Apelação/Remessa Necessária Nº 5003320-24.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TEOFILO ALVES MARTINS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal deu parcial provimento à apelação do autor para: a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01-02-1997 a 16-02-1998 e de 08-11-2000 a 02-04-2007; b) determinar a conversão do tempo de serviço comum em especial prestado antes de 28-04-1995; c) conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (08-08-2007); c) afastar a aplicação do art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991; d) determinar a aplicação do INPC como critério de correção monetária do débito judicial.
Por sua vez, a apelação do INSS e a remessa oficial foram desprovidas, para manter a sentença que condenou o réu a: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 06-10-1973 a 06-12-1973, de 10-09-1974 a 03-06-1975, de 27-10-1981 a 23-03-1984, de 28-05-1984 a 24-09-1984, de 03-12-1984 a 14-02-1986, de 15-10-1992 a 25-01-1993 e de 02-09-1996 a 11-12-1996; b) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 13-12-1957 a 30-06-1964 e o tempo de serviço urbano nos períodos de 06-08-1968 a 27-01-1969, de 01-11-1969 a 29-12-1969, de 14-12-1970 a 31-12-1971, de 27-02-1972 a 26-02-1973, de 06-10-1973 a 06-12-1973 e de 10-09-1974 a 03-06-1975; c) corrigir os salários de contribuição constantes no CNIS no período de 08-11-2000 a 31-03-2005 com base nos valores apresentados pelo autor.
O INSS opôs recursos extraordinário e especial. O primeiro foi sobrestado e o segundo não foi admitido.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo contra a decisão de inadmissibilidade no REsp 580.252/PR, para dar parcial provimento ao recurso especial nos seguintes termos (evento 45, dec7):
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos para novo julgamento.
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
O Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão deste Tribunal Regional Federal e determinou a reapreciação do caso concreto em conformidade com a orientação fixada no REsp 1.310.034/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil.
A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
O tempo de serviço especial reconhecido na sentença e no acórdão (06-10-1973 a 06-12-1973, 10-09-1974 a 03-06-1975, 27-10-1981 a 23-03-1984, 28-05-1984 a 24-09-1984, 03-12-1984 a 14-02-1986, 15-10-1992 a 25-01-1993, 02-09-1996 a 11-12-1996, 01-02-1997 a 16-02-1998 e 08-11-2000 a 02-04-2007) resulta em 12 anos, 10 meses e 3 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (08-08-2007).
Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, é possível o cômputo do tempo de atividade especial, convertido para comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A soma do tempo de contribuição do autor, que considera os períodos de atividade rural e urbana reconhecidos na sentença (13-12-1957 a 30-06-1964, 06-08-1968 a 27-01-1969, 01-11-1969 a 29-12-1969, 14-12-1970 a 31-12-1971, 27-02-1972 a 26-02-1973, 06-10-1973 a 06-12-1973 e 10-09-1974 a 03-06-1975) e o tempo especial convertido em comum, corresponde a 39 anos, 11 meses e 26 dias.
Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, na data do requerimento administrativo (08-08-2007). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, para julgar improcedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão do benefício de aposentadoria especial e para condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, não há razão para reformar o acórdão no ponto em que manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003320-24.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: TEOFILO ALVES MARTINS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA
EMENTA
previdenciário. contagem de tempo comum para aposentadoria especial. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. conversão do tempo especial em comum. aposentadoria por tempo de contribuição.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos após 28 de abril de 1995.
4. Com a exclusão do tempo comum, o segurado não tem mais direito à aposentadoria especial.
5. É possível o cômputo do tempo de atividade especial, convertido para comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se o fator de conversão previsto na legislação vigente na data do requerimento do benefício.
6. O segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035546v5 e do código CRC b911a3e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003320-24.2010.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: TEOFILO ALVES MARTINS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 111, disponibilizada no DE de 26/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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