| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014177-73.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDANI DE FATIMA BARBOSA e outros |
ADVOGADO | : | Lourival Caetano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato equiparado. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374540v4 e, se solicitado, do código CRC B3F32341. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 15/06/2016 18:05 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014177-73.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDANI DE FATIMA BARBOSA e outros |
ADVOGADO | : | Lourival Caetano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Loridani de Fátima Barbosa e pela filha, Vitória Pereira Dutra, perante o Juizado Especial Federal de Cascavel/PR, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de Valdecir Pereira Dutra, ocorrido em 1º/03/2002, em razão de acidente de trabalho.
No curso do processo, houve declinação de competência para a Justiça Estadual (Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR) por tratar-se de benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (fls. 90).
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar as prestações vencidas, além de custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da análise dos autos, colhe-se que o óbito que originou o pedido de pensão por morte decorre de acidente do trabalho (Comunicação de Acidente do Trabalho, fls. 30-32), razão que já levou à declinação de competência para a Justiça Estadual no curso do processo (fls. 90).
A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse diapasão, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 15, assentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, entendimento reiterado em vários julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Logo, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374539v4 e, se solicitado, do código CRC DDD8223C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 15/06/2016 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014177-73.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002360320048160062
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIDANI DE FATIMA BARBOSA e outros |
ADVOGADO | : | Lourival Caetano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382789v1 e, se solicitado, do código CRC FE11041B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2016 20:33 |
