APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003797-34.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSANE JUREMA BARTZ PARREIRA |
ADVOGADO | : | LIA LUCIANA JOST |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TRAMITOU INTEGRALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Uma vez que o débito reclamado pelo INSS teria surgido em ação acidentária que tramitou integralmente na Justiça Estadual, é desta a competência para a ação com pedido de exoneração de tal cobrança. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular ex officio e ab initio o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, dando por prejudicado o exame do agravo retido, da remessa ex officio e apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349140v3 e, se solicitado, do código CRC EE998DE1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003797-34.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | LIA LUCIANA JOST |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela Autora, a título de auxílio-doença acidentário (NB 91/139.200.530-0); b) determinar ao INSS se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa bem como de efetuar qualquer consignação referente a estes valores em atual ou futuro benefício previdenciário. Considerando a sucumbência recíproca, restou condenada cada parte a pagar os honorários da parte adversa, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, sendo reciprocamente compensados. Custas fixadas "ex lege"'.
Em seu recurso de apelação, o INSS pede o exame de agravo retido.
Há contrarrazões de ambas as partes.
Considerando que, à presente ação, em seu atual estágio, aplicam-se as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e desde logo verificando ser possível aplicar solução de não-conhecimento em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal - uma vez que o processo de origem versou acidente de trabalho e tramitou integralmente na Justiça Estadual, até trânsito em julgado - oportunizei prévia manifestação às partes interessadas, que restaram silentes.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Consabido que as ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição da República/88. Não se trata, pois, de delegação de competência.
A presente ação, segundo entendo, é de competência da Justiça Estadual.
Com efeito, conquanto não mais se discuta benefício acidentário, a declaração de (in)existência de débito surgido no curso da ação originária, que tramitou na Justiça do Estado-Membro, está a ela diretamente relacionada.
Observo que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão da competência para o julgamento das causas acidentárias, pronunciou-se no sentido de que, mesmo quando não esteja em discussão o acidente do trabalho em si, as ações em que é enfocado o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual.
No sentido -
Súmula 501/STF - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
E ainda -
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
- RE nº 478.472 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 01-06-2007)
Considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte autora.
É como já julgou à unanimidade esta Sexta Turma -
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado na ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo.
- APELREEX nº 5004808-35.2011.404.7111, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. em 31/07/2014.
Em igual sentido -
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF. 2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicado apelação do INSS.
- APELREEX nº 5000889-96.2015.404.7111, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. em 06/11/2015.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por anular ex officio e ab initio o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, dando por prejudicado o exame do agravo retido, da remessa ex officio e apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003797-34.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50037973420124047111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSANE JUREMA BARTZ PARREIRA |
ADVOGADO | : | LIA LUCIANA JOST |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003797-34.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50037973420124047111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSANE JUREMA BARTZ PARREIRA |
ADVOGADO | : | LIA LUCIANA JOST |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR EX OFFICIO E AB INITIO O PROCESSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, DANDO POR PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO RETIDO, DA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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