APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003199-85.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GLADIS TERESINHA LOPES DA FONSECA |
ADVOGADO | : | LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ |
: | MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com a continuidade da incapacidade laborativa da Impetrante. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062501v3 e, se solicitado, do código CRC 1C2D418F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003199-85.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GLADIS TERESINHA LOPES DA FONSECA |
ADVOGADO | : | LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ |
: | MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, em razão da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente mandado de segurança sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrante (concedida a AJG).
Afirma o apelante, em síntese, que há direito líquido e certo a amparar o prosseguimento da ação, uma vez que teve seus proventos de aposentadoria diminuídos por decisão da Autarquia Previdenciária. Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Em questões símiles, tenho afirmado que ao impetrante se impõe demonstrar de pronto a existência de direito líquido e certo, de modo a fazer jus à emissão do juízo mandamental colimado.
Com efeito, é ônus seu instruir a inicial comprovando adequadamente a existência do direito que alega.
Dessa forma, em não sendo demonstrada a liquidez e certeza de seu direito, dependerá de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Cumpre salientar, assim, que o direito 'líquido e certo' a que se refere a norma supracitada diz respeito à comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, o objeto do mandado de segurança deve ser uma questão de fato que não comporta controvérsia ou presunção.
Como cediço, não se presta a via eleita para a produção probatória, devendo o direito alegado evidenciar-se por prova pré-constituída. Nessa equação, ficam ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias para a discussão acerca da questão de fundo.
Em reforço, acresço que a questão controversa - evoluindo precipuamente em torno da adequação do mandamus para verificação de incapacidade laborativa da Impetrante - está bem resolvida pela sentença, in verbis -
[...]
II - O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
'LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;'
Impende referir que ao Impetrante é necessário demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza das alegações apresentadas, posto que imperiosa a apresentação de prova documental pré-constituída da situação narrada, à qual atribui a qualidade de configurar a lesão ou ameaça ao direito que entende líquido e certo.
Esclarecedora é a conceituação apresentada por HELY LOPES MEIRELLES, 'in' Mandado de Segurança, Malheiros, 16ª edição, pág. 28:
'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.'
No caso, a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, a existência de incapacidade laborativa atual. Isso porque, em que pese o benefício anteriormente percebido decorrer de decisão judicial, cabe ao INSS reavaliar periodicamente o segurado, mediante perícia administrativa, a fim de verificar a continuidade da incapacidade laborativa, ante a precariedade dos benefícios decorrentes de incapacidade.
Nesse sentido:
'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA: OCORRÊNCIA. 1. As decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde, assim como não obstam a autarquia previdenciária de cancelar o benefício concedido judicialmente, à vista da recuperação ou reabilitação do segurado. Em um e outro caso, entretanto, a nova ação do segurado ou o cancelamento administrativo do benefício não podem ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de configurar a litispendência, na primeira hipótese, ou o descumprimento do julgado, na segunda. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que não concedeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é lícito ao segurado, ante novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e demonstre por novos documentos médicos (exames, atestados, etc.) o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante, o que caracteriza causa de pedir diversa da alegada no processo anterior e impede a caracterização da coisa julgada. Ao contrário, a ausência de alegação e demonstração da alteração da capacidade laboral por ocasião da nova ação acarreta a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) a ensejar a configuração da coisa julgada. 3. Hipótese em que, após a realização de perícia médica judicial, em processo que tramitava em Juizado Especial Federal, e antes mesmo de ser proferida sentença (que veio a ser, posteriormente, de improcedência), o autor protocolou novo requerimento administrativo e, na sequência, ajuizou nova ação, desta feita na Justiça Estadual (competência delegada), sem sequer mencionar a ação anterior e sem qualquer alegação ou demonstração de agravamento de suas condições de saúde, caracterizando a litispendência. 4. Determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 267, inciso V, combinado com o art. 301, §§ 1.º a 3.º, todos do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0011545-98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013).'
Assim, entendo inadequada a via processual eleita para o restabelecimento do pagamento integral do benefício, visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificação da continuidade da incapacidade laborativa da Impetrante.
[...]
Como fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.
Resta, obviamente, ressalvado o acesso às vias ordinárias.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062500v2 e, se solicitado, do código CRC BE46A1E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003199-85.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50031998520144047119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GLADIS TERESINHA LOPES DA FONSECA |
ADVOGADO | : | LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ |
: | MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098157v1 e, se solicitado, do código CRC D673D6A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:20 |
