APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027830-96.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | INDUSTRIA METALURGICA DELCA LTDA |
ADVOGADO | : | Cheila Cristina Schmitz |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO, DE HORAS EXTRAS E DE RISCO DE VIDA. FERIADOS PAGOS EM DOBRO. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados e ajuda de custo.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, licença-paternidade, gratificação por função, descanso semanal remunerado, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno, de risco de vida, de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos feriados.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497214v4 e, se solicitado, do código CRC 1FD95811. | |
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| Data e Hora: | 12/05/2015 17:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027830-96.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | INDUSTRIA METALURGICA DELCA LTDA |
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APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Indústria Metalúrgica DELCA Ltda. ajuizou ação ordinária contra a União, a fim de ver declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicional de horas extras, ajuda de custo, licença-maternidade, licença-paternidade, adicional noturno, gratificação por função, adicional de periculosidade e insalubridade, férias e seus reflexos, aviso-prévio indenizado, participação nos lucros e resultados, auxílio-doença, adicional de risco de vida, descanso semanal remunerado e feriados. Requereu a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O pedido de antecipação da tutela foi parcialmente deferido, para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo e o terço constitucional de férias (evento 18, DECLIM1).
Ao final (evento 31, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:
3.1. Repiso que a causa foi extinta, em parte, na decisão de evento 18, não impugnada, no particular, pelo interessado;
3.2. Quanto à pretensão remanescente, conheço o mérito do pedido. Com força no art. 269, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão do demandante, a fim de declarar a não incidência da contribuição previdenciária, mencionada na peça inicial, sobre as verbas pagas, pela empresa demandante a seus funcionários, a título de ajusta de custo eventual, participação no lucro e resultados (desde que respeitados os requisitos da lei 10.101/2000) e terço constitucional de férias, conforme detalhado na fundamentação.
3.3. Condeno a União a restituir os valores que a empresa demandante tenha adimplido a tal título, observada a prescrição quinquenal (i.e., valores recolhidos a partir de 16 de julho de 2008).
3.4. Aludidas importâncias deverão ser corrigidas pela aplicação da taxa SELIC, com termo inicial na data do recolhimento indevido e termo final na data do efetivo pagamento, exceção feita ao último mês, para o qual esse indexador ainda não esteja definido (quando deverá incidir, então, 1% para fins de correção). Os juros moratórios já estão compreendidos na aplicação da SELIC.
3.5. Depois do trânsito em julgado, a empresa poderá empregar, por sua iniciativa, aludido crédito para fins de compensação, na forma do art. 170-A, CTN, informando a situação nos autos, a fim de se evitar pagamento com duplicidade.
3.6. Julgo improcedentes os demais pedidos da parte demandante, nos termos da fundamentação;
3.7. Dada a sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o art. 21, CPC. Ambas as partes deverão suportar o pagamento de custas processuais (50% cada), na forma do art. 20, CPC e art. 14 da lei 9.289/1996.
3.8. Dada a sucumbência recíproca, dou por compensadas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 21, CPC e súmula 306, STJ.
3.9. Recebo eventuais apelações interpostas pelas partes no duplo efeito, salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria.
3.10. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apelaram as partes. A autora (evento 43, APELAÇÃO1) sustenta ser incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, licença-paternidade, adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, gratificação por função, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por doença ou acidente, aviso-prévio indenizado, descanso semanal remunerado e feriados. Alega que deve a União ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que decaiu em maior parte dos pedidos.
A União (evento 49, APELAÇÃO1), por sua vez, afirma que a autora não comprovou o pagamento de ajuda de custo e de participação nos lucros a seus empregados. Defende, ademais, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos, exceto a da União, no que pede o reconhecimento de que é devida contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, pois assim já decidido na sentença.
A remessa oficial, por sua vez, é de ser tida por interposta, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
Preliminar: Falta de interesse de agir
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
(...)
Como se vê, os valores recebidos a título de participação nos lucros e ajuda de custo não sofrem incidência de contribuição previdenciária, quando observadas as exigências legais, pelo que não há interesse processual da autora, impondo-se dar provimento à apelação da União e à remessa oficial no ponto.
Prescrição
No caso dos autos, como a autora já limitou o pedido de restituição/compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao aviso-prévio indenizado e ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, o provimento da apelação da autora.
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Gratificação por função
A função gratificada possui caráter salarial, já que visa a remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador. Incide, pois, contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)
Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos feriados também constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial.
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Adicional de risco de vida
A natureza da rubrica deve ser aferida pelas condições em que o pagamento do adicional é efetuado. Deste modo, sendo pago o adicional de modo reiterado, configurando habitualidade, caracterizada fica a sua natureza remuneratória, o que justifica, assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão.
Ademais, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de risco de vida, já se manifestou esta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
A verba referente ao adicional de risco de vida possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º, e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. (TRF4, AC 5002245-68.2011.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/05/2012.)grifei.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. PROVA. NFLD. REQUISITOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SESC/SENAC. SEBRAE. INCRA. SELIC. 1. O Juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento, pode dispor das provas que entender necessárias para solução da lide. 2. Presentes os requisitos de validade da NFLD arrolados no art. 142 do CTN, art. 37 da Lei º 8.212/91 e art. 243 do Decreto nº 3.048/99, não há falar em nulidade da notificação. 3. O art. 195, I, alínea "a", da CF/88 determinou a incidência da contribuição "sobre a folha de salários de demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício", na redação dada pela EC nº 20/98. E o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, ao fixar a contribuição em 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, não extrapolou o preceito constitucional, muito menos o art. 28, ao definir o salário-de-contribuição de forma diversa do conceito de salário dado pela CLT. O adicional de risco de vida que é pago aos empregados, não estando dentre aquelas rubricas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, integrando por isso o salário-de-contribuição. 4. As empresas prestadoras de serviço de vigilância estão sujeitas ao recolhimento das contribuições para o SESC/SENAC, eis que devidas pelos estabelecimentos comerciais subordinados à Confederação Nacional do Comércio, de acordo com o enquadramento mencionado pelo art. 577 da CLT, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e do art. 3º do Decreto-lei nº 9.853/46. 5. A contribuição ao SEBRAE não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram. Assim, como não é contribuição prevista no art. 195, mas no 149, não se inclui na ressalva do art. 240 da Constituição. 6. A contribuição ao INCRA configura-se como de intervenção no domínio econômico, afastando qualquer liame com a área da Seguridade Social, pelo que permanece exigível no ordenamento jurídico vigente, não restando extinta com o advento das Leis n.ºs 7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91. 7. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.00.015811-3, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/10/2009)grifei.
Assim, o adicional de risco de vida pago com habitualidade tem inegável natureza salarial. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Tendo sido reconhecido o direito à restituição/compensação apenas de algumas das rubricas indicadas na exordial, verifico a sucumbência recíproca e fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (a ser corrigido pelo IPCA-E, a partir da presente decisão), 1/3 a ser pago pela União e 2/3 pela parte autora, compensando-se os valores no que possível.
Deverá a União restituir à parte autora 1/3 das custas processuais por ela pagas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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| Data e Hora: | 12/05/2015 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027830-96.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50278309620134047000
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | INDUSTRIA METALURGICA DELCA LTDA |
ADVOGADO | : | Cheila Cristina Schmitz |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/05/2015, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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