APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004865-86.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO FREITAS JACQUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581133v3 e, se solicitado, do código CRC 1CA0B1A6. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004865-86.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO FREITAS JACQUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação do INSS e remessa oficial, contra a Sentença no sentido de:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de empregado: de 01-02-67 a 31-12-67; e,
b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de empresário: de 01-04-95 a 31-07-95, de 01-12-95 a 28-02-96, de 01-04-96 a 31-05-96, de 01-07-96 a 31-08-96, de 01-10-96 a 30-09-00, de 01-08-01 a 31-08-01, e de 01-01-02 a 31-01-03.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (24-11-08) até a implantação da RMI em folha de pagamento.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, em conformidade com jurisprudência pacífica da 3ª Seção do TRF-4 (AR 2002.04.01.050791-4, Relator Celso Kipper, D.E. 18/06/2010; AC 0017724-92.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011; e APELREEX 2007.72.01.003445-7, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/04/2011).
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Como razões de Apelação o INSS alegou que, somente se comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias, por contribuinte individual devidamente cadastrado junto ao extinto INPS, deve ser computado o respectivo tempo de serviço. O que não é o caso dos autos.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que o indeferimento do benefício somente ocorreu porque o INSS, mesmo à vista da documentação apresentada nos autos do processo administrativo, não admitiu a contagem como efetivo tempo de serviço do seguinte período de vinculação ao RGPS, no período que era empregador o Colégio Marista de Santa Maria de 01/02/67 a 31/12/67. Sustentou que, em razão de não ter recolhido tempestivamente as contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de empresário nos períodos de 01-04-95 a 31-07-95, de 01-12-95 a 28-02-96, de 01-04-96 a 31-05-96, de 01-07-96 a 31-08-96, de 01-10-96 a 30-09-00, de 01-08-01 a 31-08-01, e de 01-01-02 a 31-03-03, procedeu à confissão da dívida perante o órgão previdenciário, tendo o INSS admitido o parcelamento do débito, mas não a contagem dos períodos como efetivo tempo de serviço/contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O autor pretende o reconhecimento da atividade laboral prestada para o Colégio Marista Santa Maria, compreendido entre 01-02-67 e 31-12-67.
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 'in verbis':
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo,além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.'
A prova material produzida pelo autor para comprovar o vínculo empregatício consta de declaração prestada pela Secretaria Provincial Marista no Rio Grande do Sul (evento 01, PROCADM5, p. 09), informando que o requerente efetivamente laborou como professor do Colégio Marista Santa Maria no período de fevereiro a dezembro de 1967. Assim, considerando os termos do artigo 55, § 3º, reputo caracterizado o início razoável de prova material necessário à contagem do tempo de serviço postulado.
De outra parte, a testemunha Norberto Correia, ouvida perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul (Carta Precatória n.º 5011208-77.2011.404.7107, evento 17, TERMOTRANSCDEP1), confirmou integralmente os dados constantes daquele documento, referindo que o autor, como parte de sua formação como religioso, lecionou no Colégio Marista Santa Maria no ano de 1967, tendo, após concluído aquele ano letivo, passado a freqüentar o curso de engenharia na UFGRS, em Porto Alegre, no ano de 1968.
Finalmente, cumpre ressaltar que a omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa, acaso ocorrida, não seria suficiente para afastar a procedência do pedido.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício e corroborado com prova testemunhal idônea.
Assim, tenho que deverá ser averbado o período de 01-02-67 a 31-12-67, laborado no Colégio Marista Santa Maria, como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários.
DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O autor pleiteia o reconhecimento e averbação dos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual, na forma de parcelamento, posteriormente ao requerimento administrativo, possibilitando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde o requerimento administrativo.
Para o deslinde da controvérsia, filio-me ao entendimento esboçado pelo Exmo. Dr. Fabio Dutra Lucarelli na Sentença que proferiu nesse feito:
"A derradeira pretensão do autor diz respeito aos períodos de 01-04-95 a 31-07-95, de 01-12-95 a 28-02-96, de 01-04-96 a 31-05-96, de 01-07-96 a 31-08-96, de 01-10-96 a 30-09-00, de 01-08-01 a 31-08-01, e de 01-01-02 a 31-03-03, épocas em que exercera a atividade de empresário, cujo pagamento em atraso das contribuições previdenciárias respectivas ter-se-ia dado mediante a quitação do parcelamento deferido pelo INSS em razão da confissão do débito respectivo pelo segurado.
A pretensão merece ser parcialmente acolhida.
Inicialmente, cumpre referir que, ao contrário do alegado na inicial, o só-fato do segurado ter confessado a dívida e obtido do órgão previdenciário autorização para o pagamento parcelado dos montantes devidos não seria suficiente para autorizar o cômputo imediato dos períodos em que deixou de recolher tempestivamente suas contribuições. Isso porque o sistema previdenciário se reveste de caráter nitidamente contributivo, sendo indispensável à obtenção dos benefícios previdenciários previstos na LBPS o cumprimento prévio de todos os requisitos inscritos em Lei.
Ou seja, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Do contrário, estar-se-ia premiando a conduta desidiosa do segurado, para quem bastaria, às vésperas de requerer o benefício respectivo, confessar todo o período em atraso, independente de sua duração, e, após o parcelamento da dívida, obter a prestação sem o prévio recolhimento das contribuições, com a redução de, no máximo, 30% (trinta por cento) da renda mensal (artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99), até a complementação do pagamento ou a extinção do benefício pelo óbito do titular. Tal situação configura um evidente absurdo, que não pode ser chancelado na via judicial.
No caso concreto, conforme informação prestada pela Secretaria da Receita Federal (evento 65), o autor somente encerrou o recolhimento das parcelas transacionadas administrativamente em fevereiro/2011, muito posteriormente, portanto, à data do requerimento administrativo da aposentadoria, não podendo ser admitida, em tese, a contagem dos períodos relativos àqueles débitos.
Ocorre que, ainda conforme a informação prestada pela SRF, os pagamentos efetuados pelo segurado referem-se às competências compreendidas entre 01-04-95 e 31-07-95, entre 01-12-95 e 28-02-96, entre 01-04-96 e 31-05-96, entre 01-07-96 e 31-08-96, entre 01-10-96 e 30-09-00, entre 01-08-01 e 31-08-01, e entre 01-01-02 e 31-01-03 (evento 65, OUT1, p. 04), tendo sido consideradas como satisfeitas as parcelas pelo órgão arrecadador, motivo pelo qual, excepcionalmente, devem ser considerados como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários, conforme requerido na inicial, mas não os demais interregnos postulados (de 01-02-03 a 31-03-03)."
Restou demonstrada a condição de contribuinte individual, o que o qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social, (art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91).
Não obstante, anoto que independentemente da qualidade de segurado do autor, contribuinte individual ou segurado facultativo, as contribuições vertidas devem ser consideradas, pois em ambas as espécies de recolhimento é prevista a tutela previdenciária.
Como referido alhures, o autor efetivamente recolheu suas contribuições e deve ser permitido o seu aproveitamento como tempo de contribuição e carência, pois o aspecto formal da contribuição não pode vir em detrimento do segurado que efetivamente pagou suas obrigações.
Noutro giro, o autor acostou aos autos Guia da Previdência Social, comprovando o adimplemento intempestivo de contribuições, através de confissão e parcelamento administrativo. O recolhimento em atraso não impede a contagem para fins de carência, como no caso dos autos. Destaco que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, prevê o seguinte:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Com efeito, esse é o entendimento que prevaleceu no TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL. ANO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO-PERFECTIBILIZAÇÃO.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O lapso carencial deve corresponder ao ano em que implementadas as condições para o benefício (idade e carência no caso da aposentadoria por velhice), progredindo-se na tabela exercício a exercício, caso não-perfectibilizado o total das exações mensais correspondentes a cada um deles. (AC 2001.70.03.005449-2/PR, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ª Turma, D.E. 24/09/2007).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM atraso. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.
O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (...) (AC 2007.71.00.019696-3/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar, D.E. 08/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM atraso. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis.
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia
5 a 9. Omissis. (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
Apenas os recolhimentos em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual é que não podem ser aproveitados para fins de carência.
Tenho que é possível, sim, o recolhimento em atraso, quanto ao interregno em debate não reconhecido administrativamente, vez que não se trata da primeira filiação da parte autora.
Saliento ainda o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Tendo a parte autora pago as contribuições aludidas em atraso, é dever do INSS verificar se foram pagas as devidas indenizações. A própria Autarquia autorizou o pagamento parcelado da dívida previdenciária.
Assim, deve ser reconhecido o tempo de serviço retratado nas contribuições previdenciárias recolhidas, mesmo em atraso. Por isso, produzirá efeitos o pagamento a partir da data do requerimento administrativo, quando será considerado para fins de Aposentadoria e devidas as prestações do amparo previdenciário desde a DER, mesmo adimplidas posteriormente contribuições em atraso.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
No caso concreto, faltavam 02 anos, 06 meses e 28 dias para que atingisse 30 anos de tempo de serviço/contribuição até 16-12-98, devendo assim, cumprir o pedágio equivalente a 01 ano e 11 dias. Frisa-se que este tempo não será computado para fixação do coeficiente de cálculo, pois, do contrário, não teria razão de existir. Assim, a aposentadoria do autor deverá corresponder ao tempo de 35 anos, 05 meses e 05 dias na data da entrada do requerimento administrativo (24/11/2008).
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 24/11/2008 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a sucumbência prevista na Sentença:
"Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ."
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados segundo as disposições do art. 20 do CPC, Sumula n. 11 do STJ e a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.997.159-3), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, com a averbação do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de empregado: de 01-02-67 a 31-12-67; e, o cômputo do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de empresário: de 01-04-95 a 31-07-95, de 01-12-95 a 28-02-96, de 01-04-96 a 31-05-96, de 01-07-96 a 31-08-96, de 01-10-96 a 30-09-00, de 01-08-01 a 31-08-01, e de 01-01-02 a 31-01-03, e em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (24-11-08)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004865-86.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50048658620114047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO FREITAS JACQUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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