| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017525-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Josue Seferin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declinar da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8558900v8 e, se solicitado, do código CRC F5F3A9FA. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017525-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Josue Seferin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Lauri Pereira dos Santos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual.
Sustenta a apelante, em síntese, que, diferentemente do que entendeu a juíza de primeiro grau, há interesse de agir quanto à pretensão à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Examinando a inicial (fl. 03) e os documentos que a acompanham (fls. 11-13), observo que os três benefícios de auxílio-doença cuja renda inicial a parte autora busca revisar nesta ação são decorrentes de acidente do trabalho. Embora o NB 520.616.514-6 (fl. 12) não tenha sido registrado como acidentário, trata-se de verdadeira continuação do NB 518.844.053-5 (fl. 11): aquele com data de início em 22.05.2007; este com data de cessação em 31.05.2007. Portanto, todos os benefícios objeto de revisão detêm caráter acidentário.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O entendimento dos Tribunais Superiores acerca da competência em matéria de benefícios acidentários da Previdência Social é retratado pela Súmula 501 do STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista") e pela Súmula 15 do STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho").
A Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento acerca da competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações concessivas e revisionais envolvendo benefícios previdenciários de caráter acidentário (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).
Nessa mesma linha é o entendimento das Turmas previdenciárias deste Tribunal Regional (TRF4, AC 0001117-91.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016; TRF4, AC 0011383-11.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016).
Assim, o TRF4 não detém competência para o julgamento da apelação no presente processo.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para declinar da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017525-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055237220138210035
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LAURI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Josue Seferin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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