| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000967-37.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARLENE SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE UMUARAMA |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPROPRIEDADE.
O Juízo Federal só pode recusar-se a dar cumprimento à carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, nas hipóteses previstas no art. 267 do NCPC (anteriormente, art. 209 do CPC-73).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Umuarama, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058343v3 e, se solicitado, do código CRC F41A9C8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/08/2017 15:37 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000967-37.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARLENE SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE UMUARAMA |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cruzeiro do Oeste-PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Umuarama-PR.
A ação originária, na qual Marlene Soares Vieira pleiteia a concessão de auxílio-doença com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, foi proposta, originalmente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cruzeiro do Oeste.
Durante a instrução do feito, o ora suscitante deprecou o Juízo Federal da Subseção de Umuarama, a fim de que lá fosse realizada a perícia médica para apurar a alegação de incapacidade para o trabalho. O deprecado deixou de dar cumprimento à precatória, ao entender que, tendo a segurada optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual (art. 109, § 3º, CRFB), não poderia ser compelida a ver a produção de prova ser deslocada para outro município que não o de seu domicílio.
O suscitante suscitou conflito negativo de competência, ao entender que cabia ao Juízo Federal de Umuarama encaminhar os autos a este Tribunal, em não se tendo considerado competente. Citando jurisprudência desta Corte, afirmou ser descabida a recusa ao cumprimento da carta precatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058341v2 e, se solicitado, do código CRC 9F669661. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/08/2017 15:37 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000967-37.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARLENE SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE UMUARAMA |
VOTO
De acordo com precedentes da Terceira Seção, o Juízo Federal só pode recusar-se a dar cumprimento à carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, nas hipóteses previstas no art. 267 do NCPC (anteriormente, art. 209 do CPC-73), o que não se verifica na espécie.
Nessa linha, o seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Deprecada pelo juízo estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, a realização de perícia médica em segurado da Previdência Social, é descabida a recusa do juízo federal, salvo nas hipóteses do art. 209 do CPC. Precedentes da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
(CC nº 0005830-70.2015.404.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, DE 14-03-16)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. 1. Deprecada pelo juízo estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, a realização de perícia médica em segurado da Previdência Social ante a ausência de profissional especializado que tenha aceitado o encargo no foro de eleição do autor, é descabida a recusa do juízo federal, salvo nas hipóteses do art. 209 do CPC. 2. Precedentes da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Declarada a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, suscitado.
(CC nº 0000675-23.2014.404.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, publicado em 13-06-14)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA AO JUÍZO FEDERAL POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, §3º, DA CF/88). RECUSA AO CUMPRIMENTO DA CARTA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora não tenha havido declinação da competência para o julgamento da causa (houve apenas deprecata para a realização de prova pericial, escudada no permissivo do art. 428 do CPC e devidamente justificada), conhece-se do conflito por questão de praticidade, na linha de reiterados precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça em casos similares. 2. Sendo o Juízo Suscitante simples executor dos atos deprecados, não lhe cabe perquirir o merecimento da requisição, só podendo recusar o cumprimento da precatória nas hipóteses previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, que não se fizeram presentes no caso concreto. 3. conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal (Suscitante) para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Estadual no exercício da competência delegada (Suscitado).
(CC nº 5000383-84.2013.404.0000, Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 09-04-13)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA (CF/88, ART. 109, § 3º). RECUSA AO CUMPRIMENTO DA CARTA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme precedente da 3ª Seção (examinada CC nº 5000383-84.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, julgado em 04/04/2013), embora não tenha havido declinação da competência para o julgamento da causa (houve apenas deprecata para a realização de prova pericial, escudada no permissivo do art. 428 do CPC e devidamente justificada), conhece-se do conflito por questão de praticidade, na linha de reiterados precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça em casos similares. 2. Sendo o Juízo Suscitante simples executor dos atos deprecados, não lhe cabe perquirir o merecimento da requisição, só podendo recusar o cumprimento da precatória nas hipóteses previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, que não se fizeram presentes no caso concreto. 3. conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, suscitante, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Estadual no exercício da competência delegada, Suscitado.
(CC nº 5000307-60.2013.404.0000, Terceira Seção, fui relator p/ acórdão, DE 07-06-13)
Por tais razões, entendo que a competência é do juízo suscitado.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Umuarama, o suscitado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058342v2 e, se solicitado, do código CRC DC8FEA89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/08/2017 15:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000967-37.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00065027220158160077
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
PARTE AUTORA | : | MARLENE SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE UMUARAMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146362v1 e, se solicitado, do código CRC 5B0C59C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 23/08/2017 19:55 |
