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Apelação Cível Nº 5072035-06.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GISELE ZEGHBI SANTIAGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos atividade urbana comum.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer o período de 01/04/1981 a 30/12/1982, 01/03/1982 a 17/02/1986, 01/03/1983 a 21/12/1984, 01/12/1984 a 05/11/1987, como tempo de serviço comum urbano, os quais deverão ser averbados, descontando-se os períodos concomitantes;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.630.419-7), a partir da DER (15.08.2016), com proventos integrais, cuja nova renda mensal deve ser calculada segundo os critérios mais benéficos à parte autora, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação; e
c) pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.
Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que a averbação dos períodos de 01/04/1981 a 30/12/1982, 01/03/1982 a 17/02/1986, 01/03/1983 a 21/12/1984, 01/12/1984 a 05/11/1987 caracteriza a contagem em dobro vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/1991, pois se encontram dentro de interregno já utilizado para a concessão de aposentadoria em regime próprio. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco da fundamentação da sentença o seguinte trecho:
Em resumo: a) havendo contribuições em períodos concomitantes, mas em regimes diversos, é possível o cômputo do mesmo período em ambos os regimes; b) em caso de contribuições em atividades diversas para o mesmo regime, não há possibilidade de haver cômputo em duplicidade, sendo aplicado para o Regime Geral o artigo 32 e seguintes da Lei 8.213/1991; c) em caso de exercício concomitante de atividade privada com emprego público posteriormente convolado em cargo público, equipara-se à hipótese a.
As observações acima se mostram corretas. Não obstante, a conclusão acerca de suas implicações no caso concreto não foi a mais acertada.
A pretensão da parte autora consiste no aproveitamento dos vínculos concomitantes ao período de 15/04/1980 a 27/05/1986, todos eles exercidos no âmbito do RGPS. Argumenta que para a obtenção de aposentadoria junto a regime próprio apenas o vínculo com a Associação Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus foi considerado.
Trata-se, portanto, da hipótese b delineada nos fundamentos da sentença, em que é vedado o desmembramento dos vínculos para obter a contagem paralela em regimes distintos de previdência. Com efeito, o art. 32 da Lei 8.213/1991 prevê apenas soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, jamais a multiplicação do tempo relativo ao período de concomitância. A contagem recíproca respectiva deve observar a mesma regra.
A CTC expedida pelo INSS já considera esta situação. Para afastar a possiblidade de contagem em dobro, tem-se apenas cômputo do vínculo mais abrangente de 15/04/1980 a 27/05/1986. Nota-se que o tempo de contribuição dos períodos de concomitância estão zerados. Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba não se refere exclusivamente ao vínculo com a Associação Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus, mas sim a todo o período de atividade, o que inclui também os vínculos nos períodos de 01/04/1981 a 30/12/1982, 01/03/1982 a 17/02/1986 e 18/02/1986 a 27/05/1986, cujo aproveitamento no RGPS foi admitido pelo juízo a quo.
Nesse contexto, deve-se considerar que os períodos em questão já foram utilizados para a concessão de aposentadoria no regime próprio, o que atrai a vedação do art. 96, III, da Lei 8.213/1991. Logo, acolho o apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5072035-06.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GISELE ZEGHBI SANTIAGO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM DUPLA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
2. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não podem ser desmembradas para a obtenção de contagem do mesmo período em regimes distintos.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948892v4 e do código CRC 23621ed0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5072035-06.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GISELE ZEGHBI SANTIAGO (AUTOR)
ADVOGADO: ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.