APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000184-40.2016.4.04.7119/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANDERLEI DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CORRESPONDENTE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, pretende-se averbação de tempo de serviço e correspondente benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000184-40.2016.4.04.7119/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANDERLEI DIAS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu o processo "sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita quanto ao primeiro pedido e falta de interesse processual relativamente ao segundo". Sem honorários advocatícios ou custas.
Pretende a parte apelante, em síntese: "reformar a sentença, concedendo-se a segurança pleiteada ou, alternativamente, anulando-se a sentença proferida, a fim de que, ao final, seja determinado ao INSS a inclusão do período de 08.09.1964 a 15.03.1971 (trabalhado no meio rural em regime de economia familiar) à base contributiva do pedido de aposentadoria nº 42/174.128.492-6 (DER 29.07.2015), a fim de que o impetrante conte com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição". Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Em questões símiles, tenho afirmado que ao impetrante se impõe demonstrar de pronto a existência de direito líquido e certo, de modo a fazer jus à emissão do juízo mandamental colimado.
Com efeito, é ônus seu instruir a inicial comprovando adequadamente a existência do direito que alega.
Dessa forma, em não sendo demonstrada a liquidez e certeza de seu direito, dependerá de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Cumpre salientar, assim, que o direito 'líquido e certo' a que se refere a norma supracitada diz respeito à comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, o objeto do mandado de segurança deve ser uma questão de fato que não comporta controvérsia ou presunção.
Como cediço, não se presta a via eleita para a produção probatória, devendo o direito alegado evidenciar-se por prova pré-constituída. Nessa equação, ficam ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias para a discussão acerca da questão de fundo.
Em reforço, acresço que a questão controversa - evoluindo precipuamente em torno do direito a averbação de tempo de serviço e correspondente obtenção de benefício - está bem resolvida pela sentença, in verbis -
[...]
Dois pedidos restaram veiculados neste feito: a) averbação e cômputo de períodos laborados em atividade urbana e em regime de economia familiar, bem como b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.128.492-6 (DER 29.07.2015).
Quanto ao primeiro, entendo-o por inviável neste feito, haja vista a previsão legal contida no art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009 de que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado".
Isso porque, de fato, houve provimento jurisdicional favorável ao autor, em 10/09/2009, nos autos do processo nº 2006.71.12.007828-0, condenando o INSS "(...) I - a averbar o(s) período(s) laborado(s): (a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: 01/11/1991 a 31/07/1997, contribuinte individual, GPS de fls. 59 a 72; e (b) mediante o cômputo do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar: Período 1) de 08-09-1964 a 15-03-1971;" - Grifei.
Este, no entanto, restou reformado pelo E. TRF-4, relativamente ao período de 01/04/1993 a 31/10/1993 e de 01/03/1994 a 31/07/1997, ponto extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Assim, tornou-se exigível apenas a averbação dos seguintes lapsos temporais: de 01/11/1991 a 31/03/1993 (atividade urbana) e de 08/09/1964 a 15/03/1971 (atividade rural). O trânsito em julgado ocorreu em 31/03/2011.
Outrossim, nos termos do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 01 - CONT14), emitido em 17/12/2015, houve o cômputo das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 31/03/1993 (atividade urbana), de modo que vislumbro, novamente, configurada falta de interesse de agir da impetrante, na medida em que não há pretensão resistida na hipótese.
Ademais, quanto ao período relativo à atividade rural (de 08/09/1964 a 15/03/1971) reconhecido judicialmente e, este sim, não computado na via administrativa, observo que o mesmo pedido restou veiculado nos autos do processo nº 5010830-72.2012.4.04.7112, ajuizado em 24/08/2012, inclusive, em sede de antecipação dos efeitos da tutela (cf. inicial):
"(...) i) seja o INSS condenado a incluir, na base contributiva apurada no segundo requerimento administrativo, os períodos averbados na ação nº 2006.71.12.007828-0, quais sejam: Período já reconhecido: Atividade RURAL em regime de economia familiar: 08.09.1964 a 15.03.1971 (...).
Nesse viés, tenho que há outros meios disponíveis ao autor relativos ainda à primeira ação judicial (2006.71.12.007828-0) para a averbação e cômputo de tais lapsos temporais, não sendo o mandado de segurança a via adequada seja para fins de cumprimento do provimento jurisdicional então obtido (inclusive, sob pena de violação à coisa julgada), seja para fins de antecipação dos efeitos de tutela, conforme requerido nos autos do processo nº 5010830-72.2012.4.04.7112.
Quanto ao segundo pedido veiculado no presente mandamus - referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.128.492-6 (DER 29/07/2015) - entendo ausente o interesse de agir da parte impetrante, justamente, porque tal requerimento depende do cumprimento da averbação, cuja exigência, como já exposto, não se mostra cabível nestes autos.
Nesse contexto, considerando não se tratar de hipótese de mandado de segurança, bem como diante da ausência dos requisitos legais para a impetração, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, tenho que a inicial deverá, desde logo, ser indeferida.
[...]
Como visto pela transcrição supra, não há, rigorosamente, cabal demonstração do direito alegado na inicial.
E, como fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, n verbis -
[...]
Não assiste razão ao apelante. Vejamos.
No caso sub judice, dos documentos colacionados à inicial, conclui-se que houve sentença prolatada no processo de n° 2006.71.12.007828-
0/RS, reconhecendo o tempo de serviço urbano do ora apelante no período de 01/11/1991 à 31/07/1997, bem como o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, no período de 08/09/1964 a 15/03/1971 (evento 01 - PROCADM 11, 12 fl.3).
Na sequência, houve decisão de segunda instância no processo acima referido concluindo que o cálculo para o benefício deveria ser concedido consoante as regras vigente à data da concessão, assim como extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01.04.1993 a 31/10/1993, 31/07/1997, por falta de interesse de agir, haja vista que a autarquia já havia computado esse interregno de tempo ao calculo de tempo de serviço (evento 1 - PROMOCAD 12, 13 fl. 5 - 6 - processo originário).
Portanto, o que foi decidido na primeira instância referente ao ano de 1964 até 1971 não foi reformado, sendo mantida a determinação para o INSS averbar o lapso temporal referido ao computo das contribuições. No entanto, a autarquia não cumpriu a obrigação.
Destarte, no que se refere às questões formais do processo, no presente mandamus a pretensão do autor tem o mesmo objeto do processo de
n°. 5010830-72.2012.4.04.7112, o qual tramita na primeira Vara Federal da comarca de Canoas, que se encontra concluso pra sentença, bem como tem o mesmo objeto da demanda n°. 2006.71.12.007828-0/RS,
cuja decisão declaratória de obrigação de fazer transitou em julgado.
Todavia, como esclareceu o Juízo a quo na decisão do presente caso, embora o autor tenha o direito a pretensão que objetiva, o mandado de segurança não é via adequada para se ter assegurada a pretensão, consoante o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei n°. 12016/2009.
A lei, assim, veda o uso do mandado de segurança.
Deve o apelante utilizar de outros meios para buscar o bem da vida já alcançado judicialmente, seja peticionando ao juiz da causa - frente ao processo concluso -, seja executando a ação trânsita em julgado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO A QUE SE REFERE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É inadequada a via do mandado de segurança quando se pretende dar curso a procedimento administrativo visando reconhecimento de labor rural para obtenção de aposentadoria, em especial porque o período que interessa foi objeto de sentença com exame de mérito já transitada em julgado.
TRF4, AC 5001269-16.2010.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24/03/2011
Destarte, não deve prosperar a irresignação.
[...].
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234207v2 e, se solicitado, do código CRC 6B0C05F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000184-40.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50001844020164047119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VANDERLEI DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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