D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005253-39.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO DANIEL ZANOLLA |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
previdenciário. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, 39 E 55 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. reforma DA SENTENÇA. processo em condições de julGAmento imediato. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. averbação de tempo de atividade rural anterior e posterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição apenas em relação ao período anterior à lei 8.213.
1. Não há afronta ao disposto nos artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal no que siz respeito aos artigos da Lei 8.213/1991 que permitem a averbação de tempo de serviço rural ao segurado especial independente de contribuições previdenciárias. Jurisprudência firmada pelo TRF da 4ª Região. Reforma da sentença afastando a tese da inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei 8.213/1991.
2. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra.
3. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 para contagem recíproca de tempo de atividade rural e urbana exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991.
5. Desnecessidade de o pedido de averbação de tempo rural estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149600v18 e, se solicitado, do código CRC 1F2267C6. | |
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Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 27/09/2017 14:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005253-39.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO DANIEL ZANOLLA |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por PAULO DANIEL ZANOLLA (nascido em 01/08/1959) contra o INSS em 03/02/2011, pretendendo a averbação de tempo de atividade rural no regime de economia familiar sem a necessidade de recolhimento de contribuição.
O juízo de origem determinou a reabertura do processo administrativo para a realização da justificativa administrativa do pedido (f. 79 a 81), que foi anexada aos autos (f. 82 a 88). Na justificativa administrativa foi negada a averbação do período pretendido pelo fato de o pedido de averbação não estar acompanhado do requerimento da concessão do benefício de aposentadoria.
A sentença (f. 141 a 150), datada de 29/08/2012, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fundamentou a decisão afirmando que a concessão de benefícios aos segurados especiais viola a expressa previsão constitucional acerca do estabelecimento de prévia fonte de custeio. Acrescentou que a contribuição do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) é praticamente inexistente em proporção à despesa que deve suportar. Entendeu, assim, que a averbação de período rural sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias está em manifesta dissonância com os artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 11- VII, 39 e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em R$ 800,00. Suspendeu, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em função da gratuidade judiciária concedida (f. 79).
Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que o direito ao amparo da seguridade é constitucionalmente garantido. Concluiu afirmando que deve ser afastada a inconstitucionalidade reconhecida na sentença para, no mérito, ser concedida a averbação do tempo rural requerido na inicial, independente de contribuição previdenciária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
No presente caso a sentença denegou o pedido da parte autora, não havendo condenação da Fazenda Pública. Sendo assim, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O SEGURADO ESPECIAL INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O juízo de origem indeferiu o pedido de averbação do período rural sem a necessidade de contribuição previdenciária requerido pela parte autora sob o fundamento de que os benefícios previstos para o segurado especial não teriam prévia fonte de custeio, o que afrontaria o disposto nos os artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal. Ressalta ainda que a contribuição estipulada no artigo 25 da Lei 8.212/1991 é "apenas uma aparente fonte de custeio" (f. 148), uma vez que os valores arrecadados pelo recolhimento da receita da produção do agricultor é insignificante em termos financeiros e atuariais.
Quanto à questão da necessidade ou não do recolhimento de contribuição do período de atividade rural realizado no regime de economia familiar antes do advento da Lei 8.213/1991, já houve manifestação deste Tribunal e também da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região. O entendimento firmado foi no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial que exerce suas atividades rurais no regime de economia familiar tem direito à concessão de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
No que diz respeito à constitucionalidade dos artigos da Lei 8.213/1991 que sinalizam para a desnecessidade da contribuição previdenciária para o trabalhador rural enquadrado como segurado especial, este Tribunal já assentou o entendimento de que não se pode afirmar a inconstitucionalidade das bases estabelecidas em lei para a concessão da aposentadoria rural ao trabalhador do campo em razão do caráter contributivo e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecidos no caput do artigo 201 da Constituição Federal. Isso porque no regime de repartição adotado constitucionalmente não é exigida a exata proporção entre os valores arrecadados pelos trabalhadores rurais. Em razão do sistema adotado, o equilíbrio financeiro e atuarial é relacionado à organização da previdência social como um todo e não em função da contribuição individual de cada segurado. Convém ressaltar, nesse sentido, que o financiamento da seguridade social não se dá apenas por meio da contribuição dos seus segurados, mas também pelas fontes indicadas no artigo 195 da Constituição Federal. Ou seja, a relação de custeio é - pelo menos em parte - autônoma no que diz respeito à concessão do benefício. Quanto ao tema, veja-se o seguinte precedente desta 5ª Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 25 DA LEI 8.212/91 E 39 DA LEI 8.213/91 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTE AO CUSTEIO. REJEIÇÃO.
1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, ao influxo, a propósito, do princípio da solidariedade que informa a seguridade social, de modo que o financiamento é de responsabilidade de toda a coletividade, não havendo vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros.
2. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91).
3. Não se cogita de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91 e do artigo 39 da Lei 8.213/91 frente aos artigos 195, §§ 5º e 8º, e 201 da CF, pelo fato de a arrecadação decorrente dos recolhimentos feitos com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção por parte dos segurados especiais ser inferior às despesas geradas pelo pagamento de benefícios a esta categoria.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017849-89.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 17/04/2013) (Grifo meu)
Tal entendimento, firmado em 2013, tem se mantido em decisões bastante recentes desta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTS. 11, VII, E 39 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, sem vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91). 2. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 11, VII, e 39 da Lei nº 8.213/91, com os arts. 3º, inciso, I, 195, §§ 5º e 8º, e 201, caput, da Constituição Federal. 3. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 4. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 5. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 6. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03). 7. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000603-07.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/05/2017, PUBLICAÇÃO EM 01/06/2017) (grifo meu)
Quanto ao regime contributivo do segurado especial, foi estabelecido pelo art. 25 da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) o percentual da receita bruta da comercialização da produção do produtor rural - seja segurado especial ou não - a ser recolhido para fins previdenciários. Previu ainda o referido artigo o recolhimento facultativo da contribuição que ultrapasse a obrigatória:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
§2 - omissis"
Nesta seara há que se ressaltar que o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições além da registrada no citado artigo 25 da Lei de Custeio como condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial. Dessa forma, não há porque o Judiciário fazer novas exigências nesse sentido ou valorar sobre a insignificância ou não da contribuição prevista em lei.
Por fim, ainda em relação à discussão da fonte de custeio, entendo oportuna a transcrição de trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper no âmbito da 6ª Turma deste Tribunal:
Por fim, não há de se cogitar de violação ao princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tal norma constitucional põe em evidência o necessário equilíbrio atuarial entre os benefícios e serviços da seguridade social, de um lado, e as fontes de custeio, de outro. Assim, em um regime previdenciário contributivo, deve haver correlação entre custo e benefício (Ministro CELSO DE MELLO, ADI 2.010 - MC - DF, DJ 12-04-02, p. 51; Ministro MARCO AURÉLIO, ADI 790 - DF, RTJ 147/921-929).
No entanto, o almejado equilíbrio atuarial não significa relação imediata, direta e específica entre determinado benefício previdenciário e as contribuições que supostamente lhe deveriam servir de suporte financeiro. Alguns benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente e de doença profissional, ou em casos graves, especificados pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; aposentadoria por idade e benefício por incapacidade ao segurado especial; salário-maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas) independem, para a sua concessão, de carência, ou seja, de contribuições (Lei 8.213/91, art. 26), e nem por isso se deve maculá-los de inconstitucionais. Tal assertiva fica ainda mais clara no tocante aos benefícios e serviços da assistência social (aos quais também se aplica o §5º do art. 195 da Constituição Federal), ante a inexistência de suporte financeiro específico para o financiamento de determinada prestação assistencial.
De igual forma, descabida a exigência de que a própria lei que tenha criado, majorado ou estendido benefício ou serviço da seguridade social deva, concomitantemente, criar nova fonte de custeio ou majorar as existentes, ou mesmo apontar a fonte de custeio correspondente, pois inexiste tal mandado ao legislador na Constituição Federal. A não se entender assim, haveria de se ter em conta a advertência de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:
"Aplicado a rigor o princípio constitucional, todo o Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/914 resulta praticamente inconstitucional. A ele não correspondeu fonte de custeio capaz de atender ao postulado e às necessidades práticas. O plano de Custeio nada inovou em relação à Lei n. 7.7787/89." (Comentários à lei básica da previdência social, 1997, p. 493) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005729-18.2011.404.7200, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2012)
Em relação à matéria, portanto, entendo que deve ser dado provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar a tese da sentença de que os arts. 11, VII, 39 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991 são inconstitucionais. Consequentemente, deve ser reformada a sentença neste ponto.
Afastada a inconstitucionalidade dos artigos da Lei 8.213/1991, deve-se analisar as provas do período de tempo rural que a parte autora pretende ver averbado para fins de pedido futuro de aposentadoria. A leitura da sentença demonstra que o julgador de 1º Grau não fez a análise das provas em função do entendimento de que o pedido de averbação de tempo rural sem a devida contribuição é inconstitucional. Neste ponto, abre-se uma nova questão que deve ser enfrentada por este julgado: pode este Tribunal definir em grau de recurso matéria que não tenha sido analisada na sentença?
A resposta dá-se a partir da análise do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil, que trata do conhecimento, por parte dos tribunais, da matéria impugnada na apelação, o que faço a seguir.
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA SEGUNDO O ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC
O Art. 1.013 do Novo CPC trata, especialmente no seu § 3º, de quando o Tribunal pode decidir desde logo o mérito do apelo:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. (Grifo meu)
Conclui-se que, em princípio, em grau de recurso pode ser analisado o mérito da ação naqueles pontos em que o juízo de origem não o tenha feito, o que é caso dos presentes autos no que diz respeito à análise das provas de tempo rural apresentadas pela parte autora. Porém, o caput do § 3º impõe uma condição para tanto: o processo deve estar "em condições de imediato julgamento".
Neste sentido, percebe-se que o juízo de origem determinou a elaboração da justificação administrativa por parte do INSS e que nela foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Além do mais, foi aberto prazo, durante a tramitação da ação na justiça estadual, para que as partes apresentassem as provas que considerassem necessárias para o deslinde da ação (f. 129). Em resposta ao despacho, a parte autora ora apelante e o INSS consideraram que não há a necessidade da apresentação de novas provas, podendo o julgamento ser realizado no estado em que está (f. 130 e 131). Assim, tendo em vista que foi respeitado o contraditório e que foi esgotada a fase de instrução, entendo que a presente ação, no seu estado atual, está em condições de ser julgada imediatamente. Passo, portanto, à análise do requerimento de averbação de tempo rural da parte autora.
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
Economia familiar - considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
DO CASO CONCRETO
Comprovação do período de atividade rural
Em sua petição inicial (f. 02 a 04), afirma a parte autora que é filho de agricultores e que na data em que completou 12 anos (01/08/1971) já trabalhava na agricultura em regime de economia familiar auxiliando seus pais na subsistência da família sem o auxílio de empregados. Destaca ainda que a família cultivava soja, mandioca, milho e trigo, além de criar suínos, bovinos e aves. Assim, requer o cômputo da atividade rural desempenhada no período de 01/08/1971 a 20/10/1982, de 12/05/1984 a 28/02/1985 e de 14/11/1990 até 28/02/2003, independente de recolhimento de contribuição, para a soma em futuro pedido de aposentadoria.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Dois recibos da Unidade de Defesa Animal da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul relativas ao fornecimento de vacinas a suínos, em nome do pai da parte autora, referentes aos anos de 1976 e 1990 (f. 11);
2. Declaração de propriedade de suínos, em nome da parte autora, referente ao Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul datada de 11/09/1994 (f. 12);
3. Guia de Recolhimento de Tributos Diversos referente ao exercício de 1972, em nome do pai da parte autora, expedido pela Exatoria Estadual de Crissiumal-RS (f. 13);
4. Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1967 a 1978 (f. 14 a 37);
5. Notas fiscais de produtor rural, em nome da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1979 a 1982 (f. 38 a 45);
6. Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da parte autora comprovando a comercialização de produtos agrícolas no ano de 1984 (f. 46 e 47);
7. Notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas no ano de 1985 (f. 48 a 49);
8. Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1990 a 1992 (f. 50 a 55);
9. Notas fiscais de produtor rural, em nome da mãe da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1990 a 1992 (f. 56 a 59);
10. Notas fiscais de produtor rural, em nome da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1994, 1995, 1997, 1998, 2001, 2002 e 2003 (f. 60 a 75);
11. Cópia de documento de identidade e CPF da parte autora (f. 134);
12. Certidão de casamento dos pais da parte autora, datada de 26/07/1948, na qual consta a qualificação de agricultor do seu genitor (f. 135);
13. Certidão de óbito do pai da parte autora, atestando o falecimento na data de 11/11/1990 (f. 136).
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a justificação administrativa, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (f. 84 a 87).
A testemunha VILMO ROYER afirmou em Juízo (a) que conhece a parte autora desde 1984, ano em que passou a residir na localidade de Nascente do Lajeado, interior do município de Crissiumal-RS, cerca de 800 metros da propriedade do pai da parte autora; (b) que na época a parte autora já era casado e residia com sua esposa na propriedade de seu pai (c) que a parte autora e a esposa trabalhavam juntamente com seus pais e da terra extraiam o sustento da família; (d) que as sobras da produção da família eram comercializadas em cooperativas e comércios locais; (e) que a família cultivava milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batata inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorda e galinhas poedeiras, assim como possuiam bois e vacas de leite; (f) que a parte autora e sua esposa tiveram um casal de filhos, que posteriormente também passou a auxiliar no trabalho rural; (g) que tem conhecimento de que o casal dividia a produção com os pais da parte autora; (h) que em 1986 a parte autora trabalhou em várias empresas na cidade de Crissiumal, mas mesmo assim permanecia residindo na terrra e a esposa seguia com as atividades rurais; (i) que na época em que trabalhava na cidade a parte autora ajudava nas lides rurais nos finais de semana, (j) que após o falecimento do pai da parte autora, esta e sua esposa passaram a cuidar de toda a terrra; (k) que no ano de 2003 a parte autora passou a residir na cidade, pois vendeu as suas terras para o vizinho de fundo; e (l) que com certeza no período de 1984 a 2013 a parte autora exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar, seja com os pais e a esposa, seja apenas em conjunto com esta.
A testemunha SÉRGIO LUIZ ZANK afirmou em Juízo (a) que conhece a parte autora desde a infância, pois era vizinho lindeiro de frente na localidade de Nascente do Lajeado, interior do município de Crissiumal-RS; (b) que os pais da parte autora tinham dez filhos, sendo esta o sétimo filho na ordem (c) que a parte autora e a família extraiam da terra o seu sustento; (d) que as sobras da produção da família era comercializada em cooperativas, comércios locais e frigoríficos (informou que houve épocas em que a maior renda da família da parte autora era a venda de suínos); (e) que a família cultivava milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batata inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorda e galinhas poedeiras, assim como possuiam bois e vacas de leite; (f) que estudou junto com a parte autora na escola da própria comunidade, que ficava ao lado das terras da família da parte autora; (g) que no ano de 1982 a parte autora foi para a cidade trabalhar como guarda do Banco do Brasil, ali permanecendo até 1984; (h) que após casar-se, em 1984, a parte autora retornou à terra dos seus pais juntamente com a esposa e que o casal passou a trabalhar na agricultura dividindo a produção com os seus pais, pois na época os seus irmãos não residiam mais na terra da família; (i) que mais ou menos no ano de 1986 a parte autora trabalhou em várias empresas na cidade de Crissiumal, mas mesmo assim permanecia residindo na propriedade de seus pais e que durante este tempo a esposa ficou tomando conta da terra; (j) que na época em que trabalhava na cidade a parte autora ajudava nas lides rurais nos finais de semana e, por vezes, durante a noite; (k) que a parte autora e sua esposa somente saíram da agricultura no ano de 2003, quando venderam as suas terrras.
A testemunha GILBERTO JOSÉ VOLPATTO afirmou em Juízo (a) que conhece a parte autora desde 1970, ano em que passou a residir na localidade de Nascente do Lajeado, interior do município de Crissiumal-RS, sendo vizinho lindeiro de fundos da propriedade de 15 hectares do pai da parte autora; (b) que na época a parte autora trabalhava na propriedade de seus pais, juntamente com nove irmãos, sendo a parte autora o sétimo filho mais velho na ordem (c) que a parte autora e a família extraiam o sustento da terra, vivendo somente da agricultura; (d) que o trabalho agrícola era realizado de forma manual e tração animal e que a família da parte autora não contratava empregados; (e) que a família cultivava milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batata inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorda e galinhas poedeiras, assim como possuiam bois e vacas de leite; (f) que no ano de 1982 a parte autora foi para a cidade trabalhar como guarda, ali permanecendo até 1984; (g) que após casar-se, em 1984, a parte autora retornou à terra dos seus pais juntamente com a esposa e que o casal passou a trabalhar na agricultura; (h) que tem conhecimento que a partir de 1986 até 1990 a parte autora trabalhou em várias empresas na cidade de Crissiumal, mas mesmo assim permanecia residindo na terrra e ajudava a esposa e os pais nas atividades rurais durante os finais de semana; e (i) que no ano de 2003 a parte autora passou a residir na cidade, abandonando a agricultura, pois a própria testemunha comprou as suas terras.
Todas testemunhas declararam não ser parentes da parte autora.
O INSS centrou o indeferimento - apesar de considerar que há indícios de atividade rural - no fato de o pedido de averbação não vir acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. Alegou que há impedimentos para tanto na legislação previdenciária e afirmou que somente será possível a averbação do período de atividade rural se for determinado judicialmente ou caso seja interposto pedido administrativo de benefício, CTC ou de atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (manifestação de indeferimento da justificação administrativa, f. 88). Já na suas contrarrazões (f. 162 a 165), alegou que, em pesquisa realizada no CNIS (f. 140) foi constatada a existência de vínculos urbanos concomitantes com os períodos relacionados pelo autor como supostamente laborados em regime de economia familiar. Nomeadamente: os períodos de 12/05/1984 a 28/02/85 e de 14/11/1990 a 28/05/2003. Concluiu afirmando que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início de prova material razoável do efetivo exercício das atividades rurais no período que deseja ver averbado. Assim, uma vez que considera imprestável a prova material, defendeu que a prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado. Requereu, assim, a manutenção da sentença nos seus próprios termos.
No que diz respeito às suas atividades urbanas, a parte autora acostou aos autos cópia das folhas de sua carteira profissional nas quais estão registrados os seus contratos de trabalho (f. 76 a 78).
Quanto à questão preliminar da possibilidade ou não da averbação de tempo rural sem o acompanhamento do respectivo pedido de concessão de aposentadoria, alegou a autarquia que, segundo a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição será verificado apenas quando for analisado o pedido do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas requereu a averbação de tempo rural anterior e posterior à Lei 8.213/1991.
Quanto a este ponto, entendo que não assiste razão ao INSS. A averbação do tempo de serviço, seja rural ou urbano, é um direito do segurado que pode ser exercido a qualquer momento. Nesse sentido, a Súmula 242/STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial, in verbis:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."
Desse modo, nada impede que a parte autora venha a exercer o seu direito de postular o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que eventualmente tenha exercido.
A leitura dos autos, no entanto, leva à conclusão de que o cerne da controvérsia diz respeito à validade ou não das provas documentais apresentadas pela parte autora e quanto à necessidade ou não de indenização do período de atividade rural que pretende ver averbado. Esta diz que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a sua atividade rural no regime de economia familiar no período em que requer a sua averbação. Já o INSS afirma que tais provas não podem ser utilizadas como comprovação do tempo rural porque, concomitante ao período em que requer averbação, a parte autora exerceu atividades urbanas remuneradas, o que descaracterizaria a sua condição de segurado especial e, consequentemente, impediria a contagem do tempo para um futuro pedido de aposentadoria.
Dessa forma, faz-se necessária uma análise apurada das provas acostadas aos autos para concluir se o período requerido pode ou não ser considerado como tempo de atividade rural exercida no regime de economia familiar e, assim, ser averbado como tempo de serviço para fins de futura aposentadoria. Finalmente, deve-se analisar a necessidade ou não de indenização relativa ao período de contribuição anterior e posterior à Lei 8.213/1991.
No que diz respeito à documentação acostada aos autos, o INSS, na sua contestação à inicial da parte autora (f. 95 a 102), afirmou que a atividade rural comprovada não pode servir de início de prova por nela haver muitas lacunas temporais.
Em que pese a afirmação do INSS, entendo que a a análise da documentação leva à conclusão de que há início de prova material razoável para reconhecer o período requerido como exercido no regime de economia familiar. Como pode ser visto na lista de documentos acima reproduzida, a parte autora comprovou a atividade rural de sua família no período por meio de notas fiscais de produtor rural em nome do seu pai, em nome próprio e em nome de sua mãe (quanto a esta, nos três primeiros anos após o falecimento de seu pai). Apresentou, além do mais, comprovação de controle sanitário - tanto em nome do seu pai como em nome próprio - da criação de suínos da família (anos de 1976, 1990 e 1994), comprovação de recolhimento de tributos por parte de seu pai em 1972, documentos que atestam a condição de agricultor de seu pai desde o ano de 1948. O exame da documentação também demonstra, por outro lado, que não houve comprovação documental da atividade rural, no que diz respeito ao período requerido, nos anos de 1993, 1996, 1999 e 2000. Ora, tal período corresponde a cerca de quatro anos dos 24 anos, três meses e 19 dias de atividades rurais que a parte autora pretende ver reconhecidos (conforme petição inicial, f. 3). Como visto no apartado que tratou da averbação do tempo rural exercido no regime de economia familiar, está fartamente assentado na jurisprudência - tanto deste Tribunal como na das Cortes Superiores - de que não há a necessidade de comprovar a atividade ano a ano, desde que o período total seja confirmado pela prova oral, o que ocorreu no caso concreto.
Resta, porém, analisar o período de atividade urbana realizado pela parte autora a fim de constatar se ele pode ou não descaracterizar a sua condição de segurado especial no período em que requer a averbação do tempo rural, o que faço a seguir.
Período de atividade urbana X período de atividade rural
Esquematicamente, a parte autora requereu a averbação dos seguintes períodos de atividade rural:
1) de 01/08/1971 a 20/10/1982;
2) de 12/05/1984 a 28/02/1985;
3) e de 14/11/1990 a 28/02/2003.
Afirma a parte autora que este é o período em que se dedicou exclusivamente à atividade rural, sendo que nos seus intervalos trabalhou como empregado em diversas empresas na área urbana do município de Crissiumal. Como comprovante da atividade urbana, acostou aos autos cópia dos apontamentos de seus contratos de trabalho presentes na sua carteira profissional.
Já o INSS desqualificou o segundo e o terceiro períodos apresentados (de 12/05/1984 a 28/02/1985 e de 14/11/1990 até 28/02/2003), afirmando que a parte autora, durante este tempo, exerceu atividade urbana concomitante com a lide rural. Como prova, acostou aos autos pesquisa do CNIS na qual consta os períodos de contribuição da parte autora.
Os apontamentos da carteira profissional da parte autora (f. 77 e 78) indicam os seguintes contratos de trabalho:
a) exercício do cargo de vigilante particular junto à empresa Transporte Sul S.A. no período de 21/10/1982 a 11/05/1984;
b) exercício de serviços gerais junto a estabelecimento de comércio de rações (empregador Darci Flores Simionato) no período de 01/03/1985 a 31/07/1985;
c) exercício do cargo de operário especializado junto à Prefeitura Municipal de Crissiumal no período de 05/08/1985 a 30/10/1985;
d) exercício de serviços gerais junto a estabelecimento de comércio de material para construção e eletrodomésticos (empregador Lindolfo Schmidt & Filhos Ltda.) no período de 06/11/1985 a 31/03/1988;
e) exercício do cargo de motorista junto à empresa Mallmann & Filhos Ltda. no período de 04/05/1988 a 01/04/1989;
f) exercício do cargo de motorista junto à empresa União Comércio de Bebidas Ltda. no período de 10/04/1989 a 13/11/1990;
g) exercício do cargo de ajudante de motorista junto à empresa Agro-Tec Relan Comércio e Representações Ltda. no período de 01/03/2003 a 09/05/2005;
h) exercício do cargo de motorista junto à empresa Agro-Tec Relan Comércio e Representações Ltda. a partir de 01/02/2006.
A comparação entre o período do pedido de tempo de serviço rural e o tempo de atividade urbano constante na carteira profissional não indica concomitância entre as atividades rurais e urbanas exercidas pela parte autora: nenhum dos períodos cuja averbação foi requerida colide com as datas dos contratos de trabalho anotados na carteira.
No entanto, o INSS - como já visto - alegou que a pesquisa do CNIS acostada aos autos demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício urbano em grande parte do período em que afirma haver exercido exclusivamente atividades rurais. O confronto entre as anotações da carteira de trabalho da parte autora e os períodos de contribuição listados no relatório do CNIS demonstra que há as seguintes diferenças entre os documentos:
1) a carteira profissional da parte autora registra que o término do vínculo empregatício com a empresa União Comercial de Bebidas deu-se em 13/11/1990, já a pesquisa de vínculos do CNIS aponta que a saída deu-se em 16/12/1990;
2) a pesquisa de vínculos do CNIS aponta que no mês de maio de 2001 a parte autora recolheu contribuição como contribuinte individual (CI);
3) a pesquisa de vínculos CNIS aponta o gozo de benefícios previdenciários temporários nos anos de 2008, 2011 e 2012.
Todos os demais apontamentos do relatório do CNIS são coincidentes com as informações da carteira profissional da parte autora. A análise comparatória dos documentos aponta que, na verdade - diferentemente do que afirma o INSS -, a pesquisa do CNIS não aponta o exercício simultâneo das atividades urbanas e rurais na maior parte do período que a parte autora pretende averbar. O único período em que se pode dizer que há concomitância entre o labor urbano e o tempo postulado para a averbação de atividade rural é o breve lapso entre os meses de novembro e dezembro de 1990: a carteira do trabalho registra que o contrato laboral da parte autora haveria se encerrado em 13/11/1990 e o CNIS aponta que o vínculo empregatício terminou em 16/12/1990. Ou seja, durante este período a parte autora estava filiada ao RGPS como segurado empregado.
Os dois outros itens do relatório do CNIS acima listados não afetam o reconhecimento do tempo de serviço requerido. A contribuição individual isolada da parte autora em maio de 2001 não tem o dom de descaracterizar a sua condição de segurado especial. Não há nada que impeça ao trabalhador rural de contribuir individualmente para o sistema previdenciário. As anotações posteriores a fevereiro de 2003, por sua vez, não dizem respeito à presente ação, já que estão fora do período de averbação requerido na inicial.
Concluí-se, portanto, que, no que se refere ao tempo que se pretende ver averbado, o único período em que houve concomitância entre o labor urbano e o rural da parte autora foi entre os dias 14/11/1990 e 16/12/1990. Sobre o exercício simultâneo de atividades rurais e urbanas, está firmado na jurisprudência que o exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e de sua família, o que deve ser aferido no caso concreto. É possível que no período de carência o segurado tenha exercido atividade urbana ao mesmo tempo em que exerceu atividade rural, com compatibilidade e dedicação comprovada a esta última, que deve permanecer como fonte primordial de subsistência do segurado e de sua família. Porém este não é o caso dos presentes autos. A parte autora deixa claro nas suas manifestações nos autos que a sua pretensão se restringe à averbação do tempo rural ao qual não estava vinculado às atividades urbanas. Ou seja, não se trata de um pedido de aposentadoria rural, não importanto a discussão sobre o caráter essencial ou complementar de uma ou outra ativididade ao sustento da família do demandante. Além do mais, o período em que há a colisão das atividades urbanas e rurais certamente poderá ser contado como tempo de serviço em futuro pedido de aposentadoria, haja vista que consta como tempo de contribuição no CNIS. Caso houvesse, em hipótese, a pretensão de averbar o tempo rural em detrimento do urbano, o pedido não poderia ser acolhido, haja vista que a prova testemunhal demonstra que, no período em que exercia as suas atividades urbanas, a parte autora apenas auxiliava a sua família nas lides rurais nos finais de semana, fato este que não demonstra a compatibilidade entre as duas atividades nem tampouco a dedicação da parte autora às lides rurais, haja vista que seu labor agrícola era eventual no período da colisão das atividades. Dessa forma, entendo que deve ser afastado o período do pedido de averbação no qual consta a parte autora no CNIS como filiado ao RGPS na condição de segurado empregado.
Delimitado o tempo de atividade rural passível de averbação como tempo de serviço, falta definir sobre a necessidade ou não de contribuição previdenciária para o reconhecimento do período.
Reconhecimento de período rural anterior e posterior à Lei 8.213/1991 - necessidade ou não de contribuição previdenciária
O reconhecimento do período rural como tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento da contribuição está previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
A Lei 8.213 também prevê, no seu artigo 94, a possibilidade da contagem recíproca do tempo de atividade privada, rural e urbana para a concessão de aposentadoria dentro do RGPS. Neste sentido, não há nenhum impedimento legal ao reconhecimento do período de atividade rural como tempo de serviço a ser somado com o período de outras atividades previstas no RGPS. Porém, o artigo 96 definiu as normas que devem ser obedecidas para a contagem recíproca. Dentre elas, a necessidade de indenização do período em que não haja sido recolhida a contribuição previdenciária:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quandoconcomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão deaposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Grifo meu)
Em relação ao alcance dos referidos artigos, os Tribunais Superiores assentaram jurisprudência no sentido de que:
1) o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/9191 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013);
2) não há a obrigatoriedade da indenização prevista no art. 96 da Lei 8.213/1991 para averbação do tempo de labor agrícola no qual o trabalhador rural não estava sujeito à contribuição obrigatória para o RGPS, salvo para os casos de contagem recíproca com tempo de serviço de regimes próprios (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que diz respeito ao termo inicial da necessidade de indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que trata-se de tributo para o custeio do sistema de benefícios da Previdência Social - caracterizando-se, assim, como como uma espécie de contribuição social - deve-se observar o artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Nele está previsto que a cobrança de tributo somente pode-se dar 90 dias após a publicação da norma que o instituiu. Como a Lei 8.213 foi publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano. Porém, o art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, refere expressamente que, para a isenção da contribuição, será computado o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Assim, a isenção da necessidade de contribuição dá-se até a data de 31/10/1991.
Esquematicamente, pode-se dizer que há, em relação à necessidade ou não da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, três possibilidades:
1) o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser averbado para fins de aposentadoria dentro do RGPS sem a necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária;
2) o período citado no item anterior somente pode ser aproveitado para aposentadoria em regimes próprios de previdência mediante o pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991;
3) o período de atividade rural exercido em período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria mediante indenização (ressalvados os casos em que a aposentação dá-se exclusivamente por tempo de atividade rural).
A leitura dos artigos acima transcritos e a análise da jurisprudência dominante levam à conclusão de que não há, no caso concreto, a necessidade de comprovação da contribuição previdenciária para o averbamento de períodos de atividade rural quando esta ocorreu no período anterior à promulgação da Lei 8.213/1991. Consequentemente, para este período não há necessidade de exigir a indenização prevista no artigo 96 da referida Lei. Porém para ter direito a tal isenção, é necessário que o segurado não esteja vinculado a regime de previdência próprio: a Lei 8.213/1991, em seu art. 55, § 1º, exigiu o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em atividade não filiada ao Regime Geral e Previdência Social (RGPS). Nesse caso, deve o segurado efetuar o recolhimento, como forma de indenização, da contribuição previdenciária do tempo de serviço que deseja ver averbado. Em relação a este ponto, a já referida pesquisa de vínculos do CNIS demonstra que a parte autora está filiada ao RGPS. Não há, portanto, nenhum óbice a que se reconheça a desnecessidade da comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária para que seja feita a averbação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 (até 31/10/1991).
Quanto ao período posterior à referida Lei 8.213/1991 (após 31/10/1991), não há nenhuma previsão legal da isenção da contribuição previdenciária. Consequentemente, tal período deve estar sujeito aos ditames do já referido artigo 96 da Lei que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ou seja, em relação a este período a contagem do tempo dá-se somente mediante indenização do perído que se deseja ver averbado. Não se pode falar que a contribuição deu-se nos termos do art. 25 da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991). O citado artigo, como pode ser visto no seu caput, trata da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial. Tal contribuição pode ser contabizada apenas para os segurados que se aposentam na condição de empregador rural ou segurado especial. Não pode ser contabilizada como período de contribuição na concessão (imediata ou futura) de aposentadorias que não são concedidas unicamente em função da atividade rural, como é o caso do autor, que pretende somar o seu labor rural em conjunto com o período de atividade urbana.
Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que resta caracterizada a condição de segurado especial do autor em quase todo o período requerido, devendo, assim, a atividade rural comprovada em período anterior à Lei 8.213/1991 ser computada para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com exceção, apenas, do período em que restou demonstrada a concomitância entre as atividades rurais e urbanas da parte autora (14/11/1990 e 16/12/1990).
Dessa forma, deve ser reconhecido como tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento da contribuição apenas o período anterior à 31/10/1991. O período posterior a esta data, por sua vez, somente poderá ser computado como tempo de serviço mediante a indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991.
Deve ser reforçado, no entanto, que, em relação ao tempo anterior à 31/10/1991, deve-se afastar a averbação do período em que as atividades rurais coincidiram com o vínculo empregatício urbano do autor. Assim, no que refere ao período que se inicia em 1990, a sua data inicial deve deslocar-se para 17/12/1990, período imediatamente posterior ao fim do vínculo empregatício da parte autora.
DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA
Tendo em vista que no recurso o autor teve reconhecida apenas parcialmente a desnecessidade do recolhimento da contribuição previdenciária para o averbamento do tempo de atividade rural para contagem em futuro pedido de aposentadoria (apenas para o período anterior à 31/10/1991), entendo que resta caracterizada a sucumbência recíproca.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Em relação aos honorários, a sentença - tendo em vista que à ação foi dado o valor de alçada - condenou a parte autora ao seu pagamento - que foi suspenso em função da concessão da gratuidade judiciária - no valor fixado em R$ 800,00 em conformidade com os vetores estabelecidos pelo artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. Diante da sucumbência recíproca caracterizada, cada uma das partes decai em metade dos honorários fixados.
No que diz respeito à fixação dos ônus sucumbenciais, não houve manifestação do autor - seja na petição inicial, seja no seu recurso. Dessa forma, entendo que os honorários devem ser fixados no mesmo valor (RS 800,00) e valendo-se dos mesmos parâmetros da sentença, determinando-se apenas que cada uma das partes decaia com a metade do seu montante. Assim, fixo os honorários devidos tanto pelo INSS quanto pela parte autora em R$ 400,00. Porém, tendo em vista que, em função da assistência judiciária gratuíta concedida, resta suspenso o pagamento da parte autora, não há compensação dos honorários devidos.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Uma vez que na presente ação foi caracterizada a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com apenas 50% dos valores das despesas processuais a pagar eventualmente apurados.
O autor, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Resta suspenso, no entanto, o pagamento devido à gratuidade judiciária concedida;
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se dar parcial provimento ao apelo da parte autora a fim de:
1. Reformar a sentença, afastando a tese de inconstitucionalidade dos artigos da Lei 8.213/1991 nela declarada;
2. Condenar o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora apelante, independente do recolhimento de contribuição previdenciária, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos anteriores à obrigatoriedade da contribuição prevista na Lei 8.213/1991, a saber: 01/08/1971 a 20/10/1982, 12/05/1984 a 28/02/1985 e 17/12/1990 a 31/10/1991;
3. Reconhecer a possibilidade de averbação do tempo posterior à obrigatoriedade da contribuição prevista na Lei 8.213/1991: 01/11/1991 a 28/02/2003, porém condicionado ao pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991;
4. Afastar a averbação do período de 14/11/1990 a 16/12/1990, tendo em vista que neste interstício temporal a parte autora consta no CNIS como segurado empregado;
4. Condenar o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios fixados em virtude da caracterização da sucumbência recíproca e da suspensão do pagamento da sucumbência pelo autor em função da gratuidade judiciária concedida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005253-39.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001972220118210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PAULO DANIEL ZANOLLA |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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