AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5032222-59.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | ALCEU ALVES |
ADVOGADO | : | OLINTO ROBERTO TERRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 966, INCISO V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. LEI Nº 9.494/97, ARTIGO 1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Não enseja cabimento da ação rescisória a hipótese em que a aplicação de dispositivo legal - ou norma jurídica - reflita a divergência de entendimentos existente nos tribunais pátrios acerca da questão controvertida.
2. A divergência acerca do fator de correção a ser considerado para a atualização do passivo de débitos previdenciários - TR ou INPC - fragiliza o manejo da rescisória, refletindo eficácia, ao caso, do verbete da Súmula nº 343 do STF, inclusive quando a matéria ostentar índole constitucional. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106764v4 e, se solicitado, do código CRC 7B4C0F32. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5032222-59.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | ALCEU ALVES |
ADVOGADO | : | OLINTO ROBERTO TERRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O INSS ajuizou, com arrimo no artigo 966, inciso V, do CPC, ação rescisória em face de acórdão de turma previdenciária deste Regional objetivando, em síntese, seja considerada a incidência do estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
A inicial da ação rescisória foi indeferida.
Interpôs a Autarquia Previdenciária agravo interno em face dessa decisão. Argumenta existir no aresto rescindendo literal violação ao dispositivo legal antes referido, no tocante à sistemática de atualização do passivo. Afirma ser inaplicável o entendimento sintetizado na Súmula nº 343 do excelso STF, quando de índole constitucional o objeto da demanda rescisória. Aponta malferimento, em face disso, aos artigos 332, inciso I, e 966, inciso V, ambos do CPC. Repisa, em suma, argumentação já vertida na inicial da rescisória, destacando (a) violação direta e inequívoca ao texto da Lei nº 11.960/2009, porquanto determinada a incidência do INPC como fator de atualização monetária; e (b) existência de coisa julgada inconstitucional, pela não observância do artigo 97 da CF; e, enfim, (c) a impertinência de aplicação do artigo 525 do CPC, porquanto ainda vigente a redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, alternativamente, provido o agravo interno.
Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, permito-me reproduzir abaixo o conteúdo da decisão agravada, a qual está vertida nas seguintes letras:
"O INSS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra ALCEU ALVES, buscando a rescisão do Acórdão proferido nos autos 5000303-192011.404.7000 que deu provimento à apelação do segurado.
Sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivo de lei (art. 485, inciso V, do CPC), especificamente o dispositivo que prevê a decadência de dez anos para o segurado revisar os atos de concessão dos benefícios - art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Defende, pois, que o pedido implica revisão do ato de concessão da primeira aposentadoria (em 1992) e que o direito de revisão, pleiteado somente em 15/12/2009, já teria decaído, pois passados dez anos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528, em 28/06/1997, que veiculou referido instituto decadencial. Alega que a execução do julgado implicaria gasto indevido de recursos da previdência. Por fim, postula a antecipação da tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até decisão final da presente ação.
Evento 2 foi deferida a antecipação de tutela e a demanda foi contestada no evento 30.
É o breve relato. Decido.
Passando ao mérito, entendo que a matéria debatida na presente rescisória comporta a improcedência liminar do pedido nos termos do inciso II do art. 332, cuja incidência às ações rescisórias tem a autorização expressa no §4º do art. 968, ambos do CPC/2015.
O INSS alega que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivo de lei (inciso V art. 966 do CPC/2015), especificamente o dispositivo que prevê a decadência de dez anos para o segurado revisar os atos de concessão dos benefícios - art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Defende, pois, que o pedido implica revisão do ato de concessão do benefício (com DIB em 1992) e que o direito de revisão, pleiteado em 2009, já teria decaído em 2007, dez anos depois da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97.
Contudo, assevero que a presente questão era matéria controversa nos Tribunais ao tempo de seu julgamento, sendo que este TRF4 e o STJ compartilhavam da inaplicabilidade aos benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial (Medida Provisória nº 1.523/97). Desse modo, entendo ser o caso de aplicação do verbete da Súmula 343 do STF,"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Desde já aponto não ter mais cabimento a restrição de aplicação da súmula acima, que dispunha não incidir às controvérsias que envolvam matéria constitucional, diante do julgamento pelo próprio STF do RE 590809/RS, em repercussão geral:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Por fim, registro que a 3ª Seção desta Corte tem acolhido os fundamentos acima:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
Embora o cunho constitucional da matéria em debate nesta rescisória, em vista da nova orientação do STF, inaugurada no julgamento do RE 590809/RS, Tema 136 da Repercussão Geral, tem aplicação ao caso o verbete da Súmula 343 também da Suprema Corte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais."
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5042586-90.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (3ª SEÇÃO) Nº 5030818-07.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2016)
Diante do quadro acima, principalmente do julgamento do STF em repercussão geral, entendo que seja caso de indeferimento monocrático do pedido, conforme a regra autorizadora do inciso II do art. 332, aplicável às rescisórias nos termos do §2º do 968 do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
O INSS é isento de custas. Em face da existência de contestação, com apoio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 6º, do NCPC, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Intimem-se as partes. Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição."
Nessa linha, os precedentes a seguir colacionados refletem o entendimento da egrégia Terceira Seção sobre o tema objeto da demanda rescisória:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5025537-02.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017 - sem destaques no original).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. FUNDAMENTOS DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Os julgados do Supremo Tribunal Federal mencionados na decisão monocrática ora agravada (RE 590.809 e AR 1415) demonstram a inflexão da interpretação do STF sobre o enunciado de sua antiga Súmula 343 no sentido de não se admitir o manejo de ação rescisória quando houver interpretação controvertida nos Tribunais sobre questão constitucional. Diante disso, mostra-se aplicável ao caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal. 2. A dispensa da submissão ao Plenário ou à Corte Especial deste TRF4 do afastamento da Taxa Referencial para o período anterior ao precatório partiu do pressuposto (inequívoco - inclusive na jurisprudência do STJ - à época da prolação do acórdão rescindendo) de que efetivamente o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Taxa Referencial para o período pré-requisição de pagamento. Assim, não houve flagrante ou manifesta violação da regra da full bench (art. 97 da CF/88). 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AR 0000829-70.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/05/2017 - sem destaques no original).
Assim, ratifico as razões apostas na decisão agravada, integrando-as à motivação adiante expendida.
No tocante à suposta violação a dispositivo legal - artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 -, não reclama trânsito ao pretensão porque, de fato, a indicação de índice de atualização monetária diverso da Taxa Referencial - TR -, para débitos de natureza previdenciária era, efetivamente, de controvertida aplicação nos tribunais pátrios, apresentando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, como usual critério adotado em casos de tal jaez. Outrossim, a solução preconizada no julgado rescindendo prestigiou aresto paradigma originado do colendo STJ, o que igualmente denota a divergência jurisprudencial acerca do tema.
Sendo assim, afigura-se-me plausível a incidência do estabelecido na Súmula nº 343 do STF como mecanismo hábil a solver a pretensão articulada na rescisória, mormente em razão do precedente derivado da Corte Constitucional, por meio do qual se infere o vigente entendimento acerca de sua interpretação e eficácia. Em outras palavras, restando certo o acolhimento da tese sobre a qual inclusive a divergência em matéria de índole constitucional está compreendida na seara do citado verbete, ausente jurídico motivo a respaldar sua fragilização na hipótese ora sob exame.
Relativamente à menção do artigo 525 do CPC, ao revés da argumentação ventilada pela Autarquia Previdenciária, oportuno é o alerta. E isso porquanto notória a existência de tema a ser apreciado pelo excelso STF quanto ao objeto veiculado nesta rescisória. Dessa forma, mormente sopesadas as eficácias dos princípios da boa-fé e da colaboração, convém seja o aludido dispositivo citado, senão para a finalidade da qual discorda o INSS, para que se tenha presente a legislativa opção aposta no § 15 desse artigo 525 do CPC. E isso porque é meio para assegurar a segurança jurídica, ensejando o manejo de tempestiva demanda rescisória, acaso observado o lapso de que disporá o interessado, a contar do trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF. Trata-se, em verdade, de positivada hipótese de actio nata para eventual rescisão. Essa singular realidade, ademais e portanto, denota a impertinência desta demanda neste momento processual.
Conclusão
Impertinente o manejo da rescisória, ao essencial argumento de manifesta violação a norma jurídica, quando a interpretação acerca do legal dispositivo invocado como hábil a ensejar o juízo rescindendo ostentava notória divergência de aplicação nos tribunais pátrios. Aplicação do estabelecido na Súmula nº 343 do STF, inclusive para matéria de índole constitucional.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5032222-59.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50003031920114047008
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | ALCEU ALVES |
ADVOGADO | : | OLINTO ROBERTO TERRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146890v1 e, se solicitado, do código CRC 15EBBEC2. | |
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