APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011309-20.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARILEI TABORDA |
ADVOGADO | : | HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR |
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. FIES. INVALIDEZ. QUITAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSOR DATIVO.
1. Preenchido o requisito legal (invalidez), o estudante tomador do empréstimo junto à CEF está liberado de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
2. O art. 6º da Lei nº 11.552/2007 determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelo FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
3. A Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a nulidade do título, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044990v5 e, se solicitado, do código CRC 2A5F424F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que, em sede de embargos à execução de contrato FIES, julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, em razão da invalidez da embargante.
A CEF alega, em síntese, que a embargante tem condições de arcar com o financiamento, pois percebe aposentadoria por invalidez. Caso mantida a quitação do contrato em relação à estudante, sustenta que não há falar em nulidade do título perante os demais coobrigados. Por fim, insurge-se quanto à sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044988v5 e, se solicitado, do código CRC 5BF80BC1. | |
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VOTO
A sentença merece reforma, em parte.
O magistrado, ao extinguir a execução de contrato do FIES e declarar a nulidade do título, assim decidiu (ev. 16):
Primeiramente, entendo oportuno tecer alguns comentários acerca da matéria discutida na presente demanda. O FIES é um fundo público institucional de natureza contábil gerido pelo Ministério da Educação, e operado e administrado pela Caixa Econômica Federal, cujos recursos são destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com a regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 11.552/2007. Tal linha de crédito destina-se àqueles estudantes que não possuem condições financeiras de estudar em faculdade particular, financiando o valor da mensalidade. O acadêmico somente começar a pagar efetivamente o empréstimo após a conclusão do curso.
Representa instrumento fundamental que viabiliza que estudantes oriundos das camadas mais carentes da população ingressem em cursos de graduação e se formem, na confiança de que a dedicação aos estudos seja o caminho mais curto para o sucesso profissional, e por conseqüência, lhe permita amealhar recursos para fazer frente às obrigações financeiras resultantes do financiamento estudantil.
Frise-se a extrema relevância de que os pagamentos sejam honrados, reembolsando o fundo e permitindo que outros estudantes possam estudar amparados pelo FIES, significando uma espécie de pacto de gerações, em que a geração formada financia (em parte) a geração formanda.
Ocorre que, no caso em tela, antes de reunir tais condições, a financiada veio a ficar permanentemente inválida para o exercício de atividades laborais, desnaturando a essência do próprio FIES que é a de justamente cobrar do tomador do financiamento somente na hora em que ele possuísse condições de, atuando na profissão escolhida, manter-se por si só.
A controvérsia instaurada no presente feito cinge-se à verificação da subsunção do contido nas alterações ocorridas na Lei nº 11.552/2007, em especial, na extinção da obrigação quando ocorrer a invalidez do tomador.
2.2.1 Da Lei 11.552/2007
A Lei nº 11.552/2007 alterou significativamente a Lei nº 10.260/2001, em especial quando ocorrer o inadimplemento da obrigação pela ocorrência dos eventos morte ou invalidez permanente do tomador. In verbis:
'Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1o Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. (...)'
A CEF argumenta que o contrato foi assinado sob a égide da Lei nº 11.260/2001, não cabendo a aplicação de Lei posterior à assinatura do contrato eis que já consolidada a situação anterior.
Razão não lhe assiste. Em que pese o contrato ter sido firmado sob a égide da Lei nº 10.260/2001, as alterações trazidas pela Lei nº 11.552/2007 devem ser aplicadas ao caso em tela.
Não se discute nestes autos o contrato em si, nem tampouco suas clausulas. A embargante não pretende discutir juros ou abusidades eventualmente existentes no contrato. A matéria proposta pela embargante é fática: a quitação do débito em conformidade com dispositivo legal.
O contrato foi assinado sob a égide da Lei nº 10.260/2001, enquanto que o evento invalidez ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.552/2007.
Como já referido anteriormente, o contrato em discussão tem muitas peculiaridades, em especial o sua finalidade social, eis que permite que estudantes com situação financeira desprivilegiada tenham acesso às faculdades particulares, uma vez que as vagas da rede pública são muito concorridas e geralmente ocupadas por alunos que estudaram sempre em escolas particulares e estão melhor preparados para a disputa de vagas. O FIES tem como função tentar corrigir as desigualdades no acesso às Faculdades.
No caso em comento, a tomadora do empréstimo não terminou seu curso por problemas alheios à sua vontade. Foi considerada inválida para o trabalho. Portanto, mesmo que concluísse o curso não teria condições de buscar uma vaga no mercado de trabalho para pagar o empréstimo junto à instituição financeira.
Portanto, merece acolhida a pretensão aduzida nestes autos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com fulcro no artigo 269,I, do Código de Processo Civil para declarar nulo o título que embasa a execução de título extrajudicial nº 2009.70.09.002272-0.
Condeno a CEF ao pagamento honorários advocatícios à parte embargante, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Por este motivo, deixo de arbitrar honorários ao advogado dativo.
Quanto à desobrigação da embargante de continuar pagando o empréstimo tomado junto à Caixa, não há o que reformar na sentença, pois preenchido o requisito legal (invalidez) que a libera de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
Porém, insurge-se à CEF no tocante à nulidade do título, declarada pelo magistrado a quo. Alega que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.552/2007, fica expressamente ressalvado que o FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino devem assumir o saldo não pago.
Nesse ponto, assiste razão à apelante. De fato, o dispositivo mencionado determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelos entes ali enumerados, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
Quanto aos honorários, deve ser mantida a sentença, porquanto a Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que "é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência". Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
Nesse sentido, confira-se:
MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAMENTOS EXCEDENTES. DESTINAÇÃO. REMANEJO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. O juízo a quo, ao determinar o remanejo dos medicamentos não utilizados pelo autor, agiu de forma a propiciar tratamento a outros indivíduos e poupar a máquina pública de novos gastos. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 558/2007, do CJF, é vedada a remuneração do advogado dativo quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011390-95.2013.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a nulidade do título.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044989v5 e, se solicitado, do código CRC 2EBBFA1F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011309-20.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50113092020114047009
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARILEI TABORDA |
ADVOGADO | : | HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A NULIDADE DO TÍTULO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8091181v1 e, se solicitado, do código CRC B285F6BF. | |
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