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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5001225-88.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001225-88.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001225-88.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JURACI PERIPOLLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural e contagem recíproca de tempo de contribuição.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Mantenho a tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar. O benefício deve ser implantado em agência localizada no domicílio do autor, de modo a não impossibilitar seu recebimento.

Após o trânsito em julgado, preliminarmente, ao contador para cálculo das custas.

Em seguida, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Após, dê-se vista à parte autora.

Havendo concordância, defiro desde logo a expedição do competente RPV ou precatório.

Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência.

Por fim, conclusos para sentença de extinção da execução.

Intimações e diligências necessárias.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que não há Certidão de Tempo de Contribuição - CTC válida para a contagem recíproca do periodo de 01/10/1993 a 16/02/1997. Pugna pela exclusão do período e a improcedência do pedido de concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, tem-se que o INSS reconheceu o desempenho de atividade rural, como segurada especial, entre 31/05/1973 a 31/12/1980, não havendo pedido de reconhecimento de outros períodos.

Fora o tempo de serviço rural, verifica-se que a parte autora sempre esteve vinculada ao Município de Querência do Norte. Com exceção do período de 01/10/1993 a 16/02/1997, em que esteve associada ao RPPS (CTC ao seq. 1.7), a autora trabalhou sob o regime celetista.

Assim, todo o tempo constante da CTPS e do CNIS (seqs. 1.4 e 1.5) deve ser levado em consideração.

Assim, considerando o preenchimento da carência e de tempo superior a 30 anos de contribuição, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, os pedidos devem ser julgados procedentes, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista o preenchimento de seus requisitos.

Quanto ao período de contagem recíproca, a CTC emitida pelo município constitui documentação hígida para a averbação do período respectivo, pois contém as informações necessárias à efetivação da contagem recíproca de tempo. Ademais, o INSS sequer aponta concretamente vício no documento, limitando-se a referir genericamente normas infraconstitucionais. Nestas condições, não se apresentam motivos para a rejeição da CTC. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. 3. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012701-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2022)

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003848890v3 e do código CRC 321e772e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:59:30


5001225-88.2023.4.04.9999
40003848890.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001225-88.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JURACI PERIPOLLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003848891v5 e do código CRC 0dbe18f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:59:30


5001225-88.2023.4.04.9999
40003848891 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001225-88.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JURACI PERIPOLLI

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

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