APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023443-83.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CAJADAN TEXTIL LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | Alessandra Fon Sttret |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102337v6 e, se solicitado, do código CRC 4E631181. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023443-83.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CAJADAN TEXTIL LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | Alessandra Fon Sttret |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Cajadan Têxtil Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em Florianópolis.
Sustentou que devem ser excluídos da base de cálculo do FGTS os valores pagos aos seus empregados a titulo de: reflexos sobre férias gozadas e respectivo adicional constitucional, primeiros 15 (quinze) dias pagos de auxílio-doença (acidente ou doença não decorrente do labor), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, quebra de caixa, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno.
A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou resposta. Arguiu, preliminarmente: a) incompetência absoluta da Justiça Federal; b) ausência de interesse de agir relativamente à contribuição fundiária das férias indenizadas e respectivo terço constitucional; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e os trabalhadores titulares das contas que a impetrante entende ter depositado indevidamente o FGTS.
No mérito, em resumo, sustentou a natureza remuneratória das verbas aludidas, que devem fazer parte da base de cálculo da contribuição ao FTGS. Destacou que, no caso presente, a conta é vinculada e individual, sendo inegável que qualquer parcela que for arrecadada para o trabalhador será inequivocamente por ele sacada e utilizada (evento 8).
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações (evento 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 12).
Ao final, o mandado de segurança foi parcialmente concedido, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, concedo parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher a contribuição ao FGTS sobre os valores pagos aos seus empregados, e respectivos reflexos, a título de aviso prévio indenizado, 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença previdenciário e acidentário e adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias gozadas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A União, em suas razões, sustenta, preliminarmente, (a) a incompetência absoluta da Justiça Federal, e (b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e os trabalhadores que a impetrante entende ter depositado indevidamente o FGTS. No mérito, defende a incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores relativos aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença ou acidente, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
Preliminar: Da competência da Justiça Federal
Afasta-se desde logo essa preliminar, uma vez que a demanda envolve a contribuição ao FGTS, prevista na Lei nº 8.036, de 1990, contribuição cuja fiscalização e apuração é da competência do Ministério do Trabalho, administrativamente, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, judicialmente, o que justifica a competência da Justiça Federal.
Preliminar: Litisconsórcio passivo
O presente mandado de segurança é preventivo, razão pela qual, se concedido, poderá apenas garantir apenas ad fututum o direito de a impetrante deixar de fazer novos depósitos nas contas de FGTS de seus empregados.
Assim, como os depósitos já realizados nas contas de FGTS permanecerão intocados, não há que se falar em necessidade de os empregados da impetrante serem chamados a integrar o feito, como litisconsortes passivos, visto que não terão seu patrimônio atingido pela decisão judicial.
Mérito da causa
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no "caput" do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no §6º do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração. Mas há determinadas situações que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial.
Desse modo, a contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014).
Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS).
Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014).
Impõe-se, pois acolher integralmente a apelação da União e a remessa oficial para denegar o mandado de segurança
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023443-83.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50234438320144047200
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CAJADAN TEXTIL LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | Alessandra Fon Sttret |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370479v1 e, se solicitado, do código CRC 701D538B. | |
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