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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO ADMINIST...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:09

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO. 1. Se, em regular procedimento administrativo e presente a boa-fé, foi concedido benefício previdenciário sob determinados critéros, não pode a Administração, em momento ulterior, entender de modo diverso com base em orientação nova, sobre o que já havia consolidado o entendimento administrativo, operando-se o prazo decadencial de dez anos, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial há de corresponder ao advento da Lei nº 9.784/99. 2. Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI), a lei não pode prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O princípio da irretroatividade e a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito estão igualmente previstos no artigo 6º da LINDB, e nesse sentido a Lei 9.784/99 estatui em seu artigo 2º, inciso XIII, que no âmbito de procedimento administrativo é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa. 3. Adequada distribução dos ônus sucumbenciais. 4. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes. (TRF4, AG 5002389-83.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002389-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANOEL FELIPE DA ROSA FURTADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença e dispôs sobre os correspondentes ônus sucumbenciais.

A parte agravante afirma, in verbis: "A divergência nos autos está quanto à correta atualização dos salários de contribuição, com reflexos nos salários de benefício e na apuração da RMI, a partir da previsão do art. 187, parágrafo único, do RPS ... No caso dos autos, houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário, com aplicação do coeficiente 76% sobre o salário de benefício encontrado ... Por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, constatou-se a não observância da previsão do art. 187, parágrafo único, do RPS, quanto à RMI originária, o que repercute um total de salários de contribuição diversos dos inicialmente apurados (concessão R$ 40.740,74 X revisão judicial R$ 27.597,08) e, por consequência, no valor do SB eRMI, evento 67, inf2. Ocorre que, conforme esclarecido pelo setor competente da Autarquia Federal, evento 67, inf2, que os salários de contribuição constantes do PBC da RMI originária não foram atualizados com observância do art. 187, parágrafo único, do RPS. Isso resultou em um salário de benefício e RMI superiores ao efetivamente devido. A soma dos salários de contribuição no PBC, salário de benefício e RMI originária apuradas equivocadamente, no entanto, não podem refletir em um duplo erro e servir de base para o cálculo das parcelas vencidas na presente causa, sob pena de locupletamento ilícito do agravado, sobretudo porque, o título judicial não determina que seja mantida a forma de atualização dos salários de contribuição sem a observância do art. 187, parágrafo único, do RPS. Revisar o benefício de modo diverso disso, seria promover uma execução sem título. E, ao contrário do decidido pelo juízo recorrido, não se trata a revisão implementada no cumprimento da decisão judicial de uma tentativa da Autarquia em revisar seus próprios atos. Os subsídios do evento 67 apenas indicam o equívoco no atualização dos salários de contribuição integrantes no PBC, o que gerou um salário de benefício e RMI superiores a devida. Isso, no entanto,não permite a manutenção do equívoco na presente execução, uma vez que neste momento apenas discute-se o coeficiente de cálculo (obrigação de fazer cumprida pelo agravante), sendo plenamente possível a Autarquia Federal observar, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, por força da legalidade, a previsão do art. 187, parágrafo único do RPS, o que resulta em uma execução de resultado igual zero, sem repercussão econômica, ficando relegado, eventual alteração da RMI para a seara administrativa própria, com observância dos prazos legais de revisão - o que não é objeto de discussão nos autos. Portanto, se o título judicial não afasta a previsão do art. 187, parágrafo único da LB, não há óbice à sua incidência por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de viabilizar-se uma execução sem título judicial, já que o coeficiente de 76% foi observado por ocasião da revisão e resultou em uma RMI revista inferior a atualmente paga ao agravado". Requer ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de impossibilidade de extensão da AJG à sociedade de advogados. Suscita prequestionamento.

Houve regular processamento.

É o relatório.

VOTO

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecido o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, NB 123.666.752-0, desde a DER (01/03/2002), mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.

O acórdão exequendo assim definiu quanto ao tempo de contribuição do autor:

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (01 ano, 02 meses e 02 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava 31 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais e sem a incidência do fator previdenciário;

b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 47 anos de idade e somava 32 anos, 01 mês e 16 dias de contribuição, não implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;

c) na DER (01/03/2002) a parte autora contava com 50 anos de idade e somava 34 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.

Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada pelo coeficiente de 76% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91.

Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar conta das parcelas vencidas, o INSS informou não haver valores a executar, porque "a apuração da RMI pelo direito adquirido se deu, originariamente, por meio de fórmula de cálculo equivocada, consoante explicitado na manifestação da APS-DJ". Segundo a autarquia, quando da concessão da aposentadoria, os salários de contribuição existentes até a DPE (16/12/1998) foram atualizados até a DER (01/03/2002), enquanto que o correto seria atualizá-los até a DPE, calcular um salário de benefício e evoluí-lo pelos critérios de reajustamento de benefícios até a DER. Disse que que pela fórmula correta de cálculo, a RMI da autora seria inferior àquela que origina a renda atualmente paga.

O autor promoveu execução no evento 74, impugnada no evento 84. Alega, a autarquia, que o cálculo exequendo atualiza os salários-de-contribuição até 28/11/1999, circunstância não prevista no julgado. Outrossim, reiterou os argumentos anteriorente apresentados sobre a forma de cálculo da RMI.

Intimada, a parte exequente alega ter direito ao cálculo como procedido, com base na sentença.

O Núcleo de Cálculos Judiciais emitiu parecer.

Após vista às partes, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais, no presente caso, o benefício da parte autora, com DIB em 01/03/2002, fora concedido originariamente com RMI de R$792,17, mediante a apuração do salário-de-benefício até 16/12/1998 e multiplicação pelo coeficiente de 70% (R$1.131,68 x 70%) - com base no direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98. A atualização dos salários-de-contribuição se deu até a DER (01/03/2002).

O INSS alega que essa forma de atualização é equivocada, uma vez que os salários-de-contribuição deveriam ter sido corrigidos somente até 16/12/1998 e, após, reajustado pelos critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários até a DER.

Já a parte autora, por sua vez, apura coeficiente de cálculo de 100% e atualiza os salários de contribuição até 11/1999.

Quanto ao cálculo da exequente, manifestamente inadequado frente ao julgado, que reconheceu expressamente como única forma de cálculo aquela com base no direito adquirido em 16/12/1998, quando "a parte autora somava 31 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais e sem a incidência do fator previdenciário. (...) assiste à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada pelo coeficiente de 76% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91".

No tocante à alegação do INSS, entendo descabida a intenção de modificar a forma de cálculo originária promovida pela autarquia quando da concessão, mormente porque não consistiu em erro explícito ou de sistema, mas sim, aparentemente, de uma interpretação diversa das normas dada no momento da concessão. Nada obsta que a autarquia promova a revisão na via administrativa, respeitando-se a normativa própria e, especialmente, observando-se o prazo decadencial para a Administração Pública revisar seus próprios atos, ou, ainda, que requeira judicialmente referida pretensão, todavia tal não pode ser aventada contra o segurado nesta quadra processual e neste feito, sob pena de se verem violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, em respeito aos limites da coisa julgada, entendo que o presente cumprimento de sentença deva se pautar no mesmo salário de benefício apurado quando da concessão (R$1.131,68, na DER), multiplicando-se este valor pelo coeficiente de 76%, conforme reconhecido no acórdão. O cálculo apresentado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 91 está de acordo com este entendimento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial (evento91, CALC1).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre a diferença entre seu cálculo e o valor apresentado pela contadoria, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.

Condeno a parte autora (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre a diferença entre seus cálculos e o valor apresentado pela contadoria, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.

[...]

Quanto ao primeiro aspecto, registro ainda que é manifesta a ocorrência de decadência para a Administração, como já se orientou a Sexta Turma em precedentes unânimes de que fui Relator, como segue -

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RUAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PENSÃO. DEFERIMENTO.

1. Se em regular procedimento administrativo o INSS havia realizado a verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, não pode, em momento posterior, entender de modo diverso com base em critério de avaliação de provas distintos, sobre os quais já havia consolidado o entendimento administrativo. Aliás, o cancelamento se deu por critério questionável. 2. Não comprovada má-fé por parte do autor, tem-se operado o prazo decadencial de dez anos, restando obstado o direito de a Administração Pública revisar/anular o ato de concessão do benefício em questão, nos termos do que determina o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial há de corresponder ao advento da Lei n. 9.784/99.

...

- AC 0003429-11.2014.4.04.9999, D.E. 26/09/2016.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se em regular procedimento administrativo o INSS havia realizado a verificação necessária a reconhecer e computar tempo de serviço em favor do segurado, não pode, em momento posterior, passados mais de 10 anos após ter reconhecido o direito, entender de modo diverso com base em reavaliação de provas sobre as quais já havia consolidado o entendimento administrativo. 2. A decadência do direito de o INSS revisar o ato administrativo que reconheceu o tempo de serviço computado para concessão do benefício, associado à presunção de legitimidade do ato de concessão e ao princípio da segurança jurídica, amparam o direito à contagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício.

...

- AC 5021648-76.2013.4.04.7200, j. em 02/06/2016.

Em acréscimo, entendo aplicáveis, mutatis mutandis, os seguintes prececentes deste Tribunal -

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA.

No caso, por duplo fundamento a revisão administrativa de desaverbação do tempo de serviço é irregular. A primeira é que revisão é de 2019 e se refere a ato administrativo publicado em 2009, ou seja, há muito escoado o prazo decadencial estampado no art. 54 da Lei 9.784/99. A segunda é que o ato impugnado está fundamentado na aplicação retroativa da nova interpretação posta na Orientação Normativa n° 15, de 23 de dezembro de 2013, o que afronta o disposto no art. 2.º, parágrafo único, inciso XIII, da mesma Lei9.784/99. Isso porque a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor. Essa retroatividade não é permitida. - AC 5047250-68.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. em 29/07/2020.

____________________________________________________________________

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 03/2012 DA OAB.

- Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI), a lei não pode prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

- O princípio da irretroatividade e a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito estão igualmente previstos no artigo 6º da LINDB, e nesse sentido a Lei 9.784/99 estatui em seu artigo 2º, inciso XIII, que no âmbito de procedimento administrativo é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.

...

- AG 5040506-17.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 06/05/2020.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.

- A conjugação dos legais requisitos torna de rigor a concessão de liminar em mandado de segurança. É como se dá quando requerida providência negada em face de nova orientação administrativa, que se pretende aplicar a situações pretéritas.

- AG 2003.04.01.051908-8, Quarta Turma, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJ 30/06/2004.

No que remanesce, tampouco merece acolhida a pretensão recursal, certo que o ônus sucumbencial está adequadamente distribuído e o benefício da AJG se estende aos procuradores.

Em primeiro lugar, quanto à legitimidade da parte autora para postular os honorários de advogado, reporto-me ao entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DOUTRINA.

RECURSO PROVIDO.

- Na linha dos precedentes da Segunda Seção, e da boa doutrina, embora tenha o advogado direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade da parte, em seu nome, mas representado pelo mesmo advogado, insurgir-se contra o "quantum" fixado a título de honorários advocatícios.

(RESP 135.546 / MS ; DJ DATA:15/03/1999 PG:00229 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Desse modo, demonstrada a legitimidade da parte autora para postular os honorários advocatícios, resta aclarar a abrangência do benefício da assistência Judiciária Gratuita para o caso em contento, conforme já decidiu este Tribunal, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE.

1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 3. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados.

- AG 5043977-07.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 06/11/2020.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 2. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Precedentes.

- AG 5029541-43.2020.4.04.0000, relatie, j. em 08/10/2020.

Assim, a parte exequente (aí incluída tanto a parte autora/segurada como seu advogado) está isenta do recolhimento de quaisquer custas/honorários processuais.

São as razões que adoto para decidir.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331220v8 e do código CRC 7340121d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5002389-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANOEL FELIPE DA ROSA FURTADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.

1. Se, em regular procedimento administrativo e presente a boa-fé, foi concedido benefício previdenciário sob determinados critéros, não pode a Administração, em momento ulterior, entender de modo diverso com base em orientação nova, sobre o que já havia consolidado o entendimento administrativo, operando-se o prazo decadencial de dez anos, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial há de corresponder ao advento da Lei nº 9.784/99. 2. Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI), a lei não pode prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O princípio da irretroatividade e a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito estão igualmente previstos no artigo 6º da LINDB, e nesse sentido a Lei 9.784/99 estatui em seu artigo 2º, inciso XIII, que no âmbito de procedimento administrativo é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa. 3. Adequada distribução dos ônus sucumbenciais. 4. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331221v6 e do código CRC 744af643.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002389-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANOEL FELIPE DA ROSA FURTADO

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO (OAB RS067438)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO

ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 70, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:09.

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