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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:12

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À MAJORAÇÃO DOS TETOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS NOVOS TETOS MAJORADOS EM FASE DE EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO JULGADO EXEQUENDO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ÚNICA PARA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. 1. A majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE. 2. A aplicação do teto majorado diretamente ocorre tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício, isto é, depois do cálculo da renda mensal inicial. Interpretação em consonância com o texto das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2002 e julgamento proferido pelo STF no RE nº 564.354-SE. 3. A verba honorária deve ser fixada em conjunto para a ação de execução e os respectivos embargos. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na justiça Federal. (TRF4, AC 5000071-36.2013.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000071-36.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DELICINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À MAJORAÇÃO DOS TETOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS NOVOS TETOS MAJORADOS EM FASE DE EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO JULGADO EXEQUENDO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ÚNICA PARA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. A majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
2. A aplicação do teto majorado diretamente ocorre tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício, isto é, depois do cálculo da renda mensal inicial. Interpretação em consonância com o texto das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2002 e julgamento proferido pelo STF no RE nº 564.354-SE.
3. A verba honorária deve ser fixada em conjunto para a ação de execução e os respectivos embargos.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada-executante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222695v13 e, se solicitado, do código CRC B4AC9525.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000071-36.2013.4.04.7008/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
DELICINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O INSS ajuizou (Evento 1 - INIC1 - fls. 1-3) embargos à execução, ao argumento de que o cálculo judicial oferecido pela parte executante contém excesso de execução no valor de R$ 63.163,31 (sessenta e três mil, cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos). O erro apontado na conta oferecida pela parte executante derivaria do fato de não limitar o valor do benefício em junho de 1992 ao teto previdenciário, bem como de ter aplicado os novos tetos da renda mensal estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00) e 41, de 31-12-2003 (R$ 2.400,00) para o benefício com data de início anterior à edição das referidas normas reformadoras da Constituição. Argumenta que ainda que o STF admita a possibilidade de revisão dos benefícios com a consideração dos novos estabelecidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tal pedido deveria ser objeto de uma ação de conhecimento e não poderia ser postulado na via executiva na ausência de titulo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Pede, ainda, que o juízo se manifeste especificamente quanto aos artigos 267, parágrafo terceiro (§ 3º), 468, inciso V do CPC e art. 5º, inciso XXXVI da CF/1988, para fins de prequestionamento.

O Juízo da Execução julgou (Evento 23 - SENT1) procedente o pedido formulado na ação de embargos à execução, para reduzir o valor da execução ao montante total de R$ 76.212,35 (setenta e seis mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos), em virtude de entender que inaplicável em fase de execução a majoração dos valores dos tetos limitadores do valor da renda mensal, majoração estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Apelou a parte executante (Evento 28 - APELAÇÃO1), argumentando, em síntese, que o STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354-SE que o teto não faz parte do cálculo do valor do benefício, o que significa que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Argumenta também que devido à eficácia erga omnes e vinculante do julgamento do RE nº 564.364-SE, tal entendimento de consideração do teto majorado no valor do benefício deve ser aplicado em fase de execução, mesmo na ausência dessa discussão no processo de conhecimento, o que inclusive está em harmonia com jurisprudência deste Tribunal. Requer, ainda, a concessão de assistência jurídica gratuita referente a este processo de embargos à execução. Por fim, a parte embargada requer a condenação do INSS em 10% do valor dado à causa dos embargos à execução.
VOTO
Discute-se nestes embargos à execução se a majoração do teto máximo da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 31-12-2003 (R$ 2.400,00, dois mil e quatrocentos reais) pode ser aplicada em fase de execução quando o título exeqüendo apenas determinou a o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial pertencente à parte executante, considerando, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-benefício, os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores a 01-07-1989, observando-se os limites dos salários-de-contribuição vigentes em cada mês (Lei nº 6.950/1981 c/c Decreto-lei nº 2.351/1987).
As Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 31-12-2003, respectivamente, no seus arts. 14 e 5º, assim estabeleceram:
Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41/2003
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Como as emendas em questão não estabeleceram se os novos limites para os valores dos proventos seriam aplicados para os benefícios concedidos em data anterior à publicação dessas emendas, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, respectivamente, as Portarias MPAS nº 4.883, de 16-12-1998, e nº 12, de 06-01-2004, que assim dispuseram:
Portaria MPAS nº 4.883/1998
Art. 6º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.
Portaria MPAS nº 12/2004
Art. 2º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Como as suprarreferidas Portarias tão-somente referiram que a majoração dos tetos estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aplicavam-se, respectivamente, aos benefícios concedidos a partir de 16-12-1998 e 01-01-2004, os benefícios concedidos em data anterior a tais emendas não tiveram os novos tetos aplicados a sua renda mensal e continuaram submetidos aos tetos estabelecidos pela legislação anterior, mesmo que o valor inicial do benefício permitisse tal aplicação. Como menciona, acertadamente, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, p. 591, 17ª edição. Rio de janeiro, Forense, 2015), a interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime.
Como havia dúvidas na jurisprudência dos Tribunais quanto à aplicação da majoração dos tetos do valor dos benefícios, estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos em data anterior às aludidas emendas, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS. CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflitos e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
obscuridade ou erro material.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, Recurso Extraordinário nº 564.354-SE, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, julgado em 08-09-2010, publicado DJe em 15-02-2011, trânsito em julgado em 24-03-2011).
Em tal julgamento restou assentado que a aplicação da majoração dos tetos, por força das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos em data anterior às referidas emendas constitucionais, não significa aplicação retroativa desses atos normativos, porquanto calculado o valor do benefício, com base nos salários-de-contribuição efetivamente recebidos, o novo redutor majorado atinge uma situação que tem efeitos jurídicos ao longo do tempo. Por conseqüência, o novo teto da renda mensal deve atingir todos os benefícios que estão sujeitos à aplicação do teto majorado do valor dos benefícios, sejam prestações previdenciárias concedidas anteriormente às Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 31-12-2003, sejam prestações concedidas em data posterior às aludidas reformas constitucionais.
Como a majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI), na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, como na situação dos autos, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Essa interpretação inclusive é a que melhor se harmoniza com a tese defendida no julgamento do STF do RE nº 564.354-SE, acerca de ser a aplicação do teto do valor da renda mensal uma operação estranha ao cálculo do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (o salário-de-benefício deve espelhar a média dos salários-de contribuição efetivamente recebidos e a própria base do custeio), sendo apenas um redutor dos proventos que deve aplicar-se a todos os benefícios no caso de sua elevação, a fim de beneficiar os segurados cujo cálculo inicial dos proventos obedeceu um redutor menor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. (TRF4, AC nº 0002426-59.2008.404.7112/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, julgado em 25-05-2011, publicado D.E em 02-06-2011, trânsito em julgado em 11-07-2011).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. O recorrente não pode inovar em sede recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, AC nº 5060514-40.2014.404.7000/PR, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 28-04-2015, trânsito em julgado em 18-09-2015).
Ainda que no caso do processo em análise, a aplicação do teto majorado diretamente sobre o salário-de-benefício, ou tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo, não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100% (Processo de Execução nº 5002668-12.2012.4.04.7008 -Evento 1 - CALC8), entendo que o correto é aplicá-lo após o cálculo final da renda mensal inicial, conforme o julgado acima transcrito em que foi relator o Des. Fed. Celso Kipper (AC nº 0002426-59.2008.404.7112/RS) e não o julgado em que foi relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 5060514-40.2014.404.7000/PR).
Em primeiro lugar, as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 referem explicitamente o limite máximo do valor dos benefícios, o que é sinônimo de renda mensal ou valor final do benefício, não se referindo, de qualquer forma, ao salário de benefício, que é operação anterior à aplicação do coeficiente de cálculo. Além disso, não é verdade que, após a utilização do coeficiente de cálculo, caso ele não seja de 100%, não haveria efeito desse redutor para diminuir a média aritmética dos salários-de contribuição (salário-de-benefício). Por fim, no julgamento pelo STF do RE nº 564.354-SE restou consignado que a aplicação do teto majorado do valor da renda mensal é uma operação estranha ao cálculo do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, devendo este redutor ser utilizado automaticamente ao final do cálculo do benefício.
VERBA HONORÁRIA
Para os casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, os honorários advocatícios, fixados em conjunto para execução e embargos, devem ser arbitrados levando em consideração o nível de sucumbência verificado em cada um dos processos. Igualmente, se for desconstituído o título, ou o valor da execução resultar zero, a verba honorária devida em favor da Fazenda Publica, considerando as duas ações, não poderá ultrapassar os 20% (vinte por cento) do valor da causa ou da condenação (§ 3º do art. 20 do CPC de 1973) , ou se for o caso, a utilização dos critérios de equidade previstos no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 97.466-RJ
Os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários na execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida.
Embargos rejeitados. (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 97.466-RJ, Relator Min. GARCIA VIEIRA, Corte Especial, julgado em 02-12-1998, publicado DJ em 21-06-1999).
Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos, cabe arbitrá-los, segundo o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) e parágrafo terceiro do art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) Essas regras assim dispõem:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Como é causa em que figurou a Fazenda Publica, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, na medida em que se trata de lide cujo valor da causa (R$ 63.163,31 - sessenta e três mil, cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos - Evento 1 - INIC1, fl. 3) é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E considerando que é causa de relativa complexidade, mas de certa importância (interessa a um grande número de segurados), além do advogado da parte embargada ter realizado um trabalho de boa qualidade, e considerando que os honoráriso ora fixados abrangem os da execução, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 15% sobre o valor em exeução.
Como a parte embargada requereu, expressamente, o pedido da justiça gratuita na impugnação (Evento 7 - PET1) e na apelação (Evento 28 - APELAÇÃO1), defiro tal pedido.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargada-executante, a fim de que a contadoria judicial elabore novo cálculo do benefício de aposentadoria especial, com data de início em 03-07-1989, de modo que, após o cálculo da renda mensal inicial, aplique nas rendas mensais subseqüentes, reajustadas pelos índices oficiais da Previdência Social, os novos tetos majorados do valor dos benefícios, por força das Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00) e 41, de 31-12-2003 (R$ 2.400,00). Concedo o benefício de justiça gratuita à parte embargada. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, este último valor devidamente atualizado, bem como determino a isenção ao pagamento de custas pela Autarquia Previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargada-executante, a fim de que a contadoria judicial elabore novo cálculo do benefício de aposentadoria especial, com data de início em 03-07-1989, de modo que, após o cálculo da renda mensal inicial, aplique nas rendas mensais subseqüentes, reajustadas pelos índices oficiais da Previdência Social, os novos tetos majorados do valor dos benefícios, por força das Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00) e 41, de 31-12-2003 (R$ 2.400,00). Verba honorária e custas devidas segundo o disposto na CONCLUSÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222694v44 e, se solicitado, do código CRC 394D8BB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000071-36.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50000713620134047008
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
DELICINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA-EXECUTANTE, A FIM DE QUE A CONTADORIA JUDICIAL ELABORE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM DATA DE INÍCIO EM 03-07-1989, DE MODO QUE, APÓS O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, APLIQUE NAS RENDAS MENSAIS SUBSEQÜENTES, REAJUSTADAS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, OS NOVOS TETOS MAJORADOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, POR FORÇA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20, DE 16-12-1998 (R$ 1.200,00) E 41, DE 31-12-2003 (R$ 2.400,00). VERBA HONORÁRIA E CUSTAS DEVIDAS SEGUNDO O DISPOSTO NA CONCLUSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258783v1 e, se solicitado, do código CRC B46B43CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:09




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