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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013) 4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011) 5. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora. (TRF4, AC 5041782-06.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041782-06.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MILTON ZORTEA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora 'relata que apresentou pedido de expedição de CTC perante o INSS em 28/04/2017, na qual foram reconhecidos 14 anos e 01 mês de tempo de contribuição. Alega que faz jus ao reconhecimento de tempo especial desse tempo de contribuição, uma vez que exerceu a atividade de engenheiro civil, que pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional.'

Sentenciando em 21/06/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais no período reconhecido como tempo comum pelo INSS na certidão de tempo de contribuição (evento 22, PROCADM1, fls. 01/02), até 28/04/1995 - com fator de conversão 1,4, e expedir a CTC constando referida conversão.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da causa.

Irresignado, apela o INSS. Argui que a transformação de tempo especial em comum para fins de contagem de tempo de contribuição em regimes diversos é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Afirma, ainda, que Não há direito adquirido à contagem em condições supostamente especiais prestadas quando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pelo simples fato de que a recorrida não pretende se aposentar perante esse regime, do qual advém suposta contagem majorada de tempo de serviço.

Refere que como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, não faz jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum. Ao final, defende que, a partir de 29 de abril de 1995, com o fim da caracterização de atividade especial pelo mero enquadramento profissional, o autônomo (atual contribuinte individual) não pode mais ter sua atividade enquadrada como especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do labor em condições especiais no período reconhecido como tempo comum pelo INSS na certidão de tempo de contribuição (evento 22, PROCADM1, fls. 01/02), até 28/04/1995 - com fator de conversão 1,4, e a ordem de expedição de CTC constando referida conversão.

DA RESPONSABILIDADE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Assim é que o tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, quando pretendido utilização perante outro regime de previdência, deverá ser indenizado pelo órgão de previdência em relação ao qual se deu o recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante sistema de compensação, consoante expressamente referido no parte final do mencionado artigo 94.

Resta então evidenciado que ao regime de previdência no qual o segurado busca a aposentação mediante a contagem recíproca de tempo de serviço cabe apenas computar o tempo constante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo requerente e proceder à compensação prevista na Lei de Benefícios.

Com efeito, a efetiva compensação financeira entre os entes públicos envolvidos é questão que não integra a lide e não pode vir em prejuízo do segurado. Neste sentido é a manifestação do Parquet:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução dos direitos da segurada, uma vez que sob esta não recai a responsabilidade do repasse das contribuições previdenciárias.

2. Impossível penalizar a segurada com implementação de aposentadoria menos favorável, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria pela regra 85/95 e não incidência do fator previdenciário.

3. Parecer pelo desprovimento da apelação.

Nesse curso, pode-se deduzir que a efetiva compensação é responsabilidade dos entes públicos que administram os respectivos sistemas. Não podendo, assim, considerar a hipótese de prejudicar o segurado sob o argumento de não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo ente público responsável.

DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

Impende referir que são desprovidas de fundamento as alegações da autarquia ré, no sentido de que o contribuinte individual não faz jus à aposentadoria especial e nem à conversão de tempo especial para comum, pois não contribui para o financiamento do referido benefício.

A respeito do tema, aliás, já se posicionou o Egrégio TRF da 4ª Região, conforme as jurisprudências abaixo transcritas:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000925-96.2010.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 19/03/2013).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando decorrente categoria considerada especial, de acordo com a legislação.

3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade especial pela autora no período controverso, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser averbado o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum, para futura utilização pela segurada.

4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003435-23.2011.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

1. Para o aproveitamento do tempo de serviço como segurado autônomo, faz-se necessário o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias.

2. Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial.

3. O segurado que exercer atividade exclusivamente em condições especiais por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005162-62.2008.404.7108/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , DE de 12/07/2011).

PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO CIVIL SÓCIO-GERENTE. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. O sócio-gerente de empresa e o trabalhador autônomo, na qualidade de contribuintes individuais, podem ter reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.213, de 14-07-1991, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, bastando, para tanto, a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou a integridade física (artigos 57, caput e parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º, e 58, caput e parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal, na sua redação original e com aquela conferida pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.528, de 1997).

2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06-05-1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

(...) (AC nº 2000.71.00.017238-1/RS, Sexta Turma do TRF4, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu.)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MECÂNICO AUTÔNOMO RECONHECIDA E CONVERTIDA PELO INSS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.

1. Não se verificando afronta à lei, fraude ou má-fé do segurado, a averbação do tempo de serviço é ato jurídico e perfeito, gera um direito subjetivo e acarreta a irretratabilidade do ato perante a própria administração, podendo ser revisado somente se houver ilegalidade ou vício que acarrete invalidade.

2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.

3. Mantida a averbação do tempo convertido de mecânico autônomo, a aposentadoria por tempo de serviço deve ser restabelecida pela Autarquia desde o cancelamento do benefício.

(...) (AC nº 2001.71.08.005019-8/RS, Turma Suplementar do TRF4, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 13/09/2007)

No mesmo sentido, está uniformizado o entendimento no âmbito da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES AGRESSIVOS. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ, TNU E TRF4. 1. 'Para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência'. (TNU, PEDILEF 200451510619827 Relator(a) Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva Data da Decisão 28/05/2009 Fonte/Data da Publicação DJ 20/10/2008 PG 23). 2. 'Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97'. (STJ, EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009). 3. 'O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando decorrente categoria considerada especial, de acordo com a legislação'. (TRF4, AC 0003435-23.2011.404.9999/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira e AC 0005162-62.2008.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE de 12/07/2011). (, IUJEF 0000211-45.2008.404.7166, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 29/08/2011)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando integrante de categoria considerada especial. Remanescendo dúvidas sobre as informações lançadas no laudo, ou sendo elas insuficientes, deve a prova pericial ser renovada em juízo, e a especialidade, decidida com base nessa nova prova; 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade; 3. É devida a conversão de tempo especial em comum exercido posteriormente a 28-05-1998, a teor do contido na Súmula n° 15, da turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; 4. Se o segurado tiver cumprido os requisitos legais para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros será a DER; 5. Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (, IUJEF 0006694-29.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 16/04/2012)

Portanto, o fato de o autor ser autônomo, trabalhando como engenheiro, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, uma vez que demonstrada a efetiva prestação de atividade sujeita ao enquadramento pelo exercício de atividade profissional. Por outro lado, não deve haver discriminação entre o segurado autônomo (contribuinte individual) dos demais trabalhadores com CTPS, pois ambos devem ter o mesmo tratamento em virtude da sujeição aos agentes agressivos (art. 5º da CF), mormente quando a Lei n. 8.213/91 não faz diferença entre eles e, se fizesse neste tópico, seria inconstitucional.

DO DIREITO À EMISSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Por fim, com relação à expedição de certidão de tempo de contribuição, mercê do direito adquirido, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida com vinculação ao RGPS, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.

Caberá ao regime próprio, por sua vez, o cômputo do acréscimo na eventual concessão do benefício, se for o caso.

Nesse sentido, leia-se didática ementa do e. TRF da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)

Isso posto, impõe-se a concessão parcial da segurança para reconhecer a especialidade do labor desempenhado pela parte impetrante de 01.10.1986 a 20.05.1989, 20.10.1986 a 30.06.1989, 01.04.1988 a 04.03.1991 e 07.03.1991 a 18.02.1992.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso da Autarquia Federal.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Improvida a apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012158v7 e do código CRC 71f0d225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:43:50


5041782-06.2017.4.04.7000
40002012158.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041782-06.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MILTON ZORTEA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)

4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)

5. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012159v6 e do código CRC e04baf4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:43:50


5041782-06.2017.4.04.7000
40002012159 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5041782-06.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MILTON ZORTEA (AUTOR)

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:47.

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