| D.E. Publicado em 15/06/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA EX OFFICIO Nº 0004903-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Claudio Dias Brasil Conceicao |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338503v2 e, se solicitado, do código CRC D80A25D5. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA EX OFFICIO Nº 0004903-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo Estadual de São Leopoldo/SC, com o seguinte dispositivo:
(...)Por fim, por todo o exposto, adéquo a antecipação de tutela deferida às fls. 71-72 para converter o benefício anteriormente deferido a parte autora em auxilio-doença acidentário, sendo que, para tanto, deverá ser comunicada a autarquia demandada para o cumprimento imediato da decisão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento na via administrativa (04.02.2013); (...)
Subiram os autos a esta Corte Federal.
É o breve relatório. Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da análise dos autos colhe-se que a perícia médica (fls. 49/51) concluiu ser a incapacidade da parte autora decorrente de doença profissional/ocupacional, situação que determina a espécie acidentária do requerimento. Diante de tal constatação, o Juízo Federal de São Leopoldo declinou da competência em favor da Justiça Estadual da mesma comarca, tendo a sentença e a instrução confirmado o caráter acidentário nos seguintes termos:
Consigno ainda que, não obstante o benefício anteriormente concedido administrativamente não seja o benefício do auxílio-doença acidentário, o benefício concedido com esta ação deve ser este, sendo necessário apenas adequar a antecipação de tutela deferida, uma vez que as patologias sofridas pela parte autora decorrem de acidente no exercício de suas funções laborais, conforme descrito no laudo pericial (fls. 49/51), motivo pelo qual resta evidenciado o nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade profissional. (fl. 89v).
A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse diapasão, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 15, assentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, entendimento reiterado em vários julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.(...) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 210)
Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Logo, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004903-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00204349520138210033
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Claudio Dias Brasil Conceicao |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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