APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058021-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE DA SILVA FELIX BARRETO |
ADVOGADO | : | JORGE ALEXANDRE RODRIGUES |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho. Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
Suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333561v4 e, se solicitado, do código CRC B2D77D77. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058021-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JORGE ALEXANDRE RODRIGUES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 14-08-2015 (Evento 3, SENT34), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário.
Sustenta, inicialmente, que o mérito discutido nos autos já foi debatido perante o Juizado Especial Federal nos autos de nº 2009.72.54.003178-0, assim, evidenciando que o manto da coisa julgada cobre a decisão meritória prolatada na sentença. Ademais, alega que é imperiosa a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o segurado obrigatório auferir benesse de natureza acidentária. Subsidiariamente, pugna pela reforma do índice fixado para a correção monetária (Evento 3, APELAÇÃO37).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na decisão monocrática terminativa, o Relator Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli entendeu que a redução da capacidade é de natureza previdenciária e, assim, não conheceram o reexame necessário e recurso do INSS e encaminharam aos autos a este Tribunal para julgamento (Evento 3, DESPADEC41).
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício nº 526.580.718-3 (DCB - 25-11-2008, Evento 3, CONTES/IMPUG8, fl. 17).
A sentença acolheu o pedido da parte autora, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 25-11-2008.
Diante do apelo e por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O então Relator do feito, Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, em seu voto refere o que segue:
"Registre-se que o exame da competência em ações como as tais decorre estritamente da causa de pedir e do pedido expostos na petição inicial, de modo que se houver narrativa de acidente do trabalho (latu sensu), caracterizando a demanda como previdenciária acidentária, a competência será da Justiça Comum Estadual e do sei respectivo Tribunal de Justiça. Caso contrário, tratando-se de ação puramente previdenciária, o processamento e julgamento incumbirá à Justiça Comum Federal e a sua Corte."
"Observa-se que a exordial em nenhum momento associou o sinistro ao ofício de operadora industrial que exercia. Em vista disso, de acordo com a causa de pedir e o pedido, é evidente a natureza eminentemente previdenciária da presente demanda (..)" (Evento 3, DESPADEC41)
Em seguida determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal.
Entretanto, verifica-se que, ainda que a parte autora tenha narrado acidente de trânsito e que o benefício deferido na época seja de natureza previdenciária (espécie 31), não podemos olvidar que o fato gerador da redução da capacidade pode ter ocorrido in itinere, especialmente se considerarmos que este ocorreu numa quarta-feira de manhã. Nessa linha, ressalta-se a fundamentação acerca da competência da Justiça Comum Estadual, vejamos:
"Apenas por amor ao debate e não dando margem a qualquer tipo de discussão futura, sabe-se que é competência da Justiça Estadual julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho, matéria essa já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça
STJ - Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho.
Portanto, não se encontra óbice para o deferimento do pedido da Autora, isso porque a mesma teve sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de sinistro laboral, cumprindo todos os requisitos legais para a concessão do benefício, não podendo o INSS cancelá-lo sem fundamentação legal e de forma indevida, como o fez." (Evento 3, INIC2)
Na petição do Evento 3, PET27, a parte autora confirma o entendimento esboçado na petição inicial, isto é:
"(...) não resta dúvida quanto a redução da capacidade de labor da segurada e que a mesma foi em decorrência de acidente de trabalho, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado (...)"
Ora, diante do exposto, em que pese às alegações no processo de que o acidente teria natureza previdenciária e do, eventual, erro administrativo ao conceder benefício espécie 31, compreendo que o julgamento não compete à Justiça Federal. Ocorre que quando a incapacidade laboral ou redução da capacidade tem origem em infortúnio laboral, diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que a competência para o julgamento do recurso é da Justiça Estadual, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
In casu, considerando que, em decisão monocrática terminativa, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058021-12.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016268820118240078
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE DA SILVA FELIX BARRETO |
ADVOGADO | : | JORGE ALEXANDRE RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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