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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:44

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada ao segurado a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada 4. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças. 5. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973, aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 6. Diante de todos esses elementos de prova colacionados, concluo que - considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o autor trabalhava para uma empresa no Estado de São Paulo, aliado ao fato de não ter trazido aos autos prova conclusiva no sentido de comprovar domicílio em Congonhinhas/PR -, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento e julgamento da ação. (TRF4, AC 5022463-47.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022463-47.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMAR MACENO GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 29/03/1967 a 31/12/1974, bem como da natureza comum, nos termos das anotações da CTPS, de 12/01/1978 a 20/12/1978 e 03/08/1984 a 01/08/1985, e especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/12/1985 a 08/06/1987, 01/07/1987 a 21/06/1989, 26/07/1993 a 10/11/1994, 01/08/1995 a 16/06/1997 e 01/07/1997 a 18/05/1998, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 14/01/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar como tempo de atividade comum o período de 03/05/1984 a 01/08/1985, averbar como tempo especial os intervalos de 02/12/1985 a 08/06/1987, 01/07/1987 a 21/06/1989 e 26/07/1993 a 10/11/1994, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4. Condenou ambas as partes a arcarem com 50% das custas e honorários advocatícios, determinando a compensação das verbas. Submeteu o feito ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que trouxe aos autos elementos que comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1967 a 31/12/1974. Defende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/08/1995 a 16/06/1997 e 01/07/1997 a 18/05/1998. Pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Apela, ainda, o INSS, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo a quo na demanda, tendo em vista que a parte autora não logrou comprovar que residira em Congonhinhas/PR à época do ajuizamento da ação, razão pela qual defende seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo da comarca respectiva, com a remessa dos autos à Justiça Federal de Limeira/SP.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta Corte, determinei a conversão do julgamento em diligência (Evento 19), com a intimação da parte autora para que, em 10 dias, juntasse aos autos comprovante de residência (v.g., conta de água, luz, contrato de aluguel etc.) onde indique o domicílio na Cidade de Congonhinhas/PR ao menos à época do ajuizamento da presente ação (10/07/2009).

A parte autora manifesto-se no sentido de que não se obteve êxito nas buscas diligenciadas na tentativa de colacionar elemento probante em relação ao seu endereço, referindo que os documentos juntados à inicial são "os únicos documentos hábeis para tanto que detinha em seu poder, haja vista que reside em casa de terceiros, através de contrato de aluguel, escrito ou verbal."

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO

A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.

Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:

(...)

§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula nº 8 do TRF4 é manifesta a respeito: "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal."

A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."

Portanto, à vista da norma constitucional referida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

É vedada ao segurado a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do JuízoFederal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. (AC nº 0008512-37.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 26-4-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. Se os documentos trazidos pela segurada para atestar a sua residência são fundados em declarações particulares, em contraposição aos documentos oficiais, é de se considerar estes últimos como verdadeiros. (AG nº 5016041-46.2016.404.0000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21-6-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. FACULDADE DO AUTOR. PROVA DA RESIDÊNCIA. 1. Faculta-se à parte autora, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Seção Judiciária da Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Comarca da Justiça Estadual em que se encontra, sempre que não seja sede de vara federal. 2. Se o magistrado verifica, em cadastro de órgãos oficiais, que o domicílio do autor não é o da comarca em que jurisdiciona, compete à parte, por meio de prova documental, demonstrar fato contrário que leve a conclusão diversa. 3. Não havendo provas da alegação da parte, ratifica-se o ato judicial que declinou a competência do juízo, não sendo suficiente, para assim não proceder, fundar orientação distinta apenas à conta da mera apresentação de ficha cadastral em loja, declaração particular de pessoa afim ou, ainda, de documento de terceiro. 4. Não há espaço, em sede de agravo, para dilação com o fim de demonstrar fato que a parte tem o ônus de provar. (AG 0001985-30.2015.404.0000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, publicado em 4-4-2016).

Consigno que o domicílio da pessoa natural é o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, podendo possuir diversas residências em que alternadamente viva (arts. 70 e 71 do Código Civil).

A prova da intenção de mudança de domicílio decorre da declaração prestada às municipalidades ou das circunstâncias que acompanharem a mudança (art. 74).

Pontuo, outrossim, que a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças.

A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973, aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.

Compulsando os autos, verifica-se que, no ajuizamento da ação, em 10/07/2009 (Evento 1, INIC1, Página 1), conquanto não tenha sido comprovado seu domicílio de forma destacada, o autor juntou aos autos contrato de locação de imóvel urbano, datado de 10/01/2008, com término em 10/03/2009 (Evento 1, INIC1, p. 38/39), onde figura como locatário de residência situada na Cidade de Congonhinhas/PR, localizada na Rua dos Trabalhadores, 211, fundos, Chácara Santana, Vila Campos.

Ainda, consoante informações da CTPS (Evento 1, INIC1, p. 50), do CNIS (Evento 1, OUT2, p. 17/18), bem como do resumo de cálculo do INSS no procedimento administrativo (Evento 1, OUT2, Página 27/30), colacionados aos autos, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da ação, o autor mantinha contrato de trabalho com a Empresa Carga Rápida Ltda, situada no Município de Sumaré/SP (contrato aberto desde 23/10/2003).

Recebida a inicial, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora a apresentar comprovante de endereço atualizado (Evento 1, OUT2, Página 38), tendo o autor juntado aos autos conta de luz em nome de Ademir Batista (Evento 1, OUT2, Página 40).

Nesta Corte, em 03/2019, determinada a intimação do autor, ainda mais uma vez, para que, em 10 dias, juntasse aos autos comprovante de residência (v.g., conta de água, luz, contrato de aluguel etc.) onde indique o domicílio na Cidade de Congonhinhas/PR ao menos à época do ajuizamento da presente ação (10/07/2009), considerando que os documentos colacionados aos autos (Evento 1, INIC1, p. 38/39; Evento 1, OUT2, p. 40) não comprovam o domicílio na referida cidade, a parte autora peticionou, após pedido de dilação de prazo (Evento 23), defendendo que seja acatada a documentação já juntada aos autos, julgando-se procedente a ação (Evento 29).

Diante de todos esses elementos de prova colacionados, concluo que - considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o autor trabalhava para uma empresa no Estado de São Paulo, aliado ao fato de não ter trazido aos autos prova conclusiva no sentido de comprovar domicílio em Congonhinhas/PR -, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento e julgamento da ação, razão pela qual deve ser provida a apelação do INSS.

Concluindo, dou provimento à apelação do INSS. Com prova do domicílio da parte autora, oportunamente, os autos deverão ser encaminhados ao respectivo juízo estadual para processar e julgar a presente ação. Ademais, poderá a parte autora fazer a opção pelo Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro, na forma da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação do INSS para reconhecer a incompetência absoluta do juízo a quo - juízo estadual da Comarca de Congonhinhas/PR.

Julgar prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo a quo, e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230814v4 e do código CRC b507f399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022463-47.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMAR MACENO GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. falta de prova do domicílio. reconhecimento da incompetência absoluta.

1. A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.

2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

3. É vedada ao segurado a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada

4. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças.

5. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973, aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.

6. Diante de todos esses elementos de prova colacionados, concluo que - considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o autor trabalhava para uma empresa no Estado de São Paulo, aliado ao fato de não ter trazido aos autos prova conclusiva no sentido de comprovar domicílio em Congonhinhas/PR -, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento e julgamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo a quo, e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230815v4 e do código CRC fe657473.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 17:10:48


5022463-47.2015.4.04.9999
40001230815 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5022463-47.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMAR MACENO GOMES

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:43.

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