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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5003422-94.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A legislação não exige filiação ao RGPS para a efetuação de contagem recíproca de tempo de contribuição. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003422-94.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003422-94.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO CHAGAS NEGRAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem recíproca de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que o INSS averbe o período relativo à CTC emitida pela Paranaprevidência, de fls. 8-12/PROCADM2/evento 25 como tempo comum para fins de benefícios previdenciários no RGPS.

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Não há valor de condenação em face do INSS. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que a legislação veda a contagem recíproca a quem não possui vínculo com o RGPS, caso dos autos. Pugna pela reforma da sentença, "para fins de declarar que o recorrido não está filiado ao RGPS pela simples apresentação de CTC do RPPS, devendo voltar a contribuir ao RGPS para que seja considerado segurado, conforme fundamentação, bem como a inversão dos ônus processuais e honorários arbitrados."

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A questão trazida pelo INSS em apelação já foi levantada em embargos de declaração. Para rejeitá-los, o juízo a quo lançou os seguintes fundamentos:

Os elementos de convicção foram expressos no seguinte trecho da fundamentação da sentença:

"...

A certidão de fls. 8-12/PROCADM2/evento 25 atende aos requisitos arrolados nos artigos supra colacionados, pois presta as informações básicas como tempo líquido e relação de salários de contribuição, além da informação de que deve ser utilizada junto ao INSS, o que implica na conclusão de não aproveitamento para benefício previdenciário no RPPS. Assim, pode ser aproveitada.

,,,

Com isso, o autor não demonstra tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 19/04/2018, pois a CTC relativa ao período de 23/05/1985 a 31/03/2017 informa tempo líquido de 28 anos, 07 meses e 23 dias.

Por fim, diga-se que com a averbação do referido tempo comum, o autor passa a ostentar filiação ao RGPS, com superação, consequentemente, da alegação do réu sobre ausência de vinculação ao RGPS.

..."

A averbação de períodos de trabalho nao RPPS junto ao RGPS permite o aproveitamento do tempo para fins de concessão de benefícios junto ao RGPS. Não se concede benefícios a não filiados ao RGPS. Assim, está implícito no ato de averbação de períodos de trabalho junto a outro regime de previdência o reconhecimento da condição de segurado ao trabalhador.

Nem poderia ser diferente até porque há compensação financeira das contribuições previdenciárias.

Nenhum reparo merece o julgado.

Não há na legislação a exigência de filiação ao RGPS para a realização de contagem recíproca. Pelo contrário, infere-se do art. 96, VI, da Lei 8.213/1991 a necessidade de desvinculação do regime próprio de previdência, requisito preenchido pela parte autora.

Assim, uma vez apresentada CTC regularmente emitida pelo órgão de origem, tem-se o direito à contagem recíproca, cabendo ao INSS buscar a compensação financeira entre os regimes.

Rejeito, portanto, o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Rejeitado na íntegra o apelo do INSS, majoro em 50% seus ônus sucumbenciais fixados pela sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003005804v2 e do código CRC 0a5d164f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:23:6


5003422-94.2020.4.04.7000
40003005804.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003422-94.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO CHAGAS NEGRAO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A legislação não exige filiação ao RGPS para a efetuação de contagem recíproca de tempo de contribuição.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003005805v3 e do código CRC f857ed71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:23:6


5003422-94.2020.4.04.7000
40003005805 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5003422-94.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO CHAGAS NEGRAO (AUTOR)

ADVOGADO: GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB PR029196)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

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