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CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TRF4. 0018045-54.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:16:51

EMENTA: CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição relativa às atividades que o segurado exerceu como servidor público. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, observado, todavia, que a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. (TRF4, AC 0018045-54.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/06/2016)


D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018045-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JUREMA MIGLIORANZA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição relativa às atividades que o segurado exerceu como servidor público.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, observado, todavia, que a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332760v3 e, se solicitado, do código CRC C1E20060.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018045-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JUREMA MIGLIORANZA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JUREMA MIGLIORANZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum urbano correspondente aos períodos de 11/09/1990 a 31/03/1992 e de 19/03/1996 a 01/11/1996, bem como da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural nos intervalos de 25/03/1969 a 02/01/1980 e de 01/10/2002 a 15/01/2013.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço comum urbano correspondente aos períodos de 11/09/1990 a 31/03/1992 e de 19/03/1996 a 01/11/1996 e o exercício de atividade rural nos intervalos de 25/03/1969 a 02/01/1980 e de 01/10/2002 a 15/01/2013, condicionada a averbação do último período, porém, ao recolhimento das contribuições respectivas. Condenou cada parte a arcar com os honorários de seu advogado e com as custas processuais de forma proporcional, observado que o INSS deve custas apenas pela metade e que o valor devido pela autora tem sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A autora alega que deve ser incluído no cálculo de seu tempo de serviço o período de 01/10/2002 a 15/01/2013, o qual não foi computado porque o INSS deixou de emitir as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Requer, assim, seja reformada a sentença e concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seu favor.

O INSS, por sua vez, sustenta que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o exercício de atividades rurais, pelo que requer seja afastado o reconhecimento dos períodos de 25/03/1969 a 02/01/1980 e de 01/10/2002 a 15/01/2013.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço comum urbano correspondente aos períodos de 11/09/1990 a 31/03/1992 e de 19/03/1996 a 01/11/1996;

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 25/03/1969 a 02/01/1980 e de 01/10/2002 a 15/01/2013 e à averbação do tempo de serviço respectivo;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

No que toca à contagem recíproca de tempo de serviço, a Lei 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...)

Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...) (grifei)

Desse modo, tendo sido acostada aos autos certidão de tempo de contribuição (fls. 44-46), a qual é formalmente regular, é justo exigir do INSS que admita o cômputo no RGPS do tempo de serviço exercido junto a RPPS.

Enfim, é devido o direito de contagem recíproca do tempo de serviço correspondente aos períodos de 11/09/1990 a 31/03/1992 e de 19/03/1996 a 01/11/1996.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

Para o fim de comprovar o exercício de atividades rurais, a autora, nascida em 25/03/1957, em Faxinal Guedes - SC, juntou aos autos uma série de documentos, assim descritos pelo juízo a quo:

certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, segundo a qual o pai da autora possuiu imóvel rural cadastrado junto à autarquia no período de 1973 a 1992 (fl. 52); formal de partilha e certidão do cartório de registro de imóveis, que demonstram que a autora herdou uma área de terras rurais localizada em Faxinal dos Guedes, no ano de 1972 (fls. 54/55); ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal dos Guedes, em nome do pai da autora, emitida em 1972 (fl. 58); folha de votação em nome do irmão da autora, Nelson Miglioranza, qualificado como agricultor, emitida em 1976 (fl. 59); notas fiscais de produtor rural, em nome do irmão da autora e de sua esposa, emitidas nos anos de 2002; 2004 e 2005 (fls. 88/89; 91; 93/94 e 97); notas fiscais em nome da autora, emitidas nos anos de 2008/2013 (fls. 101; 103/110); documento de arrecadação do ITR, em nome do pai da autora, referente aos anos de 2003/2004; 2006/2007 e 2011 (fls. 112/118); certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do pai da autora, referente aos anos de 2003/2005 (fl. 119).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural nos períodos indicados.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 25/03/1969 a 02/01/1980 e de 01/10/2002 a 15/01/2013, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991

A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assim, deve ser mantida a sentença no que declara o tempo de serviço rural do autor no período de 01/10/2002 a 15/01/2013, condicionando a averbação e o efetivo cômputo para fim de concessão de aposentadoria ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/01/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 9 anos, 7 meses e 9 dias;

b) tempo de serviço comum reconhecido nesta ação: 2 anos, 2 meses e 4 dias;
c) tempo de serviço rural reconhecido nesta ação (anterior a 31/10/1991): 10 anos, 9 meses e 8 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 22 anos, 6 meses e 21 dias.
Assim, a parte autora não conta com tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Faz jus, porém, à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário, observado, todavia, que a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332759v3 e, se solicitado, do código CRC 8101C98A.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018045-54.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056655420138240080
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JUREMA MIGLIORANZA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382299v1 e, se solicitado, do código CRC DFC8C30E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:29




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