento ou computo de períodos não acolhidos pelo INSS, deve ser proferido parcial provimento.
CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO."

Relatado como necessário, decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.

In casu, a celeridade do mandamus é apta, por si só, a ensejar o deslinde da causa com preservação daquele mandamento constitucional e, concomitantemente, com um exame da pretensão da parte impetrante em tempo hábil a impedir que lhe seja causado qualquer dano mais grave.

Ademais, conforme o documento do evento 1, OUT3, a decisão da 12ª Junta de Recursos do Seguro Social não referiu o reconhecimento do período de 12/12/1989 a 12/08/2005 para fins de carência:

"Decisão de provimento parcial do recurso em obediência à disposição contida no Memorando-Circular Conjunto n°001 DAJ/CGT/GP-CRPS, o qual determina que, mesmo quando não deferido o pedido recursal de concessão de benefício, mas deferido enquadramento ou computo de períodos não acolhidos pelo INSS, deve ser proferido parcial provimento. CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO."

Por isso, então, é que tenho por ausente o requisito do fumus boni juris no deferimento da tutela antecipada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

[...]

Bem se vê, abstraindo consideração em torno da questão de fundo, o certo é que as alegações recursais não são aptas a fundamentar decisão em sentido diverso.

Indo além, vale registrar a esse respeito que, embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.

Observo ainda que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000925961v3 e do código CRC 4ad5f46d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:6:15


5003502-43.2019.4.04.0000
40000925961.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003502-43.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: WALTER CECHIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.

É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000925962v3 e do código CRC 714574d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:6:15


5003502-43.2019.4.04.0000
40000925962 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:30.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003502-43.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: WALTER CECHIN

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 101, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:30.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003502-43.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: WALTER CECHIN

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 300, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora