Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MILITAR EM FAVOR DA UNIÃO. IRDR EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. SUS...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:14

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MILITAR EM FAVOR DA UNIÃO. IRDR EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial como militar e julgou extinto o pedido nesse aspecto. Considerando a pendência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versando igual tema, afigura-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais. (TRF4, AG 5038507-29.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038507-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PEDRO PAES VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e julgou extinto o pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Requer, a final, "seja determinado a citação da UNIÃO (polo passivo), para prosseguimento do feito, pois a parte autora necessita realizar a fase de instrução para comprovar o labor especial realizado no período de 30/01/1986 à 01/02/1987, antes da prolação da sentença; ou então seja dado efeito suspensivo, para suspensão do processo originário até transito em julgado do presente agravo". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Desde logo, verifico que no IRDR Nº 50337170220194040000, foi lançado, até o momento, o seginte provimento -

[...]

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos do processo autuado sob o n. 5029819-21.2019.4.04.7100/RS. Aduz ser necessária a uniformização no entendimento quanto à (im)possibilidade de litisconsórcio entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a União, quando se busca a declaração de tempo de serviço exercido sob tutela dessa e sua qualificação como especial, e a pretensão principal é a concessão de benefício previdenciário pela autarquia federal. Assevera haver a possibilidade de litisconsórcio entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social em ação que objetiva o reconhecimento de atividade de mecânico prestado no Ministério da Aeronáutica como atividade especial, com a finalidade de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Sustenta sua pretensão no artigo 10, §5º do revogado Regimento Interno do Tribunal Federal da 4ª Região, o qual dispunha sobre a fixação da competência, em cumulação de pedidos, com base no requerimento principal. Alude que há incorreção na decisão do juízo a quo que rejeitou a petição inicial pela impossibilidade de litisconsórcio no presente cenário, ao considerar não se tratar de cumulação de pedidos ou mesmo de relação litisconsorcial. Afirma ser possível contemplar pleitos diversos em uma mesma lide, colacionando jurisprudência da Quarta Turma deste Regional que entendeu cabível a cumulação de pedidos, ainda que de matérias de competência funcional diversa, perante juízo competente para conhecer do pedido principal.

Destaca julgado da Sexta Turma desta Corte que manteve o litisconsórcio passivo formado entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social em ação para concessão de aposentadoria por tempo de serviço de segurado especial. Expõe o c. Colegiado considerou que a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social pelo reconhecimento do tempo de serviço atrai a competência para julgamento de matéria subjacente - incidência de juros e multa no recolhimento a destempo de contribuição social -, havendo litisconsórcio facultativo entre a autarquia e a União. Narra que a Segunda Turma deste Regional, em questão tributária, entendeu ser imperativa a figuração da União no polo passivo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, visto que este detém a responsabilidade por apurar o quantum devido, mas àquela importa a exigibilidade de multas e juros moratórios sobre contribuições previdenciárias devidas no período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, perfectibilizando caso de litisconsórcio passivo necessário. Na mesma linha, apregoa, alfim, que a Terceira Turma sedimentou a posição no sentido de que a autarquia federal deve figurar no polo passivo em litisconsórcio necessário com a União em demandas que versem quanto à utilização de tempo especial do Regime Geral da Previdência Social no Regime Próprio da Previdência Social. Refere que há conflito entre a decisão do julgado singular e as posições do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consigna que pretendendo in casu ex-servidor militar o reconhecimento como labor especial do serviço prestado sob o regime estatutário castrense, com o fito de ser utilizado para fins de concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral de seguridade social, deve também tanto a União como a autarquia federal integrarem o polo passivo.

Assim requer (evento 1, INIC1, destes autos):

"FACE AO EXPOSTO, requer-se o recebimento e admissão do presente IRDR para fixar POSIÇÃO UNIFORME em relação a ações que demandam comprovação de atividades junto, ou ao RGPS para fins de comprovação no RPPS; ou no RPPS para fins de comprovação junto ao RGPS, quanto a necessidade de impor-se duas ações independentes e não cumulada em litisconsorte ou, conforme orientação dominante da Corte e outros Tribunais (1ª e 3ª Regiões), estabelecendo que nas ações previdenciárias em que a pretensão seja utilização dos períodos de atividades em REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS – do Regime Geral ao RPPS ou do RPPS para o RGPS – é imperativa a condição litisconsorcial em face de dupla demanda/lide, pois a pretensão de reconhecer o tempo de um regime para ser averbado noutro, impõe a necessária presença na lide de ambos os polos passivos evitando-se a nulidade do feito.

Por conseguinte, há de ser tomada a decisão no presente IRDR para orientação do julgado suscitado e vinculando os demais feitos sobre o tema, eis que ao entender do autor, em se tratando de jurisdição federal, há de figurar no polo passivo da relação processual ambas as partes destinatárias do título judicial, como anotado no julgado sob relatoria do Desembargador RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA na AC 5046778-09.2015.4.04.7100, eis que são duas lides com cargas de eficácia e efeitos distintos para cada um dos Regimes Previdenciários e, no caso, ambos sob jurisdição federal."

O artigo 977 do Código de Processo Civil dispõe que a petição de instauração do referido incidente será dirigida ao Presidente do Tribunal, bem assim o artigo 978 do mesmo diploma legal estabelece que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal."

Marinoni, Arenhart e Mitidiero assim elucidam, vejamos:

"A competência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro do tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação de competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.054)

Dessa forma, em face do disposto no artigo 4º, § 3º, c/c artigo 14, inciso XV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determino a remessa destes autos à 3ª Seção desta Corte, órgão competente para processar e julgar o presente incidente, porquanto versa sobre matéria eminentemente previdenciária.

[...]

Na sequência, impende conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

- DESPACHO SANEADOR

1. Considerando os pedidos e as provas nos autos tem-se o seguinte.

1.1 Ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos

A parte autora pretende ver reconhecido como tempo especial período de serviço prestado ao Exército (30/01/1986 a 01/02/1987), além da especialidade de períodos vinculados ao RGPS, para, após a soma de todos, ver declarado seu direto à aposentadoria especial.

Tenho que o feito não pode continuar em relação ao pedido de cômputo do intervalo de serviço militar como tempo especial.

Inicialmente pela distinção de legitimação passiva para os dois pedidos efetuados, porquanto o INSS não é parte legítima para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar.

Com efeito, a legitimidade para responder pelo período é do ente ao qual vinculado o trabalhador na época, no caso a União, pois o militar é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, estando excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Pretórios, se a atividade laboral cuja especialidade é discutida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o respectivo órgão, no caso, a União. Vejam-se os seguintes arestos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. 1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. (...) (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)

De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar, vinculado ao RPPS da União.

Apenas a natureza da matéria, de reconhecimento de labor como especial no RPPS, determina a incompetência deste Juízo, porquanto a especialidade desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária do RGPS. Via de consequência, é inviável o processamento do pedido formulado cumuladamente, porque ausente o requisito da competência do Juízo para conhecer de ambos os pedidos, como estabelece o artigo 327 do CPC.

Apreciando exatamente o caso dos autos, assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido, julgo extinto o pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar (CPC 2015, art. 485, VI c/c art. 327, § 1º, III).

Tendo em vista que já houve citação, as verbas de sucumbência serão decidas conjuntamente na sentença.

[...]

Sendo essa a equação, entendo prudente a suspensão do feito de origem até resolução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001345764v2 e do código CRC db59c5ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:51:34


5038507-29.2019.4.04.0000
40001345764.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038507-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PEDRO PAES VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MILITAR EM FAVOR DA UNIÃO. IRDR EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.

A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial como militar e julgou extinto o pedido nesse aspecto. Considerando a pendência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versando igual tema, afigura-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001345765v3 e do código CRC deb26abd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:51:34


5038507-29.2019.4.04.0000
40001345765 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5038507-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: PEDRO PAES VIEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora