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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:18:30

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicados o apelo e o reexame necessário. (TRF4, APELREEX 0017256-26.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/09/2015)


D.E.

Publicado em 08/09/2015
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017256-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
David Alexandre Woichikowski de Mattos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicados o apelo e o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame do apelo e do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787658v3 e, se solicitado, do código CRC BDDE0E3C.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/09/2015 09:12




QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017256-26.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
David Alexandre Woichikowski de Mattos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$10.000,00. A Autarquia foi condenada, ainda, aos ônus: das custas processuais; dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas; e, dos honorários periciais no valor de R$300,00.

Da sentença apelou o INSS. Pugna pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Em preliminar, argumenta que a competência para o julgamento do recurso é da Justiça Estadual, sustenta a nulidade da perícia por falta de especialização do médico e assevera que houve perda superveniente do interesse de agir. No mérito, alega que o autor não comprova incapacidade. Requer a revogação ou redução da pena de multa, aplicada no caso de descumprimento do prazo para implantação do benefício, e dos honorários periciais. Por fim, postula pela extinção sem resolução do mérito, pela improcedência do pedido ou, ainda, a fixação da DIB na data do deferimento administrativo e adequação dos consectários legais com o disposto na Lei 11.960/2009.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
A análise dos autos demonstra que a discussão trazida na ação diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de doença profissional, consoante narrado na petição inicial (fls. 04/07) e confirmado não só pelo laudo pericial (fl. 84- quesito 4: LER/DORT), mas, também, pelo fato de ter a requerente sido titular de benefício da espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme documentos de fls. 28/32).

De mais a mais, tanto a parte autora quanto o INSS aduzem se tratar de ação de natureza acidentária (doença profissional), conforme se extrai da petição inicial e do recurso de apelação (fls. 123/125). A própria magistrada, na fundamentação da sentença, isenta a autora do cumprimento do requisito carência em razão de doença profissional (fl. 108).

Diante disso, tem-se que a questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide.
(RE 394943, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-03 PP-00469 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 72-81 RDDP n. 28, 2005, p. 119-123 RJSP v. 53, n. 332, 2005, p. 107-112 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 161-165)

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame do apelo e do reexame necessário.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017256-26.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012368720128160052
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GENI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
David Alexandre Woichikowski de Mattos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806289v1 e, se solicitado, do código CRC 40494DFB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2015 18:12




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