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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5013175-65.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. 2. Conforme dispõe o art. 96 da Lei 8.213/1991, "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". 3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5013175-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013175-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem recíproca de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente para o fim de condenar o INSS a reconhecer os períodos de 11/12/2001 a 17/02/2002, 10/02/2003 a 27/02/2003, 09/02/2004 a 02/03/2004 e 14/02/2005 a 08/02/2009, como de efetivo exercício de atividade laborativa na Prefeitura Municipal de Miracatu/SP, e a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.

Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que não há Certidão de Tempo de Contribuição - CTC a embasar a contagem recíproca dos períodos de 11/12/2001 a 17/02/2002, 10/02/2003 a 27/02/2003, 09/02/2004 a 02/03/2004 e 14/02/2005 a 08/02/2009. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao analisar o direito à averbação de tempo de contribuição junto ao RGPS, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Para satisfazer o requisito legal de início de prova material, a parte autora juntou:

1. Cópia da carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

2. Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Mirucatu/SP, comprovando a contribuição exercida nos períodos compreendidos entre 14/03/2001 até 30/10/2009.

Os documentos descritos devem ser considerados como prova do exercício de atividade laboral nos períodos pleiteados pela parte autora.

Isto porque é cabível a comprovação de tempo de serviço urbano através de certidão expedida por Órgão público, visto que goza de fé pública.

Portanto, devem os períodos de 11/12/2001 a 17/02/2002, 10/02/2003 a 27/02/2003, 09/02/2004 a 02/03/2004 e 14/02/2005 a 08/02/2009, ser computados como período de carência na contagem do tempo de contribuição exercido pela autora.

Ao contrário do que consta em sentença, não há documentação emitida pela Prefeitura Municipal de Miracatu/SP que se refira aos períodos em questão. Conforme se extrai do processo administrativo, a declaração do ente registra vínculo no período de 01/07/1994 a 17/11/2000, já averbados em sede administrativa (fl. 19 e ss.).

A pretensão da parte autora se apoia, na verdade, em CTC emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (fl. 26 e ss.). Argumenta a parte autora que o documento se refere a todo o interregno compreendido entre 14/03/2001 e 30/10/2009.

Sem razão, contudo.

Resta expressamente discriminado, inclusive com a respectiva contagem de dias, que dentro deste interregno estão sendo destinados ao RGPS somente os períodos de 14/03/2001 a 10/12/2001, 18/02/2002 a 09/02/2003, 28/02/2003 a 08/02/2004, 03/03/2004 a 13/02/2005 e 14/02/2005 a 30/10/2009, os quais já foram averbados pelo INSS.

Conclui-se daí que de fato não há CTC a embasar a contagem recíproca dos períodos de 11/12/2001 a 17/02/2002, 10/02/2003 a 27/02/2003, 09/02/2004 a 02/03/2004 e 14/02/2005 a 08/02/2009; e já se encontra avebado o período de 14/02/2005 a 08/02/2009, tendo apenas sido desconsiderado o tempo líquido em razão da concomitância. Conforme dispõe o art. 96 da Lei 8.213/1991, "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes".

Assim, não há acréscimo de tempo de contribuição a ser efetuado sobre a contagem realizada em sede administrativa, de modo que o apelo do INSS deve ser acolhido para se julgar improcedente o pedido inicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986900v3 e do código CRC 0a7ab22c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:35:33


5013175-65.2021.4.04.9999
40002986900.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013175-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO GONCALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.

2. Conforme dispõe o art. 96 da Lei 8.213/1991, "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes".

3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986901v4 e do código CRC 7aa6b62e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:35:33


5013175-65.2021.4.04.9999
40002986901 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5013175-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO GONCALVES

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:27.

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