APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-04.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONIR BERNARDI TURMINA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731693v6 e, se solicitado, do código CRC 3DA88253. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-04.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONIR BERNARDI TURMINA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do exercício de atividade urbana durante o período de 02/01/1994 a 24/08/2000, sob o fundamento de que não há vínculo empregatício entre a autora e a Fundação Municipal de Direito Público - FACIBEL, porquanto a sua contratação não foi precedida de concurso público, configurando um contrato de trabalho nulo. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), verba suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que foi aprovada por teste seletivo para trabalhar no Programa Pró-Egresso na região de Francisco Beltrão e Realeza, exercendo a função de supervisora da área de economia doméstica, no período compreendido entre 02/01/1994 e 24/08/2000. Relatou que prestou serviço no referido período, sem anotação em CTPS, e que em 24/08/2000 foi demitida sem justa causa. Que nesse período, além do pagamento dos salários correspondentes à função exercida, também era efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que é obrigação do INSS fiscalizar se o empregador está efetuando mensalmente os recolhimentos. Que o não reconhecimento dos efeitos previdenciários gerados pela relação de emprego ferirá diversos direitos fundamentais da parte autora, uma vez que houve a prestação do serviço. Sustenta ainda que a contribuição previdenciária tem como fato gerador a prestação de serviços, desimportante se houve vínculo de emprego, ou se o contrato é nulo. Junta jurisprudência a amparar a sua tese, especialmente do TRT. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do labor urbano, no período compreendido entre 02/01/1994 a 24/08/2000, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram oportunizadas contrarrazões.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Postula a recorrente o reconhecimento do tempo de serviço em que sustenta ter trabalhado no Programa Pró - Egresso na região de Francisco Beltrão e Realeza, no período de 02/01/1994 a 24/08/2000, exercendo a função de supervisora da área de economia doméstica entre 02/01/1994 a 24/08/2000, sem anotação em CTPS. Aduz que, embora o contrato de trabalho seja nulo, foram efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, assim sendo, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
A prova do exercício da atividade se encontra no evento 1 - PROCADM6 a PROCADM8, consubstanciada nas guias de Recolhimento da Previdência Social das competências de 03/94, 04/094, 05/94, 06/94, 09/94, 12/94, 04/95, 05/95, 09/95, 11/95, 12/95, 05/96, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, onde consta que a Fundação faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão/PR. - FACIBEL verteu contribuições previdenciárias, em nome da autora, pelo código 1031, para o RGPS. Além disso, constam recibos firmados pela autora quando do recebimento do auxílio supervisão ao profissional da área de economia doméstica, correspondentes às parcelas de 01/1994, 02 e 03/94, 04 e 05/94, 06/94, 08 e 09/94, 10,11 e 12/94, 01/95, 06/95, 06/95, 10 e 11/95, 12/95, 01/96, 02/96, 07, 08 e 09/96, 10 e 11/96, 12/96, 01/97, 04, 05 e 06/1997, 01, 02 e 03/98, 04, 05 e 06/98, 07, 08 e 09/98, 10, 11 e 12/98, 01 a 06/99, 07 a 12/99, 01 a 08/2000.
A sentença assim delineou a questão:
'(...)
- Tempo de serviço urbano
A parte autora requer o reconhecimento da atividade urbana desenvolvida entre 02.01.1994 a 24.08.2000, na condição de segurada empregada vinculada ao Programa Pró-egresso.
Para comprovar suas alegações apresentou os seguintes documentos:
(i) recibos de salários referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 (evento 8 - PROCADM1/2 E evento 23 - PROCADM3/4);
(ii) GRPS referentes aos anos de 1994, 1995 e 1995 (evento 8 - PROCADM1/2);
(iii) Cheque emitido pela Fundação de Desenvolvimento Educacional Cultural e Profissional de Francisco Beltrão - FUNDESBEL nominal à autora no valor de R$ 3.608,00 (evento 23 - PROCADM4);
(iv) ofício da Fundação de Desenvolvimento Educacional Cultural e Profissional de Francisco Beltrão - FUNDESBEL comunicando a autora da substituição no cargo, em 24.08.2000 (evento 23 - PROCADM4).
A prova oral foi produzida em juízo. O resumo dos depoimentos prestados segue abaixo (evento 27):
Autora - Leonir Bernardi Turmina: Afirma que entre 1994 a 2000 trabalhou no programa Pró-egresso como supervisora do setor de economia doméstica. Afirma que o Pró-egresso era mantido pelo Estado através de uma faculdade. Diz que era subordinada ao coordenador da faculdade, o Sr. Vicente Turmina, e ao diretor, o Sr. Viro de Graauw. Informa que o Sr. Vicente Turmina é seu marido. Afirma que começou a trabalhar nesse cargo após um teste seletivo realizado através de um entrevista com o diretor da faculdade FACIBEL. Diz que o salário era pago através da faculdade FACIBEL. Afirma que a carga horária era de 20 horas mensais, mas alega que chegava a trabalhar 40 horas mensais. O valor da remuneração era estabelecido pelo Estado. Afirma que o seu salário era mantido pela verba destinada ao Pró-egresso. Diz que essa verba era encaminhada pelo Estado para a FACIBEL a cada dois ou três meses. Confirma que recebia seu salário somente quando a verba era repassada pelo Estado para a FACIBEL, assim, o pagamento de sua remuneração era realizado a cada dois ou três mês. Recorda que o seu salário, no início, era de aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
1ª Testemunha - Lirane Elize Defante Ferreto de Almeida: Conheceu a autora em 1994, época em que começou a trabalhar no Pró-egresso. Afirma que o Pró-egresso funcionava através de um convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça do Paraná e a Faculdade FACIBEL, e tinha como coordenador o Sr. Vicente Turmina, e supervisores Leonir Turmina, Rudemar Tofolo, Ides e Guiomar de Jesus. A depoente afirma que trabalhou como estagiário do Pró-egresso entre 1994 e 1997. Nesse período, a autora atuou como supervisora de economia doméstica. O Pró-egresso funcionava das 08:00h a 12:00h e 13:30h a 17:30h. Esporadicamente o trabalho era realizado aos sábados. Afirma que a autora estava quase todos os dias no Pró-egresso. O pagamento era feito através de uma bolsa mantida pela Secretaria de Estado do Paraná. Afirma que o Coordenador não era vinculado a faculdade FACIBEL.
2ª Testemunha - Rudemar Tofolo: O depoente foi supervisor jurídico no Pró-egresso em Francisco Beltrão e Realeza. Afirma que o Pró-egresso era mantido através de um convênio entre o Estado do Paraná e a Faculdade do Paraná. A faculdade Facibel era responsável apenas pelo repasse dos valores. Recorda que a autora trabalhou como supervisora a de economia doméstica no Pró-egresso entre 1994 e 2000. Afirma que a carga horária da autora era de 20 horas mensais. A Srª Ides era supervisora de psicologia e a Srª Guiomar era supervisora da assistência social. O salário era aproximadamente de um salário mínimo e o pagamento era feito pela Faculdade FACIBEL. Afirma que a Secretaria de Estado do Paraná encaminhava toda a verba para a Faculdade FACIBEL, e essa era a responsável pelo repasse dos salários aos seus funcionários.
3ª Testemunha - Viro de Graauw: Entre 1993 e 1996 o depoente foi diretor da faculdade FACIBEL. Afirma a faculdade tinha um convenio com o governo estadual do Paraná para a manutenção do programa Pró-egresso. Afirma que a autora trabalhou no Pró-egresso como supervisora. Afirma que manteve contato apenas como o Coordenador do Pró-egresso, o Sr. Vicente.
- Análise conjunta das provas
Acerca da comprovação do tempo de serviço, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Incumbe ao segurado comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos a serem demonstrados, o exercício da atividade por ele desenvolvida, reunindo provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.
No caso concreto, a parte autora alega que manteve vínculo empregatício com uma Fundação Municipal de Direito Público, a FACIBEL, por meio de um convênio firmado entre a fundação e a Secretaria de Justiça do Estado do Paraná - SEJU.
Analisando as provas apresentadas aos autos, especialmente a testemunhal produzida neste Juízo e na Justiça do Trabalho (evento 23 - PROCADM11), verifica-se que a parte autora não prestou concurso público, submetendo-se apenas a um teste seletivo mediante a realização de entrevista.
Nesse passo, independentemente das condições de trabalho da autora em prol da FACIBEL no programa Pró-egresso, não pode ela alcançar a condição de empregada do ente público no período controvertido, pois, reconhecidamente, não realizou qualquer concurso público para tanto, conforme exigência indeclinável do art. 37, II, da CF/88. A inobservância da regra constitucional macula, ab initio, o ato, consoante dispõe o § 2º do referido art. 37, razão pela qual não se pode atribuir efeitos para fins previdenciários à relação espúria de emprego.
Assim, verifica-se que o contrato de trabalho é nulo, e como tal, não está apto a produzir qualquer efeito e, por conseguinte, nenhum direito assegura a qualquer dos agentes participantes do referido ato.
Nesse sentido, aliás, foi a decisão final proferida na Reclamatória Trabalhista n. 461/2001 ajuizada pela parte autora a fim de ver reconhecido o vínculo trabalhista mantido entre 1994 e 2000 (evento 23).
Descartada a existência da relação de emprego entre a autora e as entidades públicas mantenedoras do programa Pró-egresso, resta destacar que as provas produzidas nestes juízo não evidenciam o enquadramento da parte autora, durante o período controvertido, em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório vinculado ao RGPS.
Portanto, não há como reconhecer o exercício de atividade urbana durante o período de 02.01.1994 a 24.08.2000. (...)"
Passo à análise do recurso da parte autora.
Examinando as razões recursais verifico que sem razão a parte autora, porquanto sua contratação não foi precedida de concurso público, como já reconhecido na esfera trabalhista (Evento 23 - PROCADM16), em clara afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Aplica-se ao caso o entendimento segundo o qual a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da administração pública sem a prévia realização de seleção pública não gera efeitos trabalhistas em relação aos empregados, senão o pagamento de eventual saldo salarial e o levantamento do FGTS. Entendimento este que vinha sendo reiterado pelo Supremo Tribunal Federal e recentemente foi confirmado pelo plenário daquela corte em julgamento proferido sob a sistemática da repercussão geral, sendo de todo pertinente transcrever a ementa do julgamento:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014)
Assim, considerando que a contratação da autora não foi precedida de concurso público, não há como considerar como tempo de serviço o lapso de tempo em que recebeu remuneração da Fundação Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão - FACIBEL para a execução do Programa Pró-egresso firmado entre a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU e a FACIBEL.
Destarte, uma vez que a sentença solveu a controvérsia de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal é de ser a mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731692v5 e, se solicitado, do código CRC 4EE18F3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-04.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONIR BERNARDI TURMINA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise da questão colocada nos autos, notadamente considerando que o STF, por ocasião do debate acerca da extensão dos efeitos do contrato de trabalho realizado com a administração sem concurso público, realizou um exame da eficácia trabalhista do contrato, e não propriamente previdenciária.
Penso, inclusive, que merece ponderada reflexão a incidência do citado precedente, já que o Supremo Tribunal Federal expressamente confere ao contrato nulo o efeito de assegurar o direito à percepção dos salários referentes ao período contratado "e não se poderia realmente retornar ao estágio anterior à prestação de serviço, pela impossibilidade de devolver ao prestador dos serviços as forças despendidas", consoante referido pelo Min. Marco Aurélio por ocasião do julgamento (RE 705140, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014).
De todo modo, no caso concreto, a questão prejudicial foi levada à Justiça do Trabalho, oportunidade em que não reconhecido o vínculo trabalhista. Assim, sem prejuízo de uma melhor reflexão sobre a tese jurídica controvertida, na hipótese em exame, deve prevalecer a proteção constitucional do princípio do concurso público (art. 37, II e §2º, CF/88). Com essa considerações, estou acompanhando a relatora.
Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora e negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-04.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50010220420114047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Fernando Salvatti Godoi (Videoconferência de Francisco Beltrão) |
APELANTE | : | LEONIR BERNARDI TURMINA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1054, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-04.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50010220420114047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LEONIR BERNARDI TURMINA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901126v1 e, se solicitado, do código CRC 304CBDE1. | |
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