APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004279-83.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre as férias gozadas, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente e sobre o salário-maternidade.
2. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC e precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750168v2 e, se solicitado, do código CRC 8646413B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004279-83.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao FGTS das verbas pagas a título de férias gozadas e respectivo adicional de férias gozadas (1/3 constitucional), primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), salário-maternidade, aviso prévio indenizado e respectivos reflexos, assim como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 143.973,12.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I do CPC e na forma da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da União - Fazenda Nacional, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, que deverão ser atualizados pelo INPC até o efetivo pagamento.
Em suas razões de apelação, postulou a União a majoração da verba honorária para, pelo menos, 10% sobre o valor da causa.
Por sua vez, também em sede de apelação, defendeu a parte autora a não incidência da contribuição ao FGTS sobre o valor pago nos primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias, sobre as férias gozadas e sobre o salário-maternidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036/1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas especificadas no "caput" do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário de contribuição (contribuições previdenciárias).
A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração; mas há determinadas situações em que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial.
Desse modo, a contribuição para o FGTS incide sobre o terço constitucional de férias, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014). Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS).
Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente (inciso II do artigo 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014).
Enfim, o salário-maternidade também integra a base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do artigo 28, IV, do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS.
Quantificação dos honorários advocatícios
Dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".
A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação equitativa do juiz. No entanto, os parâmetros que orientam o magistrado neste mister e que indicam o montante suficiente à justa retribuição da atividade do causídico são, do mesmo modo que nas ações condenatórias, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser atribuída nos termos do art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação eqüitativa do magistrado e observados os contornos inscritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, podendo-se estabelecer, inclusive, percentual aquém do mínimo indicado no mencionado parágrafo 3º" (REsp. nº 219.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 01.10.2001).
Na presente hipótese, considerando a baixa complexidade da demanda, a rápida tramitação do feito, a desnecessidade de dilação probatória e o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, tenho que devem ser mantidos os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que prolatada a sentença, em consonância com os precedentes desta Turma.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004279-83.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50042798320154047108
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788492v1 e, se solicitado, do código CRC E545FC46. | |
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