APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004394-13.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FABIA LOPES |
ADVOGADO | : | Guilherme Techy |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, pretende-se a obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240156v3 e, se solicitado, do código CRC 2032FF90. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004394-13.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FABIA LOPES |
ADVOGADO | : | Guilherme Techy |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte impetrante (já satisfeitas).
Pretende a parte apelante, em síntese: "integral reforma, ao fim de reconhecer a descumprimento do devido processo legal, o qual ensejou no arbitrário cancelamento do beneficio previdenciário de maneira arbitrária e antecipada, sem que fosse oportunizado à Apelante promover o seu direito de defesa e consequente restabelecimento do benefício auxilio doença, incontestável verba de caráter alimentar ... o cancelamento do benefício ocorrera antes da citação, seja esta pessoal, por telefone ou por edital, restando incontroverso que o benefício foi indevidamente cessado antes mesmo que a Apelante promovesse legalmente sua defesa, configurando assim cerceamento de defesa". Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal é pela reforma da sentença com base nas razões assim sintetizadas -
1. A controvérsia cinge-se à comprovação da prestação de serviço pela requerente durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
2. Previamente ao cotejo à violação ao contraditório e à ampla defesa decorrentes da cessação prematura do benefício previdenciário de auxílio-doença, insta salientar que a prova documental coligida aos autos dá conta de que a requerente, além de médica ginecologista e obstetra militar, também é médica autônoma, e igualmente prestou serviços ao SUS e a outros hospitais da região, antes de seu acidente de 16.3.2014 (lesão de úmero), que a incapacitou desde então.
3. Os registros no CNIS de março/2014, abril/2014, maio/2014, junho/2014 e outubro/2014, e de janeiro/2015 e fevereiro/2015, devem-se ao pagamento em atraso por serviços já prestados, de modo que durante a convalescença sequer poderia exercer atividade remunerada como, por exemplo, partos ou cesarianas, pois "nesta grave lesão, restou ainda diagnosticada lesão interna do seu nervo radial, afetando parcialmente a movimentação de sua mão direita, vindo inclusive a ser constatado posteriormente diminuição definitiva na mobilidade de flexão do punho direito, redução de força da mão direita, limitação na elevação anterior, elevação lateral, na rotação interna e externa do braço lesionado", fatos estes corroborados pelos hospitais nos quais prestou serviços antes do acidente, que informaram pagar em até 180 (cento e oitenta) dias pelos serviços prestados até março/2014, a tornar de todo ilegal a cessação do benefício ao alegado motivo de existência de labor durante o período de convalescença.
4. Há outra ilegalidade cometida pelo INSS, pois o documento dando conta da cessação do benefício é datado de 1º.4.2015, enquanto a citação editalícia da impetrada somente foi promovida posteriormente pelo INSS, em 29.4.2015.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Em questões símiles, tenho afirmado que ao impetrante se impõe demonstrar de pronto a existência de direito líquido e certo, de modo a fazer jus à emissão do juízo mandamental colimado.
Com efeito, é ônus seu instruir a inicial comprovando adequadamente a existência do direito que alega.
Dessa forma, em não sendo demonstrada a liquidez e certeza de seu direito, dependerá de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Cumpre salientar, assim, que o direito 'líquido e certo' a que se refere a norma supracitada diz respeito à comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, o objeto do mandado de segurança deve ser uma questão de fato que não comporta controvérsia ou presunção.
Como cediço, não se presta a via eleita para a produção probatória, devendo o direito alegado evidenciar-se por prova pré-constituída. Nessa equação, ficam ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias para a discussão acerca da questão de fundo.
Em reforço, acresço que a questão controversa - evoluindo precipuamente em torno do direito a restabelecimento de benefício por incapacidade - está bem resolvida pela sentença, in verbis -
[...]
O Mandado de Segurança se presta a amparar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não admitindo, por esta razão, a dilação probatória, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios.
No caso presente, a impetrante requer o imediato restabelecimento do benefício.
O pedido de concessão de medida liminar já afastou a existência tanto do fumus boni juris quanto do periculum in mora, na mesma linha do que entendeu o Tribunal ao apreciar o Agravo de Instrumento Interposto.
Segundo a documentação que instrui o processo administrativo, o INSS foi comunicado pelo Ministério Público Federal de que a segurada teria exercido atividade remunerada durante o período de afastamento para tratamento de saúde e durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, o que, se comprovado, configura hipótese de imediato cancelamento do benefício.
Diante da notícia, expediu a Autarquia notificação à segurada propiciando-lhe a apresentação de defesa, inclusive com a produção de provas.
Contudo, a notificação expedida via postal não chegou à destinatária tendo em vista que o imóvel cujo endereço estava cadastrado encontrava-se vazio.
Ato contínuo, a tentativa de contato telefônico pelo número cadastrado (42 - 9911-2277), também restou inviabilizada, pois, conforme consta da anotação do servidor responsável, a ligação não pôde ser completada e acusava mensagem de número programado para não receber ligações (evento 16 - PROCADM1, p. 17 do arquivo .pdf).
Seguindo normativos internos, a Autarquia fez publicar em jornal de circulação local, na data de 29/04/2015, edital de defesa (evento 16 - PROCADM1, p. 24).
Decorrido o prazo para apresentação de resposta da segurada, sem que houvesse atendimento pela interessada, o INSS procedeu à suspensão do pagamento do benefício, com a consequente cessação, segundo demonstram os formulários INFBEN.
A conduta da Autarquia está de pleno acordo com os regulamentos e instruções que regem a matéria, em especial os §§ do art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, arts. 617, §3º e 665, §3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, já transcritos na decisão do evento 4.
Não há indicação de que a Autarquia Previdenciária tenha agido em desconformidade com a lei ao proceder a suspensão e posterior cessação do benefício n.º 31/605.544.224-1.
Por fim, analisando-se o histórico de recolhimentos de contribuições previdenciárias vertidas pela segurada impetrante na condição de contribuinte individual, verifica-se o recolhimento das seguintes competências, que coincidem com o período de gozo do benefício:
* 03/2014 - remunerações: R$ 5.548,66 e R$ 2.308,29;
* 04/2014 - remunerações R$ 514,14 e R$ 1.680,00;
* 05/2014 - remunerações R$ 694,53 e 1.134,02;
* 06/2014 - remunerações R$ 266,71 e R$ 700,00;
* 10/2014 - remunerações R$ 52,00 e R$ 666,61;
* 01/2015 - remuneração R$ 1.134,02;
* 02/2015 - remunerações R$ 5.142,24 e R$ 856,00.
Portanto, a prova dos autos demonstra que além da impetrante não ter cumprido com sua obrigação de manter o endereço atualizado perante o INSS, de fato exerceu atividade remunerada no período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, de modo que o ato praticado pelo Gerente Regional do INSS em Ponta Grossa, que culminou com a suspensão e cessação do benefício mostra-se perfeitamente legal, já que o benefício é devido até quando o segurado permanecer incapaz para o trabalho.
Por estas razões, a segurança pleiteada deve ser denegada.
[...]
Registro ainda que esta Sexta Turma, unanimemente, negou provimento ao correspondente Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante diante do indeferimento ao pedido de liminar, restando assim declinada a correspondente ementa -
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediato restabelecimento de benefício cassado administrativamente em razão de irregularidades verificadas no ato de concessão). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
Como visto pela transcrição supra, não há, rigorosamente, cabal demonstração do direito alegado na inicial.
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004394-13.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50043941320154047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FABIA LOPES |
ADVOGADO | : | Guilherme Techy |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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