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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. - Ainda que tenha ocorrido a convolação em cargo público estatutário pelo ente federativo respectivo, o aproveitamento de tempo de serviço como empregado público celetista em regime previdenciário de ente diverso ocasiona solução de continuidade do vínculo e faz incidir as vedações do art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991 para a contagem recíproca de períodos concomitantes em mais de um regime. - O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. (TRF4, AC 5017543-69.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017543-69.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GUIOMAR VILELA TOSTA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a emissão de certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada com o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 11/10/1982 a 16/02/1983, de 01/11/1986 a 15/01/1987, de 02/06/1987 a 07/04/1988 e de 03/02/1992 a 20/12/1992.

Sentenciando em 20/03/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer atividade especial de 06/05/81 a 20/12/92 - com fator de conversão 1,2;

b) determinar a revisão da CTC da autora para constar a conversão do tempo especial em comum de 06/05/81 a 02/02/92 que já foi averbada no regime próprio de previdência da Prefeitura de Curitiba/PR;

c) determinar a emissão de CTC fracionada em que conste o período de 03/02/92 a 20/12/92 com reconhecimento da conversão do tempo especial em comum para ser averbada no regime próprio de previdência do Estado do Paraná.

d) condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigos 85, § 3°, e 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da causa atualizado pelo INPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Oficiem-se à Secretaria do Estado da Administração e da Previdência e ao Paranaprevidencia para dar ciência da utilização do período de 06/05/81 a 02/02/92 (vínculo na Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha transformado posteriormente em cargo público no Estado do Paraná) para obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência da Prefeitura de Curitiba.

Irresignada, a parte autora apela. Requer a reforma da sentença, "para o fim de declarar o direito de a autora averbar o tempo de serviço exercido no Hospital Espirita de Psiquiatria Bom Retiro (CLT), entre 11/10/1982 a 16/02/1983, na Fundação da Universidade Federal do Paraná (CLT), entre 01/11/1986 a 15/01/1987, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (CLT), entre 02/06/1987 a 07/04/1988, determinando ao INSS a emissão da CTC fracionada para futura concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Paraná."

Apela também o INSS. Argumenta, em síntese, que não cabe transposição da especialidade de um regime previdenciário para outro.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao analisar a possibilidade de aproveitamento dos períodos celetistas indicados na CTC em outro regime a sentença lançou os seguintes fundamentos:

O art. 367, §§, da IN 45/10 prevê que o segurado tem o direito de indicar qual o período pretende ser aproveitado no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Conforme consta da inicial, a parte autora utilizou o período de 06/05/81 a 02/02/92 para obter aposentadoria no regime próprio de previdência da Prefeitura de Curitiba.

Pretende o demandante, portanto, a emissão de CTC fracionada, a qual tem previsão no art. 130, § 10, do Decreto 3.048/99:

Art.130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida

:...

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

Todavia, a CTC fracionada pressupõe o aproveitamento de períodos de tempo de serviço/contribuição distintos.

O período em que o segurado trabalhou na Fundação de Sáude Caetano Munhoz da Rocha de 06/05/81 a 20/12/92, é concomitante com outros períodos submetidos também ao RGPS tais como Hospital Bom Retiro (de 11/10/82 a 16/02/83), na Fundação UFPR (de 01/11/86 a 15/01/87) e na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (de 02/06/87 a 07/04/88).

A CTC fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O art. 96, III, da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 96. ...

...

III - não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

O impetrante, entre 1981 e 1992, teve quatro vínculos distintos, porém todos submetidos ao RGPS de forma concomitante. O segurado pretende, nos presentes autos, a revisão da CTC para que o período de 06/05/81 a 02/02/92 seja computado integralmente e independentemente dos períodos concomitantes.

O art. 96, III, da Lei 8.213/91 é expresso ao vedar a utilização de tempo de serviço e não de tempo de serviço vinculado a um determinado vínculo empregatício.

Portanto, o tempo de serviço de 06/05/81 a 02/02/92, junto ao RGPS, somente poderá ser utilizado uma única vez para ser utilizado para a concessão de benefício RPPS municipal ou no RPPS estadual. O segurado o utilizou no RPPS municipal, o que implica que esse mesmo período não poderá ser utilizado para ser averbado no RGPS ou em outro RPPS.

Por conseguinte, o tempo de serviço no Hospital Bom Retiro (de 11/10/82 a 16/02/83), na Fundação UFPR (de 01/11/86 a 15/01/87) e na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (de 02/06/87 a 07/04/88) e concomitante com o tempo aproveitado no RPPS municipal não poderá ser mais utilizado seja no RGPS ou em outro RPPS, pois, conforme art. 96, III, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço (independentemente de quantos vínculos no período) somente pode ser utilizado uma única vez, já que, em todos os vínculos, o segurado estava submetido ao RGPS.

Se era tempo de serviço público, porém submetido ao RGPS, este regime é que certificará o tempo e somente pode certificá-lo uma vez, independente da quantidade de vínculos empregatícios no período.

O INSS somente pode certificar um único tempo de serviço no RGPS, no caso, de 06/05/81 a 02/02/92, independente da quantidade de vínculos, pois, do contrário, estar-se-ia certificando tempo fictício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.

O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, AC 0022785-26.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/08/2015)

ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.

1. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

2. Todavia, a CTC fracionada pressupõe o aproveitamento de períodos de tempo de serviço/contribuição distintos.

3. Na espécie, o tempo de serviço do impetrante compreendido entre 01-10-84 e 20-12-92 somente poderá ser utilizado uma única vez, para ser utilizado para a concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social.

4. Como o impetrante/segurado pretende utilizá-lo no Regime Próprio do Estado do Paraná, não poderá utilizá-lo para ser averbado no Regime Geral da Previdência ou em qualquer outro Regime Próprio a que esteja vinculado.

(TRF4, APELREEX 2008.70.00.029024-6, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 01/03/2011)

Um determinado regime de previdência somente pode certificar um único período de tempo de serviço a ser aproveitado no mesmo ou em regime de previdência diverso. Inteligência do art. 96, III, da Lei 8.213/91.

Logo, deverá ser retificada a CTC para que o período em que a parte autora trabalhou na Fundação de Sáude Caetano Munhoz da Rocha, de 06/05/81 a 02/02/92, seja integralmente convertido de especial em comum para ser aproveitado no RPPS da Prefeitura de Curitiba, na qual esse período, conforme documentação constante do evento 1, OUT9 (fl. 09), já foi utilizado para concessão de aposentadoria.

Os períodos concomitantes no Hospital Bom Retiro (de 11/10/82 a 16/02/83), na Fundação UFPR (de 01/11/86 a 15/01/87) e na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, por já estarem abarcados no interregno de 05/1981 a 02/1992, não poderão ser computados novamente.

Por outro lado, o período de 03/02/92 a 20/12/92 não foi utilizado na concessão da aposentadoria no regime próprio municipal. Dessa forma, devida emissão de CTC fracionada com inclusão desse período, devidamente convertido de especial em comum, para ser averbado no regime próprio estadual.

Cumpre salientar que, na página 62 da CLT (evento 1, CTPS4), consta que o vínculo empregatício na Fundação de Sáude Caetano Munhoz da Rocha foi transformado em vínculo estatutário vinculado a regime próprio de previdência do Estado do Paraná a partir de 21/12/92. Entretanto, a maior parte desse período vinculado ao RGPS foi utilizado para concessão de aposentadoria no regime próprio municipal. Dessa forma, imprescindível a expedição de ofício à Secretaria do Estado da Administração e da Previdência e ao Paranaprevidencia para dar ciência da utilização desse período em outro regime de previdência, uma vez que o vínculo na referida Fundação (até 02/02/92) era no Estado do Paraná e a demanante pretende obter a concessão de aposentadoria no regime de previdência estadual.

Esta Corte admite o aproveitamento de período celetista concomitante na hipótese de transformação do emprego público em cargo público estatutário por ocasião da instituição do regime jurídico único dos servidores públicos pela Lei 8.112/1990. A unicidade da relação decorrente do vínculo é considerada. Confira-se o precedente:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/01/2013)

No caso dos autos, todavia, há óbice à aplicação deste entendimento. Embora se verifique a condição de convolação do emprego público para cargo público para o vínculo com a Fundação de Sáude Caetano Munhoz da Rocha, da esfera estadual, a parte autora já utilizou o período celetista de 06/05/1981 a 02/02/1992 para a obtenção de aposentadoria junto ao regime próprio de previdência do Município de Curitiba.

Com isso, deu-se a solução de continuidade do vínculo, de modo que inafastável a incidência das vedações impostas pelo art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991. Assim, os vínculos celetistas concomitantes ao período em questão não poderão ser levados para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime previdenciário estadual. O aproveitamento das contribuições vertidas à época deve se dar no regime municipal ao qual o interregno de tempo de serviço já se encontra vinculado, na forma do art. 32 da Lei 8.213/1991.

Quanto à transposição da especialidade de atividade vinculada a regime geral para regime próprio, este Colegiado entende que é devida a emissão da CTC. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO. 1. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. 4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 5. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. (TRF4 5017485-63.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. CTC FRACIONADA. TRABALHO CONCOMITANTE PARA O MESMO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. CONTAGEM EM DOBRO. INADMISSÍVEL. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos. 3. A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por equiparação com a categoria profissional deenfermeiro, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 5. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 6. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75. 7. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. 8. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida. 9. O fator de conversão a ser utilizado deve ser aquele previsto na legislação em vigor quando da concessão do benefício (Tema STJ nº 546), afastando-se a incidência do fator vigente à época do desempenho da função. De modo, que mesmo para o tempo especial exercido antes de 1991, aplicável a norma atual que fixa o fator de conversão em 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, no caso de aposentadoria especial em vinte cinco anos, a teor do que estabelece o Decreto nº 357/1991. 10. Considerando que o tempo de serviço é unico, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, não se admite a contagem em dobro e acrescida do fator de conversão. 11. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5018972-68.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Assim, rejeito ambos os apelos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994538v3 e do código CRC 6a65902f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:51:37


5017543-69.2016.4.04.7000
40000994538.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017543-69.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GUIOMAR VILELA TOSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. períodos concomitantes. vedações. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. expedição de certidão de tempo de contribuição. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.

- Ainda que tenha ocorrido a convolação em cargo público estatutário pelo ente federativo respectivo, o aproveitamento de tempo de serviço como empregado público celetista em regime previdenciário de ente diverso ocasiona solução de continuidade do vínculo e faz incidir as vedações do art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991 para a contagem recíproca de períodos concomitantes em mais de um regime.

- O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994539v6 e do código CRC 5359f501.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:51:37


5017543-69.2016.4.04.7000
40000994539 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5017543-69.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GUIOMAR VILELA TOSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 100, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:07.

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