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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5001020-04.2020.4.04.7206...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91. 2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social. 3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5001020-04.2020.4.04.7206, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-04.2020.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SILVIO DE JESUS JARDIM DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo de serviço especial (evento 13, SENT1).

A parte autora recorre (evento 19, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que não pode ser condicionada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Município de Otacílio Costa, com quem mantém vínculo estatutário, à sua exoneração do cargo público, porquanto não há certeza do acolhimento de todos os períodos pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Pretende o cômputo como tempo de serviço comum do período de 16/06/1986 a 29/05/2019, além do reconhecimento como atividade especial dos períodos de 16/06/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 29/05/2019. Por fim, postula a conversão do julgamento com resolução do mérito para julgamento sem resolução.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A sentença recorrida assim decidiu a causa:

No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento de tempo especial laborado como motorista de caminhão junto à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC, no período compreendido entre 16/06/1986 a 29/05/2019.

Entretanto, o autor não apresentou ao INSS nenhuma certidão de tempo de contribuição, mesmo após as cartas de exigências emitidas pela autarquia, inviabilizando a contagem recíproca desse período no RGPS. Assim, os períodos nem mesmo foram reconhecidos como tempo comum.

Pelos documentos, denota-se que o autor nunca ingressou no RGPS e que sempre trabalhou para o Município de Otacílio Costa. Na atualidade, inclusive, permanece como servidor público municipal, sujeito à Regime Próprio de Previdência Social.

Corroborando nesse sentido, o autor menciona que o órgão somente entregaria a referida certidão se o autor pedisse exoneração do cargo público.

De fato, nos termos no art, 96, VI, da Lei 8.213/91:

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

Com efeito, é pressuposto para a averbação pelo INSS de tempo de contribuição em outro regime que o segurado tenha ingressado (ou reingressado) no Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese, porém, o autor continua filiado a Regime Próprio de Previdência Social, o qual é responsável, portanto, em conceder a almejada aposentadoria.

Diante do exposto, como o autor não se desvinculou do RPPS, restam inviáveis os pedidos da inicial.

Não há reparo a ser feito na sentença.

De notar que o INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.

Isso porque a emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, incumbe ao órgão de origem, que deverá apreciar os requisitos para tanto considerando o trabalho desenvolvido. A análise da existência de agentes nocivos capazes de tornar a atividade desenvolvida no regime próprio como insalubre compete ao órgão público ao qual vinculado o servidor e não ao INSS.

Ademais, não se mostra possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da lei 8.213/1991:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Com efeito, estando o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a este incumbe a concessão de benefícios previdenciários, não sendo possível a utilização de tempo de serviço via contagem recíproca sem haver desvinculação do ente municipal.

Não se trata, portanto, de ausência de conteúdo probatório a ensejar o julgamento sem resolução do mérito, como pretendido, mas de verdadeira improcedência do pedido, tendo agido de forma acertada o magistrado sentenciante.

Honorários Advocatícios

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354948v5 e do código CRC 501cdc53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:49:47


5001020-04.2020.4.04.7206
40004354948.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-04.2020.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SILVIO DE JESUS JARDIM DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. contagem recíproca. concessão de benefício pelo rgps a servidor público ativo. impossibilidade.

1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.

2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.

3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355021v3 e do código CRC 7354eb97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:2


5001020-04.2020.4.04.7206
40004355021 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001020-04.2020.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SILVIO DE JESUS JARDIM DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.

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