APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011309-20.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARILEI TABORDA |
ADVOGADO | : | HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR |
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. FIES. INVALIDEZ. QUITAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSOR DATIVO.
1. Preenchido o requisito legal (invalidez), o estudante tomador do empréstimo junto à CEF está liberado de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
2. O art. 6º da Lei nº 11.552/2007 determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelo FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
3. A Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a nulidade do título, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044990v5 e, se solicitado, do código CRC 2A5F424F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que, em sede de embargos à execução de contrato FIES, julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, em razão da invalidez da embargante.
A CEF alega, em síntese, que a embargante tem condições de arcar com o financiamento, pois percebe aposentadoria por invalidez. Caso mantida a quitação do contrato em relação à estudante, sustenta que não há falar em nulidade do título perante os demais coobrigados. Por fim, insurge-se quanto à sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044988v5 e, se solicitado, do código CRC 5BF80BC1. | |
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VOTO
A sentença merece reforma, em parte.
O magistrado, ao extinguir a execução de contrato do FIES e declarar a nulidade do título, assim decidiu (ev. 16):
Primeiramente, entendo oportuno tecer alguns comentários acerca da matéria discutida na presente demanda. O FIES é um fundo público institucional de natureza contábil gerido pelo Ministério da Educação, e operado e administrado pela Caixa Econômica Federal, cujos recursos são destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com a regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 11.552/2007. Tal linha de crédito destina-se àqueles estudantes que não possuem condições financeiras de estudar em faculdade particular, financiando o valor da mensalidade. O acadêmico somente começar a pagar efetivamente o empréstimo após a conclusão do curso.
Representa instrumento fundamental que viabiliza que estudantes oriundos das camadas mais carentes da população ingressem em cursos de graduação e se formem, na confiança de que a dedicação aos estudos seja o caminho mais curto para o sucesso profissional, e por conseqüência, lhe permita amealhar recursos para fazer frente às obrigações financeiras resultantes do financiamento estudantil.
Frise-se a extrema relevância de que os pagamentos sejam honrados, reembolsando o fundo e permitindo que outros estudantes possam estudar amparados pelo FIES, significando uma espécie de pacto de gerações, em que a geração formada financia (em parte) a geração formanda.
Ocorre que, no caso em tela, antes de reunir tais condições, a financiada veio a ficar permanentemente inválida para o exercício de atividades laborais, desnaturando a essência do próprio FIES que é a de justamente cobrar do tomador do financiamento somente na hora em que ele possuísse condições de, atuando na profissão escolhida, manter-se por si só.
A controvérsia instaurada no presente feito cinge-se à verificação da subsunção do contido nas alterações ocorridas na Lei nº 11.552/2007, em especial, na extinção da obrigação quando ocorrer a invalidez do tomador.
2.2.1 Da Lei 11.552/2007
A Lei nº 11.552/2007 alterou significativamente a Lei nº 10.260/2001, em especial quando ocorrer o inadimplemento da obrigação pela ocorrência dos eventos morte ou invalidez permanente do tomador. In verbis:
'Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1o Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. (...)'
A CEF argumenta que o contrato foi assinado sob a égide da Lei nº 11.260/2001, não cabendo a aplicação de Lei posterior à assinatura do contrato eis que já consolidada a situação anterior.
Razão não lhe assiste. Em que pese o contrato ter sido firmado sob a égide da Lei nº 10.260/2001, as alterações trazidas pela Lei nº 11.552/2007 devem ser aplicadas ao caso em tela.
Não se discute nestes autos o contrato em si, nem tampouco suas clausulas. A embargante não pretende discutir juros ou abusidades eventualmente existentes no contrato. A matéria proposta pela embargante é fática: a quitação do débito em conformidade com dispositivo legal.
O contrato foi assinado sob a égide da Lei nº 10.260/2001, enquanto que o evento invalidez ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.552/2007.
Como já referido anteriormente, o contrato em discussão tem muitas peculiaridades, em especial o sua finalidade social, eis que permite que estudantes com situação financeira desprivilegiada tenham acesso às faculdades particulares, uma vez que as vagas da rede pública são muito concorridas e geralmente ocupadas por alunos que estudaram sempre em escolas particulares e estão melhor preparados para a disputa de vagas. O FIES tem como função tentar corrigir as desigualdades no acesso às Faculdades.
No caso em comento, a tomadora do empréstimo não terminou seu curso por problemas alheios à sua vontade. Foi considerada inválida para o trabalho. Portanto, mesmo que concluísse o curso não teria condições de buscar uma vaga no mercado de trabalho para pagar o empréstimo junto à instituição financeira.
Portanto, merece acolhida a pretensão aduzida nestes autos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com fulcro no artigo 269,I, do Código de Processo Civil para declarar nulo o título que embasa a execução de título extrajudicial nº 2009.70.09.002272-0.
Condeno a CEF ao pagamento honorários advocatícios à parte embargante, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Por este motivo, deixo de arbitrar honorários ao advogado dativo.
Quanto à desobrigação da embargante de continuar pagando o empréstimo tomado junto à Caixa, não há o que reformar na sentença, pois preenchido o requisito legal (invalidez) que a libera de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
Porém, insurge-se à CEF no tocante à nulidade do título, declarada pelo magistrado a quo. Alega que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.552/2007, fica expressamente ressalvado que o FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino devem assumir o saldo não pago.
Nesse ponto, assiste razão à apelante. De fato, o dispositivo mencionado determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelos entes ali enumerados, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
Quanto aos honorários, deve ser mantida a sentença, porquanto a Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que "é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência". Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
Nesse sentido, confira-se:
MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAMENTOS EXCEDENTES. DESTINAÇÃO. REMANEJO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. O juízo a quo, ao determinar o remanejo dos medicamentos não utilizados pelo autor, agiu de forma a propiciar tratamento a outros indivíduos e poupar a máquina pública de novos gastos. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 558/2007, do CJF, é vedada a remuneração do advogado dativo quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011390-95.2013.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a nulidade do título.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011309-20.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50113092020114047009
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARILEI TABORDA |
ADVOGADO | : | HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A NULIDADE DO TÍTULO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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