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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM DUPLA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5007039-84.2019.4.04.7004...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM DUPLA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 2. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não podem ser desmembradas para a obtenção de contagem do mesmo período em regimes distintos. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007039-84.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007039-84.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JOSE MAROSTICA NOVO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante a averbação de períodos atividade urbana comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, artigos 98 e 99).

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Irresignada, a parte autora apela. Alega nulidade por cerceamento de defesa e subsidiariamente requer a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Como se vê do relatório, os períodos vindicados na inicial não foram computados pelo INSS porque já foram objeto de contagem para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social. Por essa razão os intervalos não podem, obviamente, ser novamente computados, agora para aposentadoria no Regime Geral.

Destaco que a autora foi intimada duas vezes para infirmar a conclusão, mas manteve-se inerte.

Portanto, correto o indeferimento da aposentadoria pelo INSS no pedido administrativo formulado em 13.07.2016, cabendo destacar que, posteriormente, a autora verteu novas contribuições e obteve a aposentadoria por idade em pedido formulado em 16.02.2018.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, como salientado na fundamentação, foi dada à parte autora a oportunidade de se desincumbir de seu ônus probatório.

Ademais, a documentação acostada à inicial já traz elementos suficientes para o juízo de improcedência. À fl. 37 do processo administrativo consta declaração da Prefeitura Municipal de Douradina no sentido de que todo o período informada na CTC emitida pelo INSS foi aproveitado para a aposentadoria concedida pelo regime próprio, o que se confirma pela documentação juntada em segunda instância.

A declaração posterior sobre a não utilização dos períodos de 01.03.1992 a 31.12.1992, 01.03.1993 a 31.12.1995, 26.02.1996 a 31.12.1996, 17.02.1997 a 31.12.1998, de vínculo celetista com a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, não tem o condão de alterar este quadro. Tem-se aí atividades concomitantes exercidas para o mesmo regime geral de previdência, de modo que o salário-de-benefício do período deve ser considerado integralmente na forma do art. 32 da Lei 8.213/1991. Logo, não há a possibilidade de desmembramento dos vínculos, impondo-se no caso a vedação do art. 96, III, da Lei 8.213/1991.

Resta à parte autora requerer o aproveitamento das contribuições vertidas em razão do vínculo com o Estado do Paraná para obter a majoração de sua aposentadoria junto ao regime próprio.

Rejeito, portanto, o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944882v3 e do código CRC 3aba9047.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2021, às 20:1:42


5007039-84.2019.4.04.7004
40002944882.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007039-84.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JOSE MAROSTICA NOVO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM DUPLA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

2. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não podem ser desmembradas para a obtenção de contagem do mesmo período em regimes distintos.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944883v4 e do código CRC 68007000.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2021, às 20:1:42


5007039-84.2019.4.04.7004
40002944883 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5007039-84.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA JOSE MAROSTICA NOVO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:06.

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