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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário. (TRF4 5004877-43.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004877-43.2010.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DJANIR DE CARVALHO BENEDITO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar as apelações interpostas por Djanir de Carvalho Benedito e pelo INSS, negou provimento aos recursos. Também negou provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 13-03-1991 a a 21-01-2010, determinou a conversão do tempo comum para especial nos períodos de 14-06-1978 a 11-09-1978 e de 03-11-1980 a 27-12-1990 e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21-01-2010).

Inconformado, o INSS opôs recurso especial, não admitido por este Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça proveu em parte o Agravo em Recurso Especial nº 560.419/PR, reformando o acórdão no ponto em que julgou procedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 79, fl. 03-13):

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inviabilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, porquanto formulado após a vigência da Lei n. 9.032/95 e, por consequência, negar provimento ao pleito inicial de aposentadoria especial. Invertidos os ônus de sucumbência, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015.

A parte autora interpôs agravo interno. O STJ, considerando que o autor havia requerido na inicial, em pedido subsidiário, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço especial convertido em comum, acolheu em parte o recurso, para determinar a apreciação do pedido subsidiário pelo juízo de origem. Assim dispôs a decisão monocrática (evento 79, fl. 55-60):

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para manifestação quanto ao pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

O INSS computou, na data do requerimento administrativo (21-02-2010), o tempo de contribuição de 29 anos, 03 meses e 02 dias e a carência de 353 meses.

O tempo de serviço especial reconhecido em juízo corresponde ao período de 13-03-1991 a 21-01-2010.

A soma do tempo de contribuição do autor, após a conversão do tempo especial em comum, resulta em 36 anos, 09 meses e 18 dias. Logo, na data do requerimento administrativo (21-01-2010), os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em razão da improcedência dos pedidos de conversão do tempo comum em especial e de concessão de aposentadoria especial. Todavia, diante do acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, o INSS deve ser condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento do subsidiário, requerido na inicial, configura-se a sucumbência de ambas as partes. No entanto, a derrota do autor foi mínima, pois obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, o INSS deve suportar integralmente os honorários advocatícios, no montante arbitrado pela Quinta Turma. Nesse sentido, já decidiu o STJ no EREsp 616.918/MG (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

Quantos aos demais pontos, resta mantido o acórdão.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487258v18 e do código CRC 668e9960.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:40:45


5004877-43.2010.4.04.7001
40000487258.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004877-43.2010.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DJANIR DE CARVALHO BENEDITO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. contagem de tempo comum para aposentadoria especial. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. possibilidade de conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição.

1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).

2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.

6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487275v2 e do código CRC 0784da30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:40:45

5004877-43.2010.4.04.7001
40000487275 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004877-43.2010.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DJANIR DE CARVALHO BENEDITO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:25.

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