AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5050854-02.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | GEDEON JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 966, INCISO V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. LEI Nº 9.494/97, ARTIGO 1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Não enseja cabimento da ação rescisória a hipótese em que a aplicação de dispositivo legal - ou norma jurídica - reflita a divergência de entendimentos existente nos tribunais pátrios acerca da questão controvertida.
2. A divergência acerca do fator de correção a ser considerado para a atualização do passivo de débitos previdenciários - TR ou INPC - fragiliza o manejo da rescisória, refletindo eficácia, ao caso, do verbete da Súmula nº 343 do STF, inclusive quando a matéria ostentar índole constitucional. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106718v4 e, se solicitado, do código CRC 396E8A02. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:51 |
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5050854-02.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | GEDEON JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
RELATÓRIO
O INSS ajuizou, com arrimo no artigo 966, inciso V, do CPC, ação rescisória em face de acórdão de turma previdenciária deste Regional objetivando, em síntese, seja considerada a incidência do estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
A inicial da ação rescisória foi indeferida.
Interpôs a Autarquia Previdenciária agravo interno em face dessa decisão. Argumenta existir no aresto rescindendo literal violação ao dispositivo legal antes referido, no tocante à sistemática de atualização do passivo. Afirma ser inaplicável o entendimento sintetizado na Súmula nº 343 do excelso STF, quando de índole constitucional o objeto da demanda rescisória. Aponta malferimento, em face disso, aos artigos 332, inciso I, e 966, inciso V, ambos do CPC. Repisa, em suma, argumentação já vertida na inicial da rescisória, destacando (a) violação direta e inequívoca ao texto da Lei nº 11.960/2009, porquanto determinada a incidência do INPC como fator de atualização monetária; e (b) existência de coisa julgada inconstitucional, pela não observância do artigo 97 da CF; e, enfim, (c) a impertinência de aplicação do artigo 525 do CPC, porquanto ainda vigente a redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, alternativamente, provido o agravo interno.
Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, permito-me reproduzir abaixo o conteúdo da decisão agravada, a qual está vertida nas seguintes letras:
"Trata-se de rescisória ajuizada pelo INSS com base no art. 966, V, do CPC/2015 visando a desconstituir sentença que concluiu pela conversão de tempo de serviço comum em especial (conversão inversa), reconhecendo-se aposentadoria especial ao segurado com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e juros de mora a 1% ao mês. Destaca como manifestamente ofendidas as normas jurídicas presentes no art. 2º da LICC no art. 57 § 3º da Lei 8.213/91, bem como nos art. 5º, 195 e 201, todos da Constituição Federal quanto à conversão invertida. Quanto à correção monetária, indica a violação ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960 (art. 5º) e art. 97 e art. 100, § 12 da CF.
Sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivos de lei e da Constituição (art. 485, inciso V, do CPC), especificamente no que diz respeito à permissão para converter tempo comum em especial em pedido de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos posteriormente à Lei nº 9.032, de 28-04-1995. Relata que o acórdão atacado permitiu referida conversão a qualquer tempo. Aponta precedente do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, que acabou consolidando restrição de conversão que impede a forma como acima descrita.
Em relação à forma de atualização monetária alude que o provimento judicial rescindendo ao estabelecer o INPC como índice para corrigir os valores atrasados pelo qual o INSS foi condenado, violou frontalmente o disposto na Lei n.º 11.960/09, que não foi declarado inconstitucional pelo STF. Refere que na modulação dos efeitos nas ADI's 4.357 e 4.425 ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), afastando-se esse indexador tão somente no período de tramitação do precatório. Reforça que houve violação ao art. 97 da CF, pois o acórdão declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e do art. 100 § 12 da Constituição Federal ao fixar o INPC como indexador de correção na condenação imposta ao INSS. Assevera ter havido contrariedade à norma constitucional (art. 100, § 12), pois lhe deu alcance que ela não possui e divergiu da interpretação que o STF deu ao mesmo dispositivo nas ADIs 4.357 e 4.425, na decisão de modulação de 25/03/2015, e na Medida Cautelar AC 3.764/DF.
Por fim, requer a procedência da ação e condenação do réu em honorários de sucumbência.
É o breve relatório. Decido.
A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do CPC/2015.
No caso em trela, por envolver questões eminentemente de direito e à luz do que preconizam os artigos 332, inciso I c/c art. 355, I, 487, I e 968 § 4º do Código de Processo Civil, é possível o julgamento liminar e antecipado do mérito.
O INSS alega o seu cabimento em razão do previsto no inciso V do dispositivo em tela, que prevê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em manifesta violação de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 966, V, do CPC/2015, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência à norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la. A rescisão da coisa julgada, portanto, não pode se alicerçar em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Nessa mesma linha interpretativa dessa hipótese de rescisão, foi editada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". E mais, a Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".
Portanto, a referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.(AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015).
Esta posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/04/2016)
Conversão de tempo comum em especial posterior à Lei nº 9.032/95:
No caso em tela, o autor INSS sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivos de lei e da Constituição, especificamente no que diz respeito à permissão para converter tempo comum em especial em pedido de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos posteriormente à Lei nº 9.032, de 28-04-1995. Relata que a decisão permitiu referida conversão a qualquer tempo. Aponta precedente do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, que acabou consolidando restrição de conversão que impede a forma como acima foi deferida.
Sobre a questão, registro que, embora o trânsito em julgado da ação tenha operado-se em 28/01/2015 (evento 88 dos autos originários). O precedente do STJ, apontado na inicial e que concluiu pacificando o matéria objeto de controvérsia (EDcl no REsp 1310034 /PR), foi publicado em 02/02/2015. Antes desse julgamento, a matéria era controversa nos Tribunais, sendo, inclusive, interpretada de modo favorável ao segurado no âmbito deste TRF4. Assim, tem incidência a Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Esta 3ª Seção já analisou rescisória semelhante e sufragou o entendimento acima, como se vê deste precedente:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. SÚNULA 343 DO STF. Rescisória não se presta como sucedâneo de recurso. Improcedência da ação por se pretender a desconstituição de coisa julgada formada quando a matéria era controvertida nos tribunais - conversão de tempo de serviço comum, prestado antes de 1995, em especial, com requerimento de aposentadoria após a edição da Lei nº 9.032/95. Incidência da Súmula 343 do STF. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005076-09.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2016)
Critérios de correção monetária:
A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes da alteração legislativa (INPC para os débitos previdenciários). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Desse modo, é possível concluir que o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento à época predominante, o que torna a ação rescisória incabível, pelo óbice contido na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (caso dos autos).
É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tão somente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento.
Diante disso, o STF pronunciou, em 16/04/2015, a existência de repercussão geral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratóriosincidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento das ADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.
Isso não significa dizer, porém, que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, orelator votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com o decidido nas ADIs já mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros, encontrando-se o julgamento suspenso por pedido de vista.
Assim, havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia rediscutir a controvérsia, pois transitou em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante.
Logo, não é possível a rescisão do julgado porque não há coisa julgada inconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não afirmou isso e até o momento, em verdade, aponta em outra direção.
Quer dizer, além de não ser cabível a ação rescisória por se tratar de matéria, senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicial rescindendo, não há qualquer indicativo de que o Supremo Tribunal Federal vá decidir contrariamente.
Frise-se ainda que, nos termos do art. 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do novo Código de Processo Civil, havendo questões controvertidas quanto ao valor a ser pago, é possível o manejo de ação rescisória tão só pelo ente público, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida - quer em controle concentrado ou difuso sobre a matéria - pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809 e por haver contrariedade à Súmula 343/STF, não é cabível a rescisão do julgado.
Cumpre consignar, por derradeiro, que a Terceira Seção desta Corte ao julgar recentemente (04/08/2015) a ação rescisória nº 5034304-63.2015.404.0000, firmou, à unanimidade, o entendimento de ser descabida ação rescisória quanto ao tema em comento.
Desse modo, em ambos os fundamentos rescisórios, entendo que seja caso de indeferimento liminar da petição inicial, conforme a regra autorizadora dos artigos 332, I, 355, I e II, e 968, § 4º, todos do CPC/15.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
O INSS é isento de custas. Em face da inexistência de contestação, por ora, deixo de fixar honorários advocatícios.
ntime-se o INSS. Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao réu nos termos do art. 241 do CPC/2015 e dê-se baixa na distribuição."
Nessa linha, os precedentes a seguir colacionados refletem o entendimento da egrégia Terceira Seção sobre o tema objeto da demanda rescisória:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5025537-02.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017 - sem destaques no original).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. FUNDAMENTOS DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Os julgados do Supremo Tribunal Federal mencionados na decisão monocrática ora agravada (RE 590.809 e AR 1415) demonstram a inflexão da interpretação do STF sobre o enunciado de sua antiga Súmula 343 no sentido de não se admitir o manejo de ação rescisória quando houver interpretação controvertida nos Tribunais sobre questão constitucional. Diante disso, mostra-se aplicável ao caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal. 2. A dispensa da submissão ao Plenário ou à Corte Especial deste TRF4 do afastamento da Taxa Referencial para o período anterior ao precatório partiu do pressuposto (inequívoco - inclusive na jurisprudência do STJ - à época da prolação do acórdão rescindendo) de que efetivamente o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Taxa Referencial para o período pré-requisição de pagamento. Assim, não houve flagrante ou manifesta violação da regra da full bench (art. 97 da CF/88). 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AR 0000829-70.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/05/2017 - sem destaques no original).
Assim, ratifico as razões apostas na decisão agravada, integrando-as à motivação adiante expendida.
No tocante à suposta violação a dispositivo legal - artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 -, não reclama trânsito ao pretensão porque, de fato, a indicação de índice de atualização monetária diverso da Taxa Referencial - TR -, para débitos de natureza previdenciária era, efetivamente, de controvertida aplicação nos tribunais pátrios, apresentando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, como usual critério adotado em casos de tal jaez. Outrossim, a solução preconizada no julgado rescindendo prestigiou aresto paradigma originado do colendo STJ, o que igualmente denota a divergência jurisprudencial acerca do tema.
Sendo assim, afigura-se-me plausível a incidência do estabelecido na Súmula nº 343 do STF como mecanismo hábil a solver a pretensão articulada na rescisória, mormente em razão do precedente derivado da Corte Constitucional, por meio do qual se infere o vigente entendimento acerca de sua interpretação e eficácia. Em outras palavras, restando certo o acolhimento da tese sobre a qual inclusive a divergência em matéria de índole constitucional está compreendida na seara do citado verbete, ausente jurídico motivo a respaldar sua fragilização na hipótese ora sob exame.
Relativamente à menção do artigo 525 do CPC, ao revés da argumentação ventilada pela Autarquia Previdenciária, oportuno é o alerta. E isso porquanto notória a existência de tema a ser apreciado pelo excelso STF quanto ao objeto veiculado nesta rescisória. Dessa forma, mormente sopesadas as eficácias dos princípios da boa-fé e da colaboração, convém seja o aludido dispositivo citado, senão para a finalidade da qual discorda o INSS, para que se tenha presente a legislativa opção aposta no § 15 desse artigo 525 do CPC. E isso porque é meio para assegurar a segurança jurídica, ensejando o manejo de tempestiva demanda rescisória, acaso observado o lapso de que disporá o interessado, a contar do trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF. Trata-se, em verdade, de positivada hipótese de actio nata para eventual rescisão. Essa singular realidade, ademais e portanto, denota a impertinência desta demanda neste momento processual.
Conclusão
Impertinente o manejo da rescisória, ao essencial argumento de manifesta violação a norma jurídica, quando a interpretação acerca do legal dispositivo invocado como hábil a ensejar o juízo rescindendo ostentava notória divergência de aplicação nos tribunais pátrios. Aplicação do estabelecido na Súmula nº 343 do STF, inclusive para matéria de índole constitucional.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5050854-02.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50014825120124047008
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | GEDEON JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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