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CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. TRF4. 5013241-62.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:04

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono de faltas por atestado médico, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno. (TRF4, APELREEX 5013241-62.2014.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013241-62.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
TELESONIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono de faltas por atestado médico, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Caixa Econômica Federal, negar provimento à apelação dos impetrantes e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882213v6 e, se solicitado, do código CRC E6FCF41C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 17/11/2015 18:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013241-62.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
TELESONIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Albrax Indústria Metalúrgica Ltda. e Telesonic Indústria Metalúrgica Ltda. impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná a fim de ver reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao FGTS (previstas no art. 15 da Lei 8.036, de 1990) sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado, abono de faltas por atestado médico e valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade.
Ao final (evento 36, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

a) em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC;

b) no mais, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, afastar a exigibilidade do FGTS recolhido pelas impetrantes sobre as verbas pagas aos seus empregados sobre o aviso prévio indenizado e durante o período de afastamento de quinze dias que antecede o recebimento de benefício previdenciário por doença/acidente.

Reconheço, ademais, o direito da parte impetrante a compensar os valores indevidamente recolhidos sobre estas rubricas, respeitado o prazo prescricional qüinqüenal, com débitos de mesma natureza (FGTS), cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal, divulgado pelo Conselho da Justiça Federal.
Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), a União assevera, preliminarmente, que (a) o presente writ visa a diminuir o valor dos depósitos relativos ao FGTS, pelo que deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do mandamus; (b) é necessária a participação dos empregados das impetrantes no feito, o que é inviável na estreita via do mandado de segurança; (c) a Caixa Econômica Federal - CEF, como órgão gestor do FGTS, deve ser ouvida no feito, sob pena de nulidade absoluta; (d) há necessidade de dilação probatória, o que não é permitido em sede de mandado de segurança. Quanto ao mérito propriamente dito, defende a cobrança da contribuição ao FGTS sobre as verbas indicadas pelos impetrantes.

A Caixa Econômica Federal (evento 66, APELAÇÃO1), por sua vez, assevera que não existe fundamento legal para o não recolhimento de FGTS sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por incapacidade. Afirma, ainda, que o aviso-prévio indenizado também é sujeito à cobrança relativa ao FGTS.

As impetrantes (evento 68, APELAÇÃO1) requerem, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decretação da nulidade da sentença, por não ter havido manifestação quanto às horas extras e quanto ao décimo-terceiro salário indenizado decorrente do aviso prévio indenizado. Afirmam que aplica-se a prescrição trintenária no caso de compensação de valores pagos ao FGTS, e não a qüinqüenal. Alegam ser inexigível a contribuição ao FGTS sobre todas as verbas indicadas na exordial.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação da União e da apelação das impetrantes, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

Por sua vez, não é de ser admitida a apelação da Caixa Econômica Federal, na medida em que a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva, não tendo o apelo se insurgido contra tal ponto do decisum.

Por fim, a remessa oficial é de ser admitida, nos termos do art. 14, 1º, da Lei 12.016, de 2009.
Incompetência da Justiça Federal
Não prospera a alegação da União de que caberia à Justiça do Trabalho o julgamento do presente mandamus.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego), o qual, de acordo com o art. 109, inc. VIII da Constituição Federal, é de competência dos juízes federais.
Outrossim, cabe à Justiça do Trabalho apenas o julgamento de mandados de segurança que envolvam matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, inc. IV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos, que trata da exigibilidade da contribuição ao FGTS.

Litisconsórcio passivo necessário
Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a relação discutida se dá entre as impetrantes e o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, na medida em que o recolhimento das contribuições ao FGTS é administrado e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho.

Outrossim, o fato de a Caixa Econômica Federal ser gestora dos recursos do FGTS não implica a obrigatoriedade de oitiva de tal ente.
Inadequação da via eleita
A expressão "direito líquido e certo" traduz a idéia de que os fatos alegados devem ser incontroversos, devendo estar comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial.
No caso em tela, não se vislumbra a necessidade de efetivação de dilação probatória.
Os impetrantes pretendem o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição ao FGTS sobre determinadas rubricas. Trata-se, pois, de questão eminentemente jurídica, sendo descabida a alegação de inadequação da via eleita.
Nulidade da sentença

As impetrantes sustentam que não houve manifestação quanto às horas extras e ao décimo-terceiro salário indenizado decorrente do aviso prévio indenizado.

No que se refere às horas extras, há expressa menção na sentença. Confira-se:

Adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade

Especificamente no que toca ao adicional de periculosidade, insalubridade e noturno e horas-extras, referidas verbas compõe a remuneração ordinária do trabalhador e, portanto, sujeitam-se à contribuição ao FGTS, por força do disposto nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que se aplica por remissão à contribuição fundiária. Aliás, o próprio artigo 7º da Constituição da República confere natureza salarial a estes verbas.

Em relação ao décimo-terceiro salário indenizado decorrente do aviso prévio indenizado, assim dispôs a sentença que apreciou os embargos de declaração:

Pertinente mencionar, quanto ao 13º salário, que o fato de se pago de maneira proporcional quando da rescisão contratual não modifica o quanto exposto no decisum.

Não há, pois, omissão quanto aos pontos indicados pelas impetrantes.

Prescrição

Em se tratando de pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de contribuição ao FGTS, o prazo prescricional incidente é o do Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos (conf. STJ, AgRg no AgRg no REsp 1539078 / RN; REsp 1107970/PE e REsp 559103/PE).

Mérito da causa
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas especificadas no "caput" do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no §6º do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração. Mas há determinadas situações que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial.
Passa-se, pois, ao exame das verbas indicadas pelos impetrantes.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição ao FGTS sobre tal verba.
Terço constitucional de férias
A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014).
Aviso-prévio indenizado
Quanto ao aviso-prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS). Quanto ao ponto, é de ser dado provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade
A contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014). ). Quanto ao ponto, é de ser dado provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade
No que se refere ao adicional de horas extras, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade e de periculosidade, assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas citadas possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
Abono de faltas por atestado médico

O art. 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, in verbis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente.

No tocante à remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)

Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao FGTS.

Salário-maternidade
O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, IV, do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS.

Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Também o décimo-terceiro salário proporcional possui natureza remuneratória, pelo que é legítima a cobrança de FGTS sobre tal verba.
Conclusão
É, pois, de ser denegado o mandado de segurança, sendo legítima a cobrança da contribuição ao FGTS sobre as verbas acima mencionadas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da Caixa Econômica Federal, negar provimento à apelação dos impetrantes e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882212v5 e, se solicitado, do código CRC DC1118CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 17/11/2015 18:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013241-62.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50132416220144047001
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
ALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
TELESONIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME
ADVOGADO
:
ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS IMPETRANTES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7980379v1 e, se solicitado, do código CRC 6734BA6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 17/11/2015 19:40




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