| D.E. Publicado em 15/06/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001801-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES ELIZA MASCARELLO |
ADVOGADO | : | Claudemir Tchoi Bucco |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
2. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, inciso I, 'd', da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338354v3 e, se solicitado, do código CRC 5999E72B. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001801-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho desde a data do pedido administrativo até o restabelecimento de sua capacidade laborativa. Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que é inviável a concessão de auxílio-doença à segurada em razão de ela de que ela retornou ao exercício de sua atividade laboral após a cessação do benefício. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que declinou da competência para esta Corte Federal ao argumento de que a perícia judicial asseverou não se tratar de doença relacionada ao trabalho.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da análise dos autos colhe-se que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 91/540.640.560-4, percebido entre 28/04/2010 e 20/01/2011 (fls. 23), decorrente de doença profissional/ocupacional (fls. 76/82 ).
Cumpre destacar, antes de tudo, que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 5010878-95.2015.404.9999; QOAC 0022077-39.2014.4.04.9999; QOAC Nº 0008366-35.2012.404.9999).
Ocorre que, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o direito material discutido nos autos não está incluso nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse diapasão, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 15, assentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, entendimento reiterado em vários julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.(...) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 210)
Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ e STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, manutenção, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho - exatamente o caso dos autos.
Desta forma, ao sentenciar, o Juízo Estadual não estava ao abrigo da competência delegada, uma vez que o feito versa sobre a reativação do benefício decorrente de acidente do trabalho cessado pelo INSS. Seguindo essa linha de raciocínio, seria caso de declinar da competência para a Justiça Estadual.
Contudo, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 169/174) declinado da competência para este Regional, outra alternativa não há, que não seja a de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do disposto no artigo 105, I, alínea "d", da Constituição Federal.
A propósito os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024072-24.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum.
2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0021353-69.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/02/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência em face do Tribunal de Justiça de Santa Catarina perante o Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001801-50.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003058320118240218
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES ELIZA MASCARELLO |
ADVOGADO | : | Claudemir Tchoi Bucco |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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