APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005578-96.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DINA DE OLIVEIRA VALOTO |
ADVOGADO | : | ORLANDO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, é requerido o reconhecimento de vínculos empregatícios e concessão de benefício previdenciário, o que demanda dilação probatória. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062342v3 e, se solicitado, do código CRC EDB50732. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005578-96.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DINA DE OLIVEIRA VALOTO |
ADVOGADO | : | ORLANDO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinta ação sem resolução de mérito, ressalvada a utilização da via ordinária. Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma a apelante que visa obter aposentadoria por idade urbana, negada administrativamente, certo que comprovados os legais requisitos (nascida em 17/5/1947, completou 60 anos em 2007 e, na DER, em sua carteira de trabalho, consta o registro de 13 anos, 04 meses e 01 dia de contribuição, assim atendendo a carência pertinente que é de 13 anos, na forma do artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95). Aduz que, contrariamente ao asseverado pelo INSS, a ilegibilidade em relação a um registro (Planográfica Impressora Ltda) pode ser sanada com a anotação no CNIS e, quanto à ausência de recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador Garbe Tomaz Ltda, cabe ao INSS adotar providências.
Há contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Em questões símiles, tenho afirmado que ao impetrante se impõe demonstrar de pronto a existência de direito líquido e certo, de modo a fazer jus à emissão do juízo mandamental colimado.
Com efeito, é ônus seu instruir a inicial comprovando adequadamente a existência do direito que alega.
Dessa forma, em não sendo demonstrada a liquidez e certeza de seu direito, dependerá de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Cumpre salientar, assim, que o direito 'líquido e certo' a que se refere a norma supracitada diz respeito à comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, o objeto do mandado de segurança deve ser uma questão de fato que não comporta controvérsia ou presunção.
Como cediço, não se presta a via eleita para a produção probatória, devendo o direito alegado evidenciar-se por prova pré-constituída. Nessa equação, ficam ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias para a discussão acerca da questão de fundo.
Em reforço, acresço que a questão controversa está bem resolvida pela sentença, in verbis -
[...]
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pressupõe, assim, o mandado de segurança, existência de direito líquido e certo, definido na lição da eminente Lucia Valle Figueiredo, em 'Mandado de Segurança', 4ª edição, editora Malheiros, pág. 31:
'Direito líquido e certo, suficiente para possibilitar o 'writ', é o que não se submete a controvérsias factuais. Da mesma forma no que diz respeito ao mandado de segurança individual.
Em outro falar: o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver- e efetivamente haja - controvérsia de direito.
Portanto, se incertos os fatos, não se ensejará a via augusta do mandado de segurança, neste particular. Por isso mesmo, parece-nos que, não obstante não tenha o inc. LXX do prefalado art. 5º tornado a se referir a direito líquido e certo, é incontroversa sua necessidade.
Deveras, a via sumaríssima, como já o afirmamos, não se compadece com o direito controvertível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, 'ab initio', a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido'.
Na hipótese, à evidência, a solução da vexata quaestio reclama dilação probatória, para apurar a situação fática delineada nas considerações da impetrante.
De fato, diante das insurgências manifestadas pela autoridade impetrada (evento 25) e seu órgão de representação (evento 27) no sentido de inexistência de cadastro no CNIS e rasura de vínculo anotado na CTPS, não vislumbro a possibilidade de utilização da ação de pedir segurança para solução do feito, porquanto os estreitos lindes do writ não comportam dilação probatória.
Confira-se:
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENSEJADORA DO DIREITO À PENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEBILIDADE DE PROVA FÁTICA.
1. Pelo respeito à finalidade da justificativa, qual seja a de servir de prova neste pleito, é de se considerar interessada a litisconsorte necessária, na qualidade de beneficiária remanescente indicada em declaração específica ( fl.80 ), sendo obrigatória a sua citação naquele procedimento cautelar, nos termos do art.862 do CPC, sob pena de ineficácia total desta prova.
2. Face à incerteza da matéria fática, evidenciado está a inadequação da ação mandamental, tendo em vista que o mandado de segurança é ação que não comporta dilação probatória, exigindo prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado.'(TRF/4ª Região, AMS 199804010801756, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. LUIZA DIAS CASSALES, 03.5.2000)
'MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO. DIREITO A INSTALAR EM MOTOCICLETA LUZ COM ÍNDICE DE INTENSIDADE MAIOR. DIREITO A NÃO TER A MOTO APREENDIDA OU RECEBER MULTA. COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO DIREITO COM AS NORMAS DE TRANSITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A matéria fática posta nos presentes autos demanda a necessidade de dilação probatória, pois, para se saber se o equipamento veicular que o autor pretende colocar em sua motocicleta é compatível ou não com as normas de trânsito demanda a realização de prova pericial.
2. A eleição da via mandamental suporta-se nas vertentes constitucionais de direito liquido e certo de um lado, e ilegalidade ou abuso, do outro. Se o direito alegado exige dilação probatória, falece ao impetrante direito à utilização do mandamus para socorrer-se.
3. Apelação improvida. Sentença mantida.'(TRF/5ª Região, AC 200983000174534, Quarta Turma, Desembargador Federal Manuel Maia, 03.2.2011)
Desta feita, não obstante a atual fase, não sendo caso de mandado de segurança, deve a petição inicial ser indeferida (Lei 12.016/09, artigo 10).
[...]
Em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal -
[...]
O INSS apresentou informações no sentido de que é necessária dilação probatória sobre a existência do vínculo de emprego com a empresa Garbe Tomaz Ltda, atualmente denominada Gráfica e Editora Garbe Ltda, haja vista que a anotação na CTPS está rasurada, com data de saída ilegível e, além disso, não está registrada no CNIS.
Consta no Evento 25-INF1 - juntado pelo INSS:
Informamos que todos os vínculos da CTPS da segurada foram considerados, exceto o vínculo da página 13 com a empresa Garbe, Tomaz Ltda tendo em vista não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ainda a data de rescisão está rasurada, não permitindo ser identificada qual data é a correta. Informamos ainda que é o único vínculo que não consta, nos gerando dúvida. Não foram apresentados outros elementos ou documentos para corroborarem o vínculo. Era o que tínhamos para esclarecer.
A autarquia ainda complementou no Evento 27:
Não cabe mandado de segurança no caso destes autos porque é necessária a dilação probatória sobre a existência do vínculo de emprego com a empresa Garbe, Tomaz Ltda, CNPJ 80.239.924/0001-84, atualmente denominada Gráfica e Editora Garbe Ltda, haja vista que a anotação na CTPS está rasurada, com data de saída ilegível e, além disso, não está registrada no CNIS.
O INSS tem direito de ouvir outros empregados da referida empresa como testemunhas do vínculo de emprego da autora, pois se haviam outros empregados registrados no CNIS, não há razão plausível para que somente a autora não fosse também registrada no CNIS, conforme se vê do extrato anexo do CNIS.
Como não é possível produzir provas em mandado de segurança, o INSS requer o julgamento de extinção do processo para que a autora promova o ajuizamento de ação ordinária em que se possa provar a real existência do vínculo de emprego dela com a empresa constante na página 13 de sua CTPS. Pede deferimento.
Como bem registrado pelo magistrado a quo "diante das insurgências
manifestadas pela autoridade impetrada (evento 25) e seu órgão de representação (evento 27) no sentido de inexistência de cadastro no CNIS e rasura de vínculo anotado na CTPS", é imperioso que seja produzida prova para o deslinde da questão.
Em sede de mandado de segurança é fundamental que o impetrante satisfaça desde logo a indispensável condição de titularidade do direito líquido e certo que invoca. É necessário que o pedido esteja embasado em fatos incontroversos, já que não se admite produção de provas posteriormente.
Desse modo, a existência duvidosa acerca do direito do impetrante, à vista de fatos não completamente esclarecidos nos autos, implica em denegação da segurança, devendo o impetrante buscar o direito alegado por outra via judicial.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.
Resta, obviamente, ressalvado o acesso às vias ordinárias.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005578-96.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50055789620134047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DINA DE OLIVEIRA VALOTO |
ADVOGADO | : | ORLANDO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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