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Apelação Cível Nº 5000762-11.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
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Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora requer seja deferido o pedido de contagem recíproca do tempo laborado no RPPS, qual seja, 04/03/1993 a 21/12/2017, para que, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (tempo rural em regime de economia familiar de 04/04/1971 a 15/09/1985 e de 09/11/1985 a 31/12/1986 a 15/10/1989 e tempo urbano comum de 16/09/1985 a 08/11/1985 e de 16/10/1989 a 15/03/1990), lhe seja reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do período vinculado a regime próprio de previdência
A parte autora requer o cômputo do período de 04/03/1993 a 21/12/2017, em que laborou junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e Declaração expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul (
), comprovando o vínculo junto ao RPPS/IPERGS.Como observado na sentença, os dados do CNIS (17-CNIS4) indicam que concomitantemente ao tempo laborado para a Secretaria Estadual de Educação, o autor manteve vínculo laboral com o Município de Bento Gonçalves - RS (desde 25/02/1991), vinculando-se também a Regime Próprio de Previdência Social.
Não consta dos autos comprovação e/ou declaração do ente municipal indicando o não aproveitamento dos tempos prestados pelo autor ao RGPS ou a outro RPPS.
Além disso, após o tempo laborado para os regimes próprios, não consta nenhum vínculo ou contribuição ao RGPS. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada no RGPS.
Nesse contexto, não é possível a contagem recíproca junto ao Regime Geral como pretende a parte autra, em atenção ao disposto no art. 99 da Lei n° 8.213/91, que assim estatui:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
Portanto, se na DER, o demandante não estava vinculado ao RGPS, o INSS não figura como responsável pela concessão e manutenção de seu benefício. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES). 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre quando são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público e privado) para efeito de aposentadoria [...]. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, e será calculado na forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221140/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 06-12-2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente. 2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1174122/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (convocada), DJe de 01-07-2013)
Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 4. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 5. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4 5003681-25.2012.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) (grifei)
Sendo assim, o tempo de contribuição vertido para o regime próprio de previdência social somente poderá ser aproveitado pelo segurado de duas maneiras: (a) junto ao mesmo regime próprio, para benefício previdenciário por ele concedido, ou (b) na hipótese de a parte autora retomar à condição de segurado do RGPS, vertendo a ele nova(s) contribuição(ões).
In casu, a análise do CNIS da parte autora demonstra que não houve retomada da condição de segurado do RGPS após a DER, de maneira que, por ora, é impossível o cômputo do período pretendido, nesta decisão.
Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000762-11.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
Previdenciário. contagem recíproca de tempo de contribuição em REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA por tempo de contribuição PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ausência da qualidade de segurado no rgps.
- Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
- Não estando vinculaa ao RGPS, a parte autora não faz jus à contagem recíproca no referido regime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5000762-11.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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