| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003151-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RONIVALDO DAMBROS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho. Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ). Precedente da Primeira Seção do STJ (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012).
2. Suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211380v4 e, se solicitado, do código CRC F8A4A3CA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003151-05.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo autor (fls. 176-186) e pelo INSS (fls. 189-196) em face da sentença (fls. 165-173), publicada em 31/05/2016, que julgou procedentes os pedidos declinados na presente ação acidentária, ajuizada por Ronivaldo Dambros.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do decisum alegando, em síntese, que o benefício deve retroagir a 31/03/2008, data da cessação do benefício nº 528.178.705-1.
Alega ser impossível dizer que em 13/02/2008 não estava incapacitado, uma vez que o próprio perito do INSS confirmou a incapacidade laborativa devido ao acidente de trabalho, consoante laudo médico administrativo.
Pede, ademais, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
A seu turno, a autarquia previdenciária refere que a incapacidade relatada deve ser entendida apenas como uma limitação ao labor, ressaltando que meras restrições ao exercício de atividades habituais não ensejam concessão de benefício, tendo em vista que o caráter de tal benefício é amparar os segurados que estejam incapazes para seu trabalho. Pede seja julgado improcedente o pedido de benefício previdenciário.
Caso mantida a condenação, requer a aplicação integral dos índices da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não conheceu das apelações, declinando da competência para este Tribunal Regional, por entender que o objeto litigioso do processo não envolvia discussão acerca de acidente do trabalho (fls. 214-219).
Com isso, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do exame da petição inicial (fls. 02-11), depreende-se que o autor discorre acerca do acidente de trabalho que deu azo ao benefício previdenciário. À época (janeiro de 2008) exercia a função de marceneiro, quando, acidentalmente, uma caixa de madeira caiu sobre a sua mão direita, ocasionando lesões em todo o braço.
Refere o autor que, na data de 13/02/2008, através do processo administrativo nº 91/528.178.705-1, formulou pedido de auxílio-doença por acidente do trabalho junto ao réu, sendo concedido e pago o benefício desde 13/02/2008 e cessado em 31/03/2008, após perícia que lhe deu alta indevidamente.
Alega ser portador de lesões na mão, fratura de outros ossos do metacarpo CID S62.3 e estenose da valva aórtica CID I35.0, decorrente de acidente de trabalho que o impossibilitam de fazer qualquer esforço, comprometendo, por inteiro, sua saúde e capacidade para trabalhar. Refere, inclusive, que não poderia ter seu benefício cessado e que o benefício acidentário deveria ser restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez.
Conforme informação do próprio autor, não há dúvidas de que a lesão sofrida aconteceu durante sua jornada de trabalho, em razão das atividades de marceneiro que exercia.
Logo, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido, conforme revelam o documento à fl. 16 e o Laudo da perícia feita pela autarquia previdenciária (fl. 18).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Ademais, assim dispõe a Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O entendimento dos Tribunais Superiores acerca da competência em matéria de benefícios acidentários da Previdência Social é retratado pela Súmula 501 do STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista") e pela Súmula 15 do STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho").
Embora tivesse decidido de forma diversa, a Primeira Seção do STJ reformulou seu posicionamento acerca da competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações concessivas e revisionais envolvendo benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012, grifei).
Nessa mesma linha é o atual entendimento das Turmas previdenciárias deste Tribunal Regional (TRF4, AC 5051115-74.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016; TRF4, AC 0013582-69.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016).
Logo, o TRF4 não detém competência para o julgamento das apelações e da remessa necessária no presente processo.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu não ser competente para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos a esta Corte, razão pela qual não há alternativa a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da CF/88.
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003151-05.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014302420128240001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RONIVALDO DAMBROS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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