| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017404-71.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLETE MARIA BISLERI |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
2. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia à demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477261v6 e, se solicitado, do código CRC D35C2EE5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017404-71.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLETE MARIA BISLERI |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, parcialmente modificada por embargos de declaração, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano de agosto de 1991 a fevereiro de 1993, o qual deve ser averbado pelo INSS, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de dúvida quanto à vinculação da autora, no período controverso, ao RGPS ou ao IPERGS, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Assim não sendo entendido, requer a intimação do Município de Anta Gorda - RS para que informe a existência de CTC emitida em favor da autora, bem como para que indique o regime de previdência a que a autora estava submetida. Requer, também, a intimação do Estado do Rio Grande do Sul e/ou do IPERGS para que informe a existência de averbações já realizadas pela demandante. Postula, finalmente, a intimação da autora para juntar cópia de sua CTPS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Narra a parte autora, na inicial, que é funcionária pública municipal, exercendo o cargo de professora junto ao Município de Anta Gorda - RS. Argumenta que o Instituto Previdenciário emitiu Certidão de Tempo de Contribuição em seu favor, porém constou apenas o período de 01-08-1977 a 31-07-1991, em que laborou para o referido órgão municipal, deixando o INSS de computar o intervalo de 01-08-1991 a 31-06-1993, em que também trabalhou para a Prefeitura Municipal de Anta Gorda - RS. Refere que, nesse intervalo, estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
O INSS, tanto na contestação quanto no apelo, informa haver dúvida quanto à vinculação da autora ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social no intervalo controverso.
Na sentença, o magistrado a quo reconheceu o interstício de agosto de 1991 a fevereiro de 1993, com fundamento nos contracheques juntados aos autos nas fls. 17-26, que atestariam que houve recolhimento previdenciário ao INSS. Deixou de reconhecer o período de março a junho de 1993, porque não consta qualquer desconto, nos contracheques da autora, referente a contribuições previdenciárias.
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido.
Para a comprovação do tempo de serviço urbano pretendido, a parte autora juntou aos autos: (a) a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Autarquia federal, onde consta o tempo de contribuição da requerente junto à Prefeitura de Anta Gorda - RS no período de 01-08-1977 a 31-07-1991 (fl. 14); (b) os Recibos de Pagamento de Salário dos meses de agosto de 1991 a junho de 1993, além do mês de outubro de 2009, onde consta que houve desconto relativo ao "INSS" nos meses de agosto de 1991 a fevereiro de 1993, nenhum desconto a título de contribuição previdenciária nos meses de março a junho de 1993, e desconto relativo ao "IPERGS" no mês de outubro de 2009 (fls. 11 e 15-26); e (c) a Folha de Pagamento da Prefeitura onde constam os nomes dos funcionários, e as Guias de Recolhimento da Previdência Social, em nome do referido órgão público, abrangendo o período de agosto de 1991 a maio de 1993 (fls. 27-69).
Contudo, entendo que tais documentos não são suficientes para comprovar o tempo de serviço controverso.
Em se tratando de contagem recíproca, como no caso, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
a) à c) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
Como se verifica, o art. 130 do Decreto n. 3.048/99, que regulamentou a Lei de Benefícios, traz extensa lista de formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
No caso dos autos, caberia à demandante, para a comprovação do tempo de serviço alegado, trazer aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público a que estava vinculada, documento hábil a comprovar o Regime Previdenciário para o qual foram vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias. A ausência de tal documento impede o reconhecimento, pelo INSS, do referido intervalo. O reconhecimento e a averbação, pela Autarquia, do tempo de serviço controverso, com a emissão da respectiva CTC, poderia acarretar o cômputo em dobro do referido tempo de serviço, uma vez que, acaso estivesse, a autora, vinculada a outro regime de previdência, este poderia emitir, também, uma CTC em favor da requerente, fazendo com que esta se beneficiasse duplamente do mesmo período. Ademais, o INSS teria que compensar o sistema previdenciário em que a autora viesse a averbar o tempo de serviço sem que tenha de fato recebido as contribuições referentes ao período requerido nos autos.
Como se vê, os contracheques juntados aos autos, que demonstram que houve desconto de valores, do salário da autora, a título de "INSS", assim como os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, pela Prefeitura, ao Instituto Previdenciário, não são suficientes para a comprovação pretendida, uma vez que: (a) estes não são os documentos legalmente exigidos para a comprovação do tempo de serviço em caso de contagem recíproca; (b) não há demonstração de que tenha a demandante requerido a emissão de CTC junto à Prefeitura e esta tenha se negado a fornecê-la; (c) há fundada dúvida acerca do regime previdenciário a que estaria a autora vinculada, tanto que o INSS reconheceu o período de 01-08-1977 a 31-07-1991, que foi objeto de CTC, e se opôs ao reconhecimento do intervalo de agosto de 1991 em diante; (d) a requerente trouxe ao feito cópia de parte de uma legislação municipal onde há previsão de outorga de aposentadoria aos servidores da Prefeitura Municipal de Anta Gorda - RS, sem conter número da Lei ou a data, ou o regime previdenciário dos referidos servidores, inviabilizando assim a averiguação acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social no período controverso (fls. 12-13); e (e) não acostou a Carteira de Trabalho e Previdência Social que pudesse indicar se passou a ser regida por Regime Previdenciário diverso do RGPS.
Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova necessária à comprovação da alegada atividade urbana, impondo-se a improcedência do pedido.
Sucumbente, deve a parte autora suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477260v10 e, se solicitado, do código CRC D00879D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017404-71.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4410900048101
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLETE MARIA BISLERI |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518467v1 e, se solicitado, do código CRC EF1DF321. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 10:13 |
