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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLA DEF...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLA DEFESA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria que não foi fixada como ponto controvertido e para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos. (TRF4, AC 5037767-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037767-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRMA SOARES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 06/10/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/04/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 53 - SENT1):

"Julgo procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez ao requerente, ficando o INSS responsável pelas custas e honorários que arbitro 15% do total da condenação."

Em suas razões recursais (ev. 59 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Alternativamente, pugna pela aplicação dos índices da caderneta de poupança à correção monetária e aos juros, bem como pela redução do percentual fixado para os honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 64 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

Decisão de segunda instância (ev. 70 - DEC1) deferiu, em 13.11.2017, a antecipação de tutela requerida.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 10/08/1962, grau de instrução ensino fundamental incompleto (2ª série), residente e domiciliada em Terra Rica/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

O laudo pericial (ev. 36 - LAUDPERI1), de 28/07/2016, que apontou como patologias: Transtorno de disco lombar (CID10 M51), Hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e Gonartrose de joelho direito (CID10 M17), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para o trabalho que habitualmente exercia) e permanente, com data de início da doença (DID) em 2006 e data de início da incapacidade (DII) em julho de 2016.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

O INSS afirma que a parte não detinha a qualidade de segurada na DII (01/07/2016). Diante dessa alegação é preciso ponderar que o indeferimento do auxílio-doença que deu azo a esta lide (NB 608.025.261-2) ocorreu com base na não constatação da incapacidade, ou seja, aparentemente não havia controvérsia sobre a qualidade de segurado.

Compulsando os autos observa-se que a parte alega ser segurada especial (boia-fria), mas nos autos não foi aberta oportunidade de prova quanto a esta condição (oitiva de testemunhas), embora haja indicação da sua vocação rural , cujo último vínculo empregatício foi com a Companhia Melhoramentos Nova Londrina, em 06.06.2013, que desempenhava atividades agrícolas com sede na Fazenda Tabatinga, em Nova Londrina (ev. 1 - OUT6) e antes tenha laborado como trabalhadora agrícola em outros estabelecimentos rurais (Narciso Santin e Outros, Osvaldo Facciulo, Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., Pontal Agro Pecuária S/A, Francisco Meneguetti, Adelino Fechio e Outros, Agropecuária Cana Ltda. - cf. CNIS).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) verifica-se que a parte não chegou a contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto à prorrogação de prazo prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991, o que reforça sua tese de que laborou também como boia-fria sem registro formal.

Uma vez que, em relação ao seu último vínculo empregatício, a parte autora conservou a qualidade de segurada somente até 15.07.2015, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/1991, é fundamental para o deslinde da lide verificar a alegação de trabalho rural informal, na condição de diarista (boia-fria), após o último vínculo empregatício.

Malgrado a parte autora pudesse ter trazido junto da petição inicial outras provas do seu alegado labor informal, compreende-se que não o fez considerando que o requisito seria incontroverso desde o âmbito administrativo, quando o benefício foi negado por ausência da comprovação de incapacidade tão somente.

Outrossim, o INSS, na contestação, erigiu tal argumento como óbice à concessão do benefício:

Em razão de a parte autora não haver acostado aos autos o devido início de prova material, seja pela ausência de documentação, seja pela inidoneidade dos documentos apresentados, não se faz possível a concessão do benefício pleiteado.

Deve-se ressaltar ser imprescindível a juntada de documentos hábeis e contemporâneos ao período de carência que se quer comprovar (12 meses anteriores ao início da incapacidade). Como não se desincumbiu deste ônus, a ação deve ser julgada improcedente.

Portanto, entendo que houve ofensa ao contraditório substancial, não podendo a parte autora vir a ser surpreendida por julgamento que eventualmente acolha a tese recursal do INSS, o que acabaria por ofender o art. 9º do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da CF/1988, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à primeira instância para instrução processual a fim de dirimir o preenchimento da qualidade de segurada especial pela autora na Data de Início da Incapacidade apontada, atendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Fica mantida a antecipação de tutela já deferida, até que sobrevenha a prolação da nova sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- sentença de primeiro grau anulada com determinação do retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução acerca do requisito da condição de segurada da parte autora;

- apelação: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050437v19 e do código CRC 3fdef759.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:23:43


5037767-18.2017.4.04.9999
40001050437.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037767-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRMA SOARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. constitucional. processual civil. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. garantias do contraditório substancial e ampla defesa.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria que não foi fixada como ponto controvertido e para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050438v5 e do código CRC d53cdb9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:23:43


5037767-18.2017.4.04.9999
40001050438 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:14.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5037767-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRMA SOARES

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:14.

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