APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019234-89.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO GARCIA |
ADVOGADO | : | EDGAR JOSE DOS SANTOS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. AÇÃO DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO ELETRÔNICO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando sobre questões atinentes à benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. Inclusive aquelas em que o INSS pretende restituição de valores pagos a título de benefício decorrente de acidente do trabalho, alegando suposto pagamento indevido.
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Ajuizada a ação na Justiça Federal e tramitando o feito em meio eletrônico, torna-se inviável simplesmente declinar da competência, devendo o demandante, a seu critério, ajuizar a ação no foro competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019234-89.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em razão de incompetência absoluta do Juízo (pedido visando restituição de valores despendidos a título de auxílio-doença acidentário - espécie 91 -, pagos supostamente de modo indevido segundo o INSS), com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, considerando ter o feito sido distribuído em meio eletrônico, entendeu inviável a remessa dos autos à justiça competente, dizendo competir à parte autora, a seu exclusivo critério, o ajuizamento do competente processo judicial. Custas na forma da lei, sem fixação de honorário tendo em vista que a extinção do feito se deve a incompatibilidade dos sistemas processuais das Justiças Federal e Estadual
Intimadas as partes, recorreu o autor, afirmando a competência da Justiça Federal, alega não se discutir concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, mas sim o ressarcimento ao erário de pagamento indevido de benefício acidentário.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
A análise dos autos demonstra que a discussão trazida na ação diz respeito a benefício por incapacidade para o trabalho decorrente de acidente laboral (artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/91).
A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Ressalte-se, ainda, que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição Federal, é definida em função das pessoas envolvidas no processo. Figurando a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, a causa será de competência da Justiça Federal, ressalvadas aquelas envolvendo falências e acidente do trabalho, bem como as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Acrescente-se, também, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas, também, todas as situações correlatas além, como revisão, cancelamento, indenizações. O que, forçosamente, abrange o presente feito onde se discute ser indevido, ou não, o pagamento de benefício acidentário a justificar a restituição dos valores pertinentes.
Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (RECURSOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE) E RETIRADA DO NOME DO MUNICÍPIO DO SIAFI. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUJEITOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES.PRESENÇA DA FUNASA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 109. I, A, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as causas de falência e de acidente do trabalho, bem assim as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, a).
(...)
(CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM.
15/STJ. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. LEI DE REGÊNCIA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula 15-STJ).
"O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ" (3ª Seção, CC nº 31.972/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 24.06.2002).
Sendo a Lei 9.032/95 mais benéfica, deve incidir sobre os benefícios concedidos ou pendentes de concessão.
Todavia, não se cogitando de retroatividade da lei, mas sim da sua incidência imediata, os eventuais aumentos no percentual dos benefícios só valerão a partir da vigência da lei nova, não se podendo admitir possa abranger período anterior. (REsp 359.370/RN, de minha relatoria, DJ de 01.07.2002).
Recurso desprovido.
(REsp 414.107/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 387)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide.
(RE 394943, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-03 PP-00469 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 72-81 RDDP n. 28, 2005, p. 119-123 RJSP v. 53, n. 332, 2005, p. 107-112 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 161-165)
Vale observar que, ajuizada a ação na Justiça Federal, e, tendo tramitando o feito em meio eletrônico, torna-se inviável simplesmente declinar da competência, devendo o demandante, a seu critério, ajuizar a ação no foro competente, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019234-89.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50192348920144047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO GARCIA |
ADVOGADO | : | EDGAR JOSE DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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