APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001966-31.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE SOBREAVISO. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de sobreaviso, função gratificada e gratificação de regência de classe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363752v4 e, se solicitado, do código CRC 36A1ECA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Cervi |
| Data e Hora: | 07/07/2016 08:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001966-31.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Ponte Serrada/SC buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) sobre valores pagos a título de funções gratificadas e gratificações especiais (regência de classe e plantão de sobreaviso). Além disso, postula a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao final, o MM. Juiz Federal Leonardo Müller Trainini, da 1ª Vara Federal de Concórdia, julgou improcedente a demanda, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Arcará a parte autora com as custas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
A parte autora, em suas razões recursais, defende a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de funções gratificadas e gratificações especiais (regência de classe e plantão de sobreaviso). Alega que as referidas verbas são previstas em leis municipais, as quais estabelecem expressamente a não incorporação dos adicionais aos vencimentos ou proventos dos servidores (EVENTO 1/ OUT8, OUT9 e OUT10).
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
MÉRITO
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido de restituição aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Adicional de sobreaviso
A orientação desta Corte é no sentido de reconhecer o caráter salarial de tal verba, conforme julgado assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, PRIMEIRA TURMA, D.E. 14-04-2011)
Deste modo, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de sobreaviso, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Função Gratificada e Gratificação de Regência de Classe
Acerca da contribuição previdenciária incidente sobre a função gratificada, esta Turma firmou entendimento, na Sessão de 29-03-2011, no sentido de ser possível a incidência da contribuição tendo em vista a natureza remuneratória da verba em questão que visa recompensar a prestação de um trabalho qualificado. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
(...)
7. A retribuição pecuniária paga pelo exercício de função gratificada detém natureza remuneratória, eis que visa recompensar a prestação de trabalho qualificado por sua natureza especial, vinculado às funções de direção, assessoramento ou supervisão. Não se trata de indenização, razão pela qual improcede a pretensão de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária. O servidor municipal que está vinculado ao Regime Geral da Previdência (INSS) tem a verba em liça computada para cálculo do valor da aposentadoria, pois integra o salário de contribuição, diferentemente do servidor vinculado a regime próprio de previdência cuja legislação exclua a gratificação do cálculo do benefício previdenciário. Só neste caso não recai contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada.
(...)
(TRF4, AC 5000491-31.2010.404.7207, SEGUNDA TURMA, Sessão de 29/03/2011)
Desse modo, neste ponto, não merece provimento o apelo.
Com relação à gratificação de regência de classe, igualmente se trata de verba remuneratória, vez que tem por objetivo recompensar a prestação de trabalho qualificado, destinado a estimular aqueles que trabalham em sala de aula.
Na verdade, a gratificação por regência de classe é uma espécie de gratificação, mantendo-se a mesma lógica quanto à incidência de contribuição previdenciária.
Acerca do tema, assim já se manifestou este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ART. 142 DA CLT). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO SALARIAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
(...)
3. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, gratificação especial e gratificação de regência de classe, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária.
(...)
(AC nº 5002256-79.2011.404.7214, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 13/12/2013)
Desse modo, também não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de regência de classe.
Cabe ressaltar, ainda, que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a legislação do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ao qual estão vinculados os servidores municipais para fins previdenciários (Evento 01, OUT8).
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em restituição/compensação dos valores recolhidos.
Contribuições ao SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363749v3 e, se solicitado, do código CRC B1793333. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Cervi |
| Data e Hora: | 07/07/2016 08:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001966-31.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50019663120154047212
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435553v1 e, se solicitado, do código CRC 8B1C7227. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 06/07/2016 00:04 |
