Apelação/Remessa Necessária Nº 5004845-35.2015.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RENALDO MARCELO DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 02-12-2015, na qual o magistrado a quo, mantendo a posição adotada quando do acolhimento da tutela antecipada, julgou procedente para condenar o INSS a a) proceder ao cancelamento definitivo do débito relativo aos valores percebidos pelo autor na aposentadoria especial nº. 46/46/164.579.948-1 (evento 1, OUT6, p. 1); b) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o rápido trâmite do processo, bem como a ausência de dilação probatória.
Apela a parte autora requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões, o INSS sustenta que, no caso concreto, constatou que o segurado, após o deferimento da aposentadoria especial, permaneceu exercendo a mesma atividade que deu ensejo à concessão da aposentadoria especial. Em outras palavras: o segurado, embora titular do benefício de índole especial, não se afastou do trabalho tido por prejudicial à saúde, violando a norma jurídica que estabelece a incompatibilidade da aposentadoria especial com a continuidade do exercício da atividade nociva ao trabalhador (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91). Alega que não prospera o argumento de que esse dispositivo viola a Constituição, na medida em que o próprio texto constitucional – art. 201, § 1º – admite o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de benefício aos segurados que trabalham sob condições prejudiciais à saúde. Aliás, trata-se de dispositivo (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91) que tem na sua gênese o intuito protetivo da saúde do trabalhador. Aduz que a matéria em questão será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 788.092 - SC, o qual teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF (Tema: 709). Requer, assim, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado a título de aposentadoria especial.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de o segurado, titular de aposentadoria especial desde 23-05-2011, continuar exercendo atividades sujeitas a condições nocivas à saúde após a concessão do benefício.
Alega o INSS a impossibilidade de a parte autora continuar exercendo atividade especial após a implantação da aposentadoria especial, em face do disposto no § 8º do art. 57 da LBPS, combinado com o art. 46 da mesma norma.
O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
O art. 46 da Lei de Benefícios, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91. Com o entendimento vigente, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
Ressalto que não se desconhece a existência do Tema n. 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial. No entanto, o RE n. 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, deve ser mantido o benefício que titula o demandante, razão pela qual não tem o INSS direito ao ressarcimento dos valores pagos ao autor a título de aposentadoria especial, devendo cancelar o débito relativo a esses valores.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Dentro desse contexto, e considerando que, no caso concreto, não há condenação do INSS ao pagamento de valores, os honorários advocatícios em favor da parte autora devem atender ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, razão pela qual restam fixados em em 10% do valor atribuído à causa, considerando-se o estipulado nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mencionado dispositivo legal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181435v8 e do código CRC 9402bac9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004845-35.2015.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RENALDO MARCELO DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. continuidade do exercício de atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial. art. 57, § 8º, da LBPS. inconstitucionalidade reconhecida. honorários advocatícios.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao recebimento do benefício de aposentadoria especial.
2. Garantida a manutenção da aposentadoria especial que titula o demandante, não tem o INSS direito ao ressarcimento dos valores pagos ao autor a título do benefício de aposentadoria especial, devendo cancelar o débito relativo a esses valores.
3. Considerando que, no caso concreto, não há condenação do INSS ao pagamento de valores, os honorários advocatícios em favor da parte autora devem atender ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, razão pela qual restam fixados em em 10% do valor atribuído à causa, considerando-se o estipulado nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mencionado dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181436v3 e do código CRC 1cfe4c4c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004845-35.2015.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: RENALDO MARCELO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 814, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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