APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013801-59.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ARNO VALDECI KUHN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. JUROS DE MORA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constituído o título executivo, com a conformação da coisa julgada sobre a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal, inviável a rediscussão da matéria na fase executiva.
2. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
4. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
5. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 11):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, de acordo com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a quantia a ser executada corresponde a R$ 133.715,59, atualizados até junho/2014, nos termos do cálculo do evento 9.
Sem condenação em honorários, haja vista o benefício da AJG deferido no processo principal
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).
...
A parte embargada requer (evento 16):
... seja reformada a r. sentença monocrática para afastar a prescrição, uma vez que da DIP até o ajuizamento da ação não se passaram 5 anos, bem como para não descontar qualquer valor do auxilio doença nº 516.304.481-4, condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% da quantia atribuída como valor de causa pelo INSS.
Por sua vez, o INSS postula (evento 20):
... seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso de apelação, para o fim de ser VIABILIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA HONORÁRIA NOS EMBARGOS EM QUESTÃO INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com os valores que o INSS adimplirá a título de PRINCIPAL , ainda que em tese possível a pretensão deduzida pela apelada.
Com contrarrazões ao recurso da autarquia.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Da Prescrição Quinquenal
No ponto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o acórdão exequendo é claro a respeito (eventos 6/2 e 21/2 nesta Instância do processo 5004048-83.2011.404.7112/RS - sem negrito no original):
Assim, na DER, em 13/02/2004, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, pagando as parcelas em atraso desde a DER, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por contribuição e observada a prescrição quinquenal.
...
No tocante às alegações da parte autora, cabe apenas consignar que a alegação de coisa julgada foi rechaçada porque, no processo anterior, não se discutiu sobre o direito à aposentadoria especial. Isso, todavia, poderia ser postulado naquela demanda. Afastada a coisa julgada, porque o que se postula nesta ação não foi objeto da ação anterior, não se pode pretender que aquela demanda tenha tido efeito interruptivo do prazo prescricional quanto ao que somente agora foi postulado.
Como se vê, não há dúvidas acerca do que consta do título executivo, tendo sido reconhecida a prescrição quinquenal.
Dessa forma, preclusa a matéria, e, ao final, havendo coisa julgada, não é possível a rediscussão na fase de execução. Com efeito, os presentes embargos à execução não constituem o meio processual adequado para buscar a alteração do comando judicial. O título judicial tem sentido unívoco, de modo que não pode ser modificado em sede de execução, ainda que para corrigir eventual injustiça.
Abatimento dos valores recebidos a título de Auxílio-doença
Os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis devem ser deduzidos, independentemente de previsão no título.
A parte exequente não nega, em si, a possibilidade de abatimento, mas pondera que referidos valores já haviam sido abatidos da aposentadoria concedida na via administrativa.
A alegação, além de não haver sido minimamente comprovada nestes autos, é irrelevante.
Ocorre que, se houve dedução sobre o benefício deferido administrativamente, quando ocorreu o abatimento deste último, este foi pago a menor e, consequentemente, também descontado a menor.
Portanto, vai mantida a sentença no ponto.
Da Lei nº 11.960/09
A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de juros de mora e correção monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Juros moratórios
Segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, quanto aos juros de mora, deve ser mantido o título executivo que previu a incidência, a contar de 01/07/2009, do mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, observada, ainda, a Lei 12.703/2012 a contar de maio de 2012.
No que se refere à capitalização dos juros, sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada, afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros, como ocorre no caso da poupança.
Sucumbência nos Embargos
Assiste razão ao embargante, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10% sobre o valor embargado, encargo, contudo, com a exigibilidade suspensa, em decorrência da AJG.
Compensação de honorários advocatícios com o valor principal
Em relação à compensação de verba honorária destes embargos com o próprio montante da dívida exequenda, há muito está consolidado o entendimento nesta Corte quanto à sua impossibilidade:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESSUPOSIÇÃO DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO. PROCESSO EXECUTIVO E INCIDENTAL. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE REMANESCENTE. (...) 3. É extensível o benefício da gratuidade judiciária concedido no processo principal à embargatória, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, caso não infirmada a condição de miserabilidade dos embargados, não importando alteração da condição econômica dos litigantes a percepção de valores creditícios por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento. 4. Possível a compensação da verba honorária arbitrada na incidental em desfavor da embargada com aquela eventualmente devida pelo Instituto-executado no processo executivo, ainda que beneficiária da AJG, suspendendo-se a exigibilidade quanto ao montante remanescente. Todavia, tal compensação é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao advogado da exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(TRF4, AC Nº 2001.70.06.000790-0, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 01/09/2008)
Vale dizer, o montante a ser pago ao exequente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
Outrossim, segundo o entendimento que predominou na 3ª Seção desta Corte em caso análogo (EI nº 0000570-27.2011.404.9999, Relator p/ acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011), não é possível a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013801-59.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50138015920144047112
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ARNO VALDECI KUHN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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