APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051650-33.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a CF/88 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência: a) do Juízo estadual do domicílio do autor; b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; e c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Na hipótese vertente, a parte autora optou pela propositura perante as Varas Federais de Porto Alegre. Por se tratar de competência concorrente, deve prevalecer a opção elegida pela demandante.
4. Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051650-33.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS, cozinheira, nascida em 30/12/1962, portadora das CID M84.4, M81.1, M83.1, M50.1, M75.4, M75.5 e M71.2, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/07/2016, postulando a antecipação de tutela no restabelecimento do benefício auxílio doença (NB 545.248.339-6) e/ou auxílio acidente de qualquer natureza e a aposentadoria por invalidez.
No Evento 3 - DESPADEC1, o juízo da 21ª Vara Federal de Porto Alegre, considerando que a parte autora reside em Minas do Leão/RS, município jurisdicionado pela Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Jerônimo desde 18/05/2016, declinou da competência
Na sentença (Evento 63 - SENT1), datada de 12/12/2017, o juízo singular decretou a revelia do réu (CPC 2015, art. 344) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio doença, NB 31/612.827.826-8, desde a DER (16/12/2015). Deferida a antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício. O julgador consignou que, em razão de já esgotado o prazo estimado de recuperação pelo perito judicial (02/2017), restava autorizada a realização de perícia administrativa com o intuito de verificar a manutenção da incapacidade, devendo o benefício ser mantido, no mínimo, até sua realização. Correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, com aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009, e juros de mora, desde a citação, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O magistrado determinou que o INSS pagaria honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a data da sentença, aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros, e a parte autora pagaria honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também na data da sentença, mas a exigibilidade dessa verba ficaria suspensa em virtude da AJG. O INSS foi condenado ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 37). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sentença não sujeita à remessa necessária,
No apelo (Evento 69 - APELAÇÃO1), a recorrente arguiu preliminar de mérito. Sustentou a arguição de incompetência da UAA de São Jerônimo, vez que a recorrente reside na Comarca de Butiá, não abrangida territorialmente pela Comarca de São Jerônimo. Defendeu que, não sendo a cidade de Butiá sede da Justiça Federal, permanecia a competência da Justiça Federal de Porto Alegre para processar e julgar a presente demanda. No mérito, apontou que merecia reforma a sentença na parte que não acolheu a DCB fixada pelo perito do juiz e a transformação do B 31 (auxílio doença) em B 32 (aposentadoria por invalidez). Ressaltou que o laudo pericial fixou a DII em 01/12/2015 e a DCB em 04/04/2017, e que na sentença, o magistrado determinou o pagamento do auxílio doença desde a DER (16/12/2015), tendo como prazo estimado para recuperação em 02/2017. Requereu a reforma da sentença: 1) para acolher a preliminar; 2) para a manutenção do auxílio doença até a DCB fixada pelo perito; 3) para a conversão de B/31 em B/32; e 4) alternativamente, o encaminhamento da recorrente ao processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Competência
Inicialmente cabe salientar que a parte autora declinou seu endereço na localidade de Minas do Leão/RS, e não em Butiá/RS, conforme apontado no apelo.
No Evento 3 - DESPADEC1, o juízo da 21ª Vara Federal de Porto Alegre, considerando que a parte autora reside em Minas do Leão, declinou a competência para a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Jerônimo, conforme previsto pela Resolução nº 30/2016.
Os art. 1º e 2º, caput, da mencionada Resolução prevêem:
Art. 1º Instituir, a partir de 18/05/2016, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo. (grifo intencional)
Ocorre que está em questão, no caso, competência territorial e, portanto, relativa, a qual não pode ser declinada de ofício.
Com efeito, na hipótese vertente, a parte autora optou pela propositura perante as Varas Federais de Porto Alegre. Por se tratar de competência relativa, e não tendo sido suscitada na contestação, deve prevalecer a opção elegida pela demandante.
Nesse contexto, coniderando o pedido expresso da parte em grau de apelação, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem (21ª Vara Federal de Porto Alegre) para o processamento do feito.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem (21ª Vara Federal de Porto Alegre) para o processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051650-33.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50516503320164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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