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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO NO CASO CONCRETO. 1. O entendimento desta Corte é de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354. 2. Entretanto, no caso dos autos, a questão está preclusa. Há decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução sem a aplicação da sistemática de utilização dos tetos, em virtude da ausência de previsão a respeito no acórdão exequendo. (TRF4, APELREEX 5008217-18.2012.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008217-18.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMELIA BOHAJENKO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO NO CASO CONCRETO.
1. O entendimento desta Corte é de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354.
2. Entretanto, no caso dos autos, a questão está preclusa. Há decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução sem a aplicação da sistemática de utilização dos tetos, em virtude da ausência de previsão a respeito no acórdão exequendo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7546017v3 e, se solicitado, do código CRC 201D804F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008217-18.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMELIA BOHAJENKO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 73):

Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para reconhecer excesso de execução no valor de R$244.878,35.
Condeno a parte embargada a pagar de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais arbitro (art. 20, § 4º, CPC) em R$3.000,00, dos quais deverá ser abatido o crédito reconhecido pelo INSS em favor da parte embargada (R$248,21), não remanescendo, na execução, qualquer valor a ser requisitado em favor da embargada/exequente.
Considerando que a parte embargada é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários remanescentes (R$2.751,79) ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos de execução conclusos para extinção.
Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
...

Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentado, em síntese (evento 77):

...
Não fossem os longos anos de espera, o Autor mostrou-se profundamentamente perplexo ao verificar que a mudança do coeficiente de 76% para 100% não acrescentaria um único centavo ao benefício.
Ao bem da verdade, jamais seria possível crer que ao longo dos anos e dos reajustes realizados ano a ano, o benefício do Autor sofreria limitação pelo "teto".
Por isso, ao ingressar com a ação, demonstrar o direito ao computo dos 35 anos de tempo de serviço em substituição aos 32 anos de tempo de serviço admitidos pelo INSS, há que se proceder ao incremento de 24% sobre o salário de benefício.
Nestes termos, a decisão que acolheu a limitação nos reajustes ao "teto" constitui duro golpe a eficácia da prestação jurisdicional e ao direito do segurado.
Soma-se a isso o fato de que uma vez realizada a implementação e revisão do benefício, os reajustes anuais devem ser realizados de acordo com a prática administrativa. O impedimento realizado pelo r. Juízo acerca do reajuste pela sistemática do "teto" fere frontalmente o próprio direito do Autor obtido na via judicial. Explica-se.
Evidentemente, caso fosse necessária a discussão judicial e a tutela jurisdicional para a revisão do benefíco com base na tese do "teto", certamente não seria crível acolher tal fórmula de cálculo no presente momento. Haveria razão, assim, o argumento lançado pelo r. Juízo que indicou a ausência de pedido formulado na inicial acerca da revisão pelo "teto".
Todavia, SABE-SE QUE O REAJUSTE ANUAL PELA SISTEMÁTICA "TETO" FOI ACOLHIDO PELO PODER EXECUTIVO, AO DETERMINAR QUE TODOS OS BENEFÍCIOS FOSSEM AUTOMATICAMENTE REAJUSTADOS E REVISADOS.
Com efeito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DO SEGURADO TER SEU REAJUSTE REALIZADO SEGUNDO A DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO INSS AO ACOLHER A TESE DO "TETO".
Diante disso, ao ser realizada a revisão do benefício do Autor - de 76% para 100% - o reajustamento anual do benefício deve obedecer a sistemática acolhida pela própria Administração Pública. Trata-se de aspecto destituído de qualquer controvérsia.
Repise-se que O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUTOR CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA REVISÃO REALIZADA, SEM O QUAL O DIREITO DE REVISÃO DO AUTOR SERÁ PLENAMENTE TOLHIDO.
DITO DE OUTRA FORMA, O CÁLCULO DEVE OBEDECER OS SEGUINTES PARÂMETROS:
1. Revisa-se o benefício de acordo com o comando da sentença, que permite seja o coeficiente de 76% substituído pelo de 100%;
2. A partir de então, a RMI obtida deve ser reajustada anualmente, segundo os índices e parâmetros estabelecidos;
3. Em sendo verificado que, por ocasião das EC 20 e 41, houve redução do valor do benefício pelos novos "tetos", há que se proceder ao método de revisão do "teto" segundo a própria orientação do INSS.
Não se trata, portanto, de "novo pedido", mas sim de aplicação de sistemática de reajustamento amplamente acolhida pelo INSS, sem qualquer ressalva, controvérsia ou discussão. Constiui, portanto, mera consequência da revisão obtida.
...

Com contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7546015v2 e, se solicitado, do código CRC 285AE82F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008217-18.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMELIA BOHAJENKO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A despeito do entendimento desta Corte de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354, no caso específico dos autos, a questão está preclusa.

Com efeito, foi proferida decisão interlocutória, nos embargos à execução, com o seguinte teor (evento 38):

1. Retorno dos autos para a Contadoria Judicial
Trata-se de embargos à execução de sentença na qual a parte embargada obteve direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário.
A parte embargada apresentou cálculos de liquidação no valor de R$244.878,35, para setembro/2011. O INSS, por sua vez, reconhece como devida apenas a importância de R$248,21, para setembro/2011.
Na decisão associada ao Evento 17 (DEC1), diante da grande divergência entre os cálculos das partes, determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para elaborar a conta de liquidação de acordo com a decisão judicial transitada em julgado.
No parecer apresentado no Evento 19, o contador judicial informa que, '[...], não há revisão a proceder por alteração de coeficiente' e que efetuou a evolução da RMI conforme os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. Constatou que a mensalidade reajustada do benefício corresponde à apurada pelo INSS para a competência 01/2011 de R$ 2.591,33 (Evento 01, CALC2, fl.20).
Por sua vez, no Evento 26, o embargado requer sejam os autos remetidos novamente ao perito judicial para que realize a evolução da renda mensal levando em consideração o coeficiente de 100% sobre o benefício e também em observância a aplicação do coeficiente de teto por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Entretanto, compulsando a ação de conhecimento autos n.º 5005260-44-2012.404.7003 (2005.70.03.006380-2), donde extraído o título executivo que fundamenta a execução embargada, verifico que a revisão das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 não foram objeto daquele pleito.
Explico.
O autor/embargado Antonio Bohajenko intentou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do percentual da RMI relativa ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pretendendo a conversão de períodos laborados em atividade especial para comum.
O provimento jurisdicional prolatado pelo Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o tempo de serviço em atividade especial, com direito à conversão, [...], nos períodos de 01.12.60 a 11.05.73, 21.10.74 a 31.10.76 e de 06.12.76 a 12.02.77. [... ](autos n.º 5005260-44-2012.404.7003, PROCADM6, Evento01, fl. 06)
Inconformado, o autor apelou e requereu fossem reconhecidos também como de atividade especial os períodos de 01/07/1957 a 22/07/1958, 07/12/1978 a 09/08/1979, 15/05/1986 a 30/03/1987 e 09/04/1987 a 30/06/1989 (autos n.º 5005260-44-2012.404.7003, PROCADM8, Evento 01).
O juízo ad quem reformou a sentença a quo, dando provimento à apelação interposta pelo autor e, conforme o acórdão exequendo (PROCADM8, Evento 1 dos autos n.º 5005260-44-2012.404.7003), com a elevação do tempo de contribuição para mais de 35 anos, a RMI do benefício do embargado, inicialmente calculada pelo INSS em 76% do salário-de-benefício, deveria passar a corresponder a 100% do salário-de-benefício.
Destarte, indefiro o pedido do Evento 26, pois, como esclarecido alhures, não há justificativa plausível para o retorno dos autos à contadoria judicial, tendo em vista que (i) a revisão das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 não foram objeto da ação de conhecimento nº 2005.70.03.006380-2 (autos eletrônicos nº 5005260-44-2012.404.7003), não havendo óbice à parte autora pleitear em nova ação eventual direito porventura existente referente às mencionadas Emendas; (ii) segundo o parecer do contador, o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS se coaduna com os termos fixados no título judicial exequendo.
Intime-se.
(...)

A decisão monocrática foi integralmente mantida nesta Corte, em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO QUE NÃO FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
Não havendo título executivo judicial que sustente a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com base na modificação dos tetos pelas EC 20/98 e 41/03, pois a ação foi proposta apenas com o objetivo de revisar a RMI da aposentadoria em razão do desempenho de atividade especial, inviável o recálculo do benefício nos presentes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Veja-se ainda excerto do voto condutor (sem negrito no original):

...
Sobre a controvérsia, cumpre salientar que, efetivamente, o acórdão deste TRF no processo de conhecimento (autos nº 2005.70.03.006380-2) apenas determinou a conversão do tempo de serviço especial em comum e, por conseguinte, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a majoração da RMI para 100% do salário-de-benefício (evento 1/PROCADM8 do cumprimento de sentença nº 5005260-44-2012.404.7003). Assim, não se mostra possível a alteração do decisum neste momento processual, sob pena de afronta à coisa julgada. Vale dizer, não havendo titulo executivo que sustente a revisão do benefício com base na modificação dos tetos pelas EC 20/98 e 41/03, tal pretensão deverá ser objeto de procedimento próprio.
Nessas condições, tenho que a execução deverá prosseguir com base nas informações prestadas pela Contadoria Judicial (evento 19 dos embargos à execução nº 5008217-18.2012.404.7003), em conformidade com o título executivo judicial.
...

O aresto acima transitou em julgado em 16/09/2014, conforme consulta ao Agravo de Instrumento 5017694-88.2013.4.04.0000/PR, no sítio eletrônico desta Corte.

Dessa forma, transitada em julgado a decisão que entendeu não ser possível observar, nos cálculos de liquidação, a sistemática de utilização dos tetos, por ausência de previsão no título exequendo, deve ser mantida a sentença, não havendo óbice, em tese, para a parte exequente postular tal revisão através de procedimento próprio na via administrativa, ou ainda, por meio de ação judicial com este fim específico.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008217-18.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50082171820124047003
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
AMELIA BOHAJENKO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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