| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO MACARIO DE LARA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.
1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
2. A execução é adstrita ao teor do título executivo, motivo pelo qual merece acolhida a irresignação da autarquia para que a execução dos honorários observe o valor fixado na sentença, em face do atributo da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213680v3 e, se solicitado, do código CRC 6B5D5E42. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | ANTONIO MACARIO DE LARA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS à execução proposta por ANTÔNIO MACARIO DE LARA, condenando a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 500,00.
O INSS recorreu, sustentando ser devida a compensação dos valores em execução com os pagos administrativamente em benefício inacumulável, procedendo-se com relação ao valor total, e não por competência. Quanto aos honorários, alega que a decisão contraria o título executivo, que os fixou em valor certo, de R$ 500,00, e não em percentual da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Dedução de valores pagos por benefícios inacumuláveis
Decorre o presente caso de situação em que o segurado é obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, o que vem a ensejar divergências no momento na execução do título executivo judicial.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (postulada em juízo) com o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez (paga administrativamente), impondo-se verificar a forma como deve ser procedida a compensação destes valores.
Quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido administrativamente parcelas de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação conforme descrito linhas acima.
Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxilio-doença", a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.
3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.
2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012). Grifou-se.
Examinando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, ora objeto da execução, foi deferida com DIB em 18/02/2008. Administrativamente, o exequente percebeu benefício auxílio-doença com DIB em 01/04/2008, com renda superior.
Assim, procede o pedido do embargado para pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER até a DIB do auxílio-doença. Os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, na hipótese dos valores serem superiores aos valores devidos pela decisão judicial, pois a pretensão do INSS de lançar valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução, por certo não merece acolhida, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
Honorários em execução
Quanto ao excesso atribuído ao montante executado de verba honorária, observo assistir razão à autarquia, pois a sentença exeqüenda claramente previu honorários de R$ 500,00 - valor confirmado por este Tribunal, à míngua de recurso da parte interessada.
Assim, uma vez que a execução é adstrita ao teor do título executivo, merece acolhida a irresignação da autarquia no tópico, em face do atributo da coisa julgada.
Conclusão
Assim, prospera o recurso do INSS em parte, apenas quanto à execução dos honorários.
Honorários devidos nos presentes embargos
Sucumbentes parcialmente ambas as partes, cada parte deve arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% dos valores controvertidos e em relação aos quais houve êxito do respectivo procurador, observada a AJG, sendo vedada a compensação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-11.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044496620128240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO MACARIO DE LARA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 04/05/2016 13:59:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
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